TJBA - 8000326-60.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:05
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000326-60.2022.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Jarbas Lopes De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: 8000326-60.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR RÉU: JARBAS LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publique-se.
Intime-se.
Sobradinho, data do sistema PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto -
01/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:20
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 23:51
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2022 08:36
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 22:00
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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16/09/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:27
Expedição de intimação.
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25/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2022 05:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/05/2022 23:59.
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18/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:45
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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02/05/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 15:43
Expedição de intimação.
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27/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 20:23
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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