TJBA - 0006256-63.2009.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0006256-63.2009.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Parte Autora: Claudio Gilberto Venturini Bigsonin Advogado: Robson Santos De Souza (OAB:BA26515) Reu: Helmuth Rieger Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0006256-63.2009.8.05.0022 AUTOR: CLAUDIO GILBERTO VENTURINI BIGSONIN RÉU: HELMUTH RIEGER Vistos e Examinados.
CLAUDIO GILBERTO VENTURINI BIGSONIN ingressou neste Juízo com REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em face de HELMUTH RIEGER.
Em despacho de ID nº 453659939, determinou ao autor manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Superveniente a Certidão de Cartório atestou a inércia autoral, impõe-se a extinção do feito por abandono da causa, por não promover os atos processuais que lhe incumbiam.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 485, III, CPC.
Eventuais custas remanescentes, ficam dispensadas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
03/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 15:29
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:56
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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17/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 09:40
Juntada de Termo de audiência
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04/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2022 08:28
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:14
Decorrido prazo de NILVO SCHWINGEL em 17/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:00
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 08:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/04/2022 09:15 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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19/01/2022 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2022.
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19/01/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/02/2021 00:00
Publicação
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26/01/2021 00:00
Mero expediente
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12/08/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Publicação
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21/07/2020 00:00
Mero expediente
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08/06/2020 00:00
Petição
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13/05/2020 00:00
Petição
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04/04/2020 00:00
Publicação
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01/04/2020 00:00
Mero expediente
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21/05/2018 00:00
Recebimento
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12/05/2017 00:00
Recebimento
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21/10/2015 00:00
Recebimento
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09/06/2015 00:00
Recebimento
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07/11/2014 00:00
Recebimento
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30/09/2013 00:00
Recebimento
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11/03/2013 00:00
Petição
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11/03/2013 00:00
Recebimento
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27/02/2013 00:00
Publicação
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10/01/2013 00:00
Petição
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01/11/2012 00:00
Recebimento
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21/12/2009 00:00
Recebimento
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11/12/2009 14:28
Conclusão
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19/10/2009 09:35
Recebimento
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08/10/2009 14:54
Entrega em carga/vista
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09/09/2009 13:05
Mandado
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13/08/2009 12:12
Recebimento
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06/08/2009 17:28
Conclusão
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29/07/2009 17:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2009
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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