TJBA - 8028717-82.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 02:22
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
27/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
06/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028717-82.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Isaura Nascimento Neves Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO PROCESSO nº 8028717-82.2024.8.05.0080 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem alienado fiduciariamente, ajuizado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ISAURA NASCIMENTO NEVES, na qual a (o) Requerente aduz que avençou com a parte Requerida financiamento garantido por alienação fiduciária (contrato n. *00.***.*60-95), tendo como objeto o veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo FOX 1.0 MI TOTAL FLEX, chassi n.º 9BWAA45Z9E4129750, ano de fabricação 2014, modelo 2014, cor BRANCA, placa FSC6030, e que, apesar de cumprir integralmente a sua contraprestação acordada inicialmente, o (a) Réu (Ré) está em mora com a parcela vencida desde 04/09/2024, deixando desde então (e até a presente data) de cumprir sua obrigação.
Requereu a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo acima descrito, a citação da parte Requerida e, ao final, a procedência do pedido para confirmar a liminar requerida, consolidando-se a posse plena do bem em suas mãos, além da condenação do (da) demandado (a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou cópia da notificação extrajudicial (ID nº 471046514), contrato de alienação fiduciária (ID nº 471046513) e cálculo de demonstrativo de débito (ID nº 471043455). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, especialmente o contrato firmado pelas partes, vê-se que a parte requerente é legítima para a pleitear a presente medida, considerando que firmou com a parte demandada contrato cujo objeto possui bem alienado fiduciariamente e dado em garantia pelo pagamento da dívida contraída pelo (a) Réu (Ré) para sua aquisição.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstram os julgados a seguir colacionados: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, E LÁ RECEBIDA – VALIDADE DO ATO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR CUMPRIDOS – RECURSO PROVIDO.
Patente a mora, e tendo a financeira expedido notificação para o endereço declinado pelo réu/agravado no contrato, sendo lá recebida, não há qualquer motivo evidente para negativa da concessão da medida requerida.
Eventual discussão sobre abusividade de encargos deve ser proposta pelo réu no curso da ação.
Recurso provido para deferimento da liminar, nos termos do Dec.
Lei 911/69. (TJ-SP - AI: 20983217020228260000 SP 2098321-70.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
O encaminhamento de notificação extrajudicial, entregue no endereço constante do contrato, é suficiente à comprovação da mora.
Constatada a mora, enseja-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, nos termos do art. 2º e 3º, do Decreto nº 911/69.
O questionamento acerca dos valores e condições pactuados não impedem a caracterização da mora, eis que nem o ajuizamento de demanda revisional constitui óbice para que o credor possa tomar as medidas a que está legalmente autorizado, dentre elas a busca e apreensão do bem. (TJ-MG - AI: 10000220630370001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/06/2022) Na espécie, presentes os requisitos legais, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito no introito da presente decisão.
Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º, do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69.
Destaco que será considerada purgada a mora apenas na hipótese de depósito integral da dívida vencida antecipadamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A purga da mora, nos casos de contrato de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida.
Daí por que, na hipótese em julgamento, constituído em mora o apelante, não houve o pagamento da integralidade do contrato, por isso, de rigor a consolidação da propriedade e posse do veículo nas mãos do apelado. (TJ-SP - AC: 10243136320218260554 SP 1024313-63.2021.8.26.0554, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Por fim, como sabido, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa.
Para tanto, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com lealdade, de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, com celeridade, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º).
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 77, IV e §2º, que o descumprimento do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável (partes, procuradores e todos aqueles que participarem do processo) multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Outrossim, considera-se litigância de má-fé opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário processualmente (artigo 77, IV e V, do CPC) Dessa forma, sendo citada a parte Requerida e não sendo localizado o veículo objeto da presente demanda, deve o Sr.
Oficial de Justiça, ato contínuo, no momento da citação, intimar a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o paradeiro do bem e os dados da pessoa que se encontra na sua posse.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/busca e apreensão, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e economicidade.
Atentem-se os (as) Senhores (as) Oficiais (alas) de Justiça: 1) ao comando do artigo 536, §2º, do CPC; 2) QUE A RESPECTIVA DILIGÊNCIA SEJA REALIZADA COM O ACOMPANHAMENTO DE FORÇA POLICIAL, CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO DA CGJ/TJBA NESSE SENTIDO; 3) QUE O (A) REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA QUE RECEBER O VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO COMO PREPOSTO DA PARTE AUTORA FICA NOMEADO (A) COMO DEPOSITÁRIO DO (S) RESPECTIVO (S) AUTOMÓVEL (IS), NÃO PODENDO NEM O PREPOSTO, NEM A DEMANDANTE, FAZER A ALIENAÇÃO DO (S) BEM (NS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTIGO 77 , IV E VI DO CPC) E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTIGO 80, V DO CPC), BEM COMO DE SER DECLARADO DEPOSITÁRIO INFIEL, NA FORMA DO ARTIGO 161 DO CPC E SOFRER RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS, BEM COMO CRIMINAL.
NO ATO DE ENTREGA DO AUTOMÓVEL, DEVERÁ O (A) SR. (A) OFICIAL (A) INTIMAR O DEPOSITÁRIO DE TODOS OS PRESENTES TERMOS.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
30/10/2024 07:08
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000817-25.2024.8.05.0210
Saul Francisco dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Emerson da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 17:22
Processo nº 8000301-47.2022.8.05.0251
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Pascoal da Silva
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2022 14:05
Processo nº 8000575-17.2021.8.05.0034
Marina Menezes do Lago
Jadson Luiz dos Santos
Advogado: Jadson Luiz dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2021 12:49
Processo nº 8000575-17.2021.8.05.0034
Marina Menezes do Lago
Jadson Luiz dos Santos
Advogado: Jadson Luiz dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 14:14
Processo nº 8000755-41.2024.8.05.0062
Vera Lucia Froes Teixeira
Municipio de Conceicao do Almeida
Advogado: Flavio dos Reis Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 15:12