TJBA - 8105216-24.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8105216-24.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Barbara Cleide Ferreira Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105216-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BARBARA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por BÁRBARA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS em face de OI MOVEL S.A.
A parte autora alega que teve seu crédito negado ao tentar realizar operação financeira, momento em que descobriu a existência de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito realizada pela ré, referente a débito no valor de R$ 513,99.
Sustenta desconhecer o débito que originou a negativação, afirmando nunca ter contraído dívidas com a requerida.
Informa que as demais inscrições negativas em seu nome também não lhe pertencem e estão sendo discutidas administrativa e/ou judicialmente.
Aduz ter tentado resolver o problema pelos canais de atendimento da ré, sem êxito.
Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.513,99.
Em contestação, a ré requer preliminarmente a retificação do polo passivo para constar OI S/A em substituição à OI MÓVEL S/A.
Impugna o valor da causa por considerá-lo exorbitante.
No mérito, sustenta a existência de contrato assinado pela autora, apresentando prints do documento e comparativo com os documentos pessoais juntados na inicial.
Alega que a autora contratou linha móvel (71) 98686-7673, contrato nº 2015675154, plano Oi Mais 40GB, habilitado em 09/01/2021 e cancelado em 30/07/2021 por falta de pagamento, restando débitos em aberto no valor total de R$ 609,37 referentes às faturas de 02/2021, 03/2021, 04/2021 e 10/2021.
Argumenta que o débito é legítimo e decorrente da efetiva utilização dos serviços, sendo regular a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Subsidiariamente, invoca a teoria da aparência caso seja reconhecida eventual fraude.
Alega a inexistência de danos morais por se tratar de exercício regular de direito e aplicação da Súmula 385 do STJ, tendo em vista a existência de outras negativações preexistentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das questões processuais pendentes e ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 15.513,99), alegando ser manifestamente excessivo e desproporcional.
Com razão.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme preceitua o art. 292 do CPC.
No caso, o pedido de declaração de inexistência de débito corresponde a R$ 513,99, somado ao pedido de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, montante este que considero razoável e proporcional para casos desta natureza.
Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 5.513,99 (cinco mil, quinhentos e treze reais e noventa e nove centavos).
Anotações à cargo da secretaria.
Da alegação de ilegitimidade passiva A ré requereu a retificação do polo passivo para que conste OI S/A em substituição à OI MÓVEL S/A, argumentando que os serviços discutidos na ação dizem respeito à telefonia fixa, cuja responsabilidade seria da OI S/A.
Nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, quando o réu alegar sua ilegitimidade, deve-se facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, desde que este indique o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à alteração da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC, observando-se o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento conforme o estado.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
30/10/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:59
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:59
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 18:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 22/02/2023 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 09:24
Expedição de carta via ar digital.
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28/08/2022 05:58
Decorrido prazo de BARBARA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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28/08/2022 05:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:01
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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25/08/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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29/07/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 17:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/02/2023 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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