TJBA - 0505673-92.2016.8.05.0113
1ª instância - Vara do Juri - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:21
Proferida Sentença de Pronúncia
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20/11/2024 03:01
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL DIAS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:01
Decorrido prazo de ANDERSON JUNIO DE ASSIS SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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14/11/2024 19:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA SENTENÇA 0505673-92.2016.8.05.0113 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Itabuna Reu: Igor Gabriel Dias Santos Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472) Vitima: Joel Pereira Teixeira Neto Vitima: Lauro Moura Chagas Neto Vitima: William Ramos De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Anderson Junio De Assis Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0505673-92.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: IGOR GABRIEL DIAS SANTOS e outros Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472) SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de: 1) ANDERSON JÚNIOR DE ASSIS SOUSA, vulgo “ANDINHO”, brasileiro, solteiro, comerciante, RG n. 14.563.302-09 SSP/BA, CPF n. *47.***.*86-56, natural de Itabuna-BA, nascido em 10.08.1990, filho de Adinaldo Francisco de Sousa e Maria Cristina de Assis, com endereço no Caminho 18, Casa 15, bairro Urbis IV, nesta cidade; e 2) IGOR GABRIEL DIAS SANTOS, brasileiro, solteiro, motoboy, RG n. 15.365.241-15 SSP/BA, CPF n. *31.***.*57-44, natural de Itabuna-BA, nascido em 24.05.1994, filho de Paulo Roberto Santos e Maria José Dias, com endereço na Rua Rosa dos Lírios, n. 170, bairro Prainha da Glória, Vila Velha-ES, pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II (por quatro vezes), c/c art. 29, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: “Relata a inicial acusatória que no dia 17 de outubro de 2015, por volta das 05h A.M., na BR 415, em frente à Rua da Palha, perto da Indústria Nestlé, bairro Ferradas, neste município, os denunciados Anderson Júnior e Igor Gabriel desferiram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas JOEL PEREIRA TEIXEIRA NETO, LAURO MOURA CHAGAS NETO, WILLIAM RAMOS DE JESUS e C.N.S (Sigiloso), que não vieram a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos autores.
Depreende-se do inquérito policial que no dia supramencionado, todas as partes desta exordial encontravam-se em uma festa no “Bar do Memel”, nesta cidade, quando ocorreu uma briga generalizada entre os acusados e os ofendidos Lauro Moura e William Ramos.
Momentos após a contenda na festa, Lauro e William solicitaram insistentemente ao Joel que esse lhes fornecessem uma carona para deixar o local, o qual concordou e, acompanhado da ofendida C.N.S, saíram do local no veículo Fiat Uno Mille, pertencente ao Joel.
Entretanto, no decurso do caminho, mais precisamente no local já exposto, as vítimas foram surpreendidas pelos investigados, que estavam em uma caminhonete tipo S/10, as perseguindo e efetuando diversos disparos de fogo contra as mesmas, causando lesões em Lauro e Joel, além de atingir William de “raspão”.
Ainda no decorrer da perseguição, a ofendida C.N.S conseguiu saltar do veículo e se esconder, enquanto os demais ficaram no veículo até que Joel perdeu o controle da direção do carro e caiu na ribanceira da pista.
Mesmo após o acidente, os acusados continuaram deflagrando disparos contra as vítimas, utilizando de recurso que dificultou a defesa dessas.
Por fim, observa-se que o delito foi cometido mediante motivo fútil, haja vista o desejo de vingança por uma briga anterior na festa.” Id. 326065499 Laudo de exame pericial no veículo dos ofendidos (Id. 326065815 – Págs. 3/4).
Laudos de exames de lesões corporais das vítimas Lauro Moura Chagas Netos (Id. 326065826 – Pág. 14) e Joel Pereira Teixeira Neto (Id. 326065830 – Pág. 1).
Oferecida denúncia em 26.10.2016.
Recebida a denúncia em 06 de dezembro de 2016 (Id. 326065843).
Acusado Anderson Júnior citado pessoalmente, no dia 03.03.2017 (Id. 326066169).
Apresentada resposta à acusação (Id. 326066179).
Citação editalícia do réu Igor Gabriel, em 03.05.2017 (Ids. 326066188/326066192), face tentativa frustrada de citação pessoal (Id. 326066165).
Em Decisão proferida no dia 06.06.2019, foi determinada a suspensão do processo e do lapso prescricional quanto ao denunciado Igor Gabriel, nos termos do art. 366 CPP.
Outrossim, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do supracitado (Id. 326066198).
Inserido o mandado de prisão no BNMP (Ids. 326066201-326066204).
Apresentada, através da Defensoria Pública, resposta à acusação de Igor Gabriel (Id. 326066434).
Em audiência de instrução realizada no dia 11.09.2019, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Joel Pereira Teixeira Neto (vítima), Handerson Carlos Montenegro Teixeira e PRF Alexandre Santos Barreto.
Determinado que seja oficiado o DPT, a respeito de possibilidade de óbito do Anderson Júnior.
A audiência foi de aproveitamento de provas quanto ao Igor Gabriel (Id. 326066454).
Juntada procuração de advogado constituído por Igor Gabriel (Ids. 326066456-326066761).
Pedido de revogação da prisão preventiva em favor do réu Igor Gabriel (Id. 326066783).
Manifestação Ministerial desfavorável ao pleito (Id. 326066790).
No dia 11.12.2019, em audiência de continuação, foi revogada a prisão preventiva em desfavor do acusado Igor Gabriel, bem como ratificada a defesa prévia apresentada anteriormente.
Reiterado o ofício ao DPT a respeito do denunciado Anderson Júnior (Id. 326066863).
Expedido contramandado de prisão (Ids. 326066867-326066872).
Revogada a suspensão do processo e do lapso prescricional, com relação ao Igor Gabriel, em 01.11.2022 (Id. 326066891).
Certidão Cartorária com informação do retorno negativo, a respeito dos Ofícios enviados aos Cartórios, sobre possível falecimento do Anderson Júnior (Id. 326067280).
No dia 05.12.2022, em audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas Lauro Moura Chagas Neto e Sigilosa C.N.S.
Aplicou-se o art. 367 CPP quanto ao Anderson Júnior, bem como determinou-se que seja oficiado ao DPT de Salvador/BA a respeito de possível óbito do mesmo (Id. 329849511).
Certidão de Cartório certificando que foram enviados os Ofícios determinados, com negativas das demais, todavia, ainda sem resposta do DPT de Salvador (Id. 379829279).
Manifestação Ministerial informando que não há registro de óbito do acusado Anderson Júnior no SISOB/ISS, e solicitando o aguardo de resposta do DPT de Salvador (Id. 381130010).
Em 19.04.2023, na audiência de continuação, foi dispensado o ofendido William Ramos de Jesus, face não localizá-lo.
Reaplicado o art. 367 CPP quanto ao Anderson Júnior, em razão da não confirmação do óbito (Id. 382147294).
No dia 25.05.2023, em audiência de instrução, foi procedida a qualificação e interrogatório do denunciado Igor Gabriel.
Mantido o art. 367 CPP quanto ao Anderson Júnior.
Sem requerimentos de diligências, a instrução processual foi finalizada (Id. 389972111).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela pronúncia dos réus IGOR GABRIEL DIAS SANTOS, como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por quatro vezes), na forma do concurso material e ANDERSON JÚNIOR DE ASSIS SOUSA, como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por quatro vezes), na forma do concurso material, nos termos do art. 29, caput, do CP (Id. 391779150).
A Defesa de Igor Gabriel, em memoriais finais, pleiteou pela 1) impronúncia, com fulcro no art. 414 CPP, por não restar indícios suficientes de sua autoria e certeza de materialidade delitiva; em caso de pronúncia, requer que sejam 2) decotadas todas as qualificadoras; e, por fim que seja 3) reconhecido o direito de recorrer em liberdade em caso de eventual pronúncia (Id. 394768965).
A Defesa de Anderson Júnior informou que não apresentou as alegações finais, em razão de quando o réu faleceu extinguiu-se, assim, os poderes outorgados quando da contratação para sua defesa (Id. 394976280).
Declaração de óbito do acusado Anderson Júnior (Id. 426873240), além do laudo de exame cadavérico (Id. 426873240 – Págs. 6-8).
Documentação da investigação do óbito de Anderson Júnior (Ids. 426874961-426874962).
Em Decisão proferida no dia 04.03.2024, foi acolhido o pedido Ministerial (Id. 432064418), sendo declarada extinta a punibilidade de ANDERSON JÚNIOR DE ASSIS SOUSA, vulgo “ANDINHO”, ante o reconhecimento de sua morte, nos termos do art. 107, I, CP (Id. 432442348).
Transitada em julgada a sentença, sem manifestação das partes, no dia 01.04.2024 (Id. 437810929).
Juntada de novo endereço do réu Igor Gabriel (Id. 443682278). É o relatório.
Decido.
O art. 413 do CPP elenca dois requisitos para pronunciar o acusado.
Deve existir prova de materialidade e indícios suficientes de que o réu seja o coautor dos delitos.
Da materialidade Quanto à materialidade, os laudos de exames de lesões corporais das vítimas Lauro Moura Chagas Netos (Id. 326065826 – Pág. 14) e Joel Pereira Teixeira Neto (Id. 326065830 – Pág. 1), bem como o laudo de exame pericial no veículo dos ofendidos (Id. 326065815 – Págs. 3/4), além dos depoimentos testemunhais, confirmam tal requisito.
Dos indícios de autoria Quanto aos indícios de autoria, há elementos suficientes, em face dos depoimentos testemunhais que apontam o denunciado IGOR GABRIEL DIAS SANTOS como, em tese, um dos autores dos crimes em apuração.
A vítima, o Sr.
JOEL PEREIRA TEIXEIRA NETO (Id. 326066454), declarou: “Que estava curtindo a festa no “Bar do Memel” com a C.N.S tranquilamente; Que na hora em que estava saindo da festa, dirigindo com carro próprio e acompanhado da C.N.S, já na porta, fui parado por Lauro e William, com eles pedindo carona; Que conhecia de vista os dois; Que fiquei com receio de negar carona e acabei cedendo; Que estava no carro, eu, C.N.S, Lauro e William; Que estávamos indo em sentido a Itabuna, ainda não tinha passado no posto, quando vi pelo retrovisor um carro atrás, este acelerou e efetuou os disparos; Que atiraram na hora em que ficaram os carros lado a lado; Que fui atingido pelo primeiro disparo, no qual pegou no braço; Que no carro que atirou vi ANDERSON, o qual eu já conhecia, e uma outra pessoa, mas que não sabia quem era; Que vi foto depois da segunda pessoa, mas não o conhecia; Que não soube identificar IGOR, mas identifiquei ANDERSON; Que não vi quem estava dirigindo, mas sabia que o carro pertencia a ANDERSON; Que depois de terem atirado, eles passaram na frente, eu fiquei com medo de seguir o mesmo caminho e fiz o retorno, em sentido a Barro Preto; Que quando eles viram isso retornaram o carro também e começou a perseguição; Que eles continuaram atirando no carro; Que como eu estava em alta velocidade, acabei perdendo o controle do carro e cai na ribanceira; Que após o acidente, eles pararam o carro, desceram e efetuaram alguns disparos de cima; Que continuaram atirando de cima; Que um tempo depois saíram; Que não consegui ver quantas pessoas estavam no carro; Que a única pessoa que reconheci era ANDERSON; Que no carro, Lauro e William não falaram que brigaram na festa; Que fiquei sabendo depois, que a motivação do crime foi briga entre eles, disputa de gangue, gangues rivais; Que não tive contato com IGOR, William, Lauro, ninguém; Que não consegui visualizar, mas sei que foi ANDERSON; Que consigo identificar ANDERSON como um dos atiradores, mas não consegui identificar o outro.” O genitor do ofendido Joel Pereira, o Sr.
HANDERSON CARLOS MONTENEGRO TEIXEIRA (Id. 326066454), relatou: “Que não estava presente, encontrava-se em casa; Que soube do ocorrido através da ligação do Hospital; Que Joel falou superficialmente na hora porque estava em estado de choque e ferido, esperando fazer uma cirurgia, após, ele conversou; Que soube de mais detalhes por outras pessoas, além do meu filho; Que soube que houve uma briga no local de eventos, Joel não estava envolvido, mas infelizmente conhecia, de vista, uns que estavam envolvidos; Que um desses envolvidos pediu carona a Joel e ele acabou cedendo, nisso, as pessoas que estavam envolvidas na briga, seguiram o carro do Joel e efetuaram vários disparos; Que teve uma perseguição muito grande e foi culminar na cidade de Barro Preto; Que todos relatam, de forma unânime, que as pessoas que perseguiram e efetuaram os disparos foram o ANDERSON com uma outra pessoa, um comparsa; Que inicialmente só soube do nome de ANDERSON, mas há pouco tempo ficou sabendo da existência do IGOR; Que soube do envolvimento de IGOR através de uma pessoa e outra, até agora pelo processo; Que sabe dos autores por pessoas que viram e até por uma que foi vítima; Que seria a C.N.S; Que ela confirmou que foi ANDERSON e IGOR, bem como que os dois efetuaram disparos; Que falaram dos dois autores; Que não conheciam os ACUSADOS e tinha preocupação de vir a conhecer; Que além da C.N.S, Joel também disse; Que quando Joel me relatou, ele já foi dizendo quem tinham sido os autores, tanto que ANDERSON é neto de uma pessoa bem próxima de mim; Que Joel disse os dois, tanto ANDERSON quanto IGOR; Que Joel falou isso na época dos fatos; Que o nome de IGOR só teve conhecimento na data de hoje; Que tanto C.N.S quanto Joel disseram, na época do fato, que os autores eram ANDERSON e uma outra pessoa.” A testemunha relacionada, o PRF ALEXANDRE SANTOS BARRETO (Id. 326066454), disse: “Que não é parente e nem conhece nenhum dos RÉUS; Que estava de plantão na cidade, na BR 101 Km 503, quando fui informado de um acidente antes do trevo de Barro Preto; Que ao chegar lá, me deparei com um Fiat Uno com perfurações de bala de fogo; Que através de declarações das pessoas que estavam no local, tive conhecimento que esse veículo teria vindo do local de eventos chamado “Memel”, e as pessoas que estavam no carro teriam se envolvido em uma briga no local supracitado; Que os atiradores teriam sido a outra parte da briga; Que quando chegou no local as vítimas já tinham sido encaminhadas ao Hospital; Que não tive contato com as vítimas do veículo em momento algum; Que fiquei sabendo dessas informações pelas pessoas que estavam na festa; Que não gravei o nome de nenhum envolvido; Que os ofendidos teriam vindo do “Bar do Memel”, ali perto da Nestlé; Que não me recordo quantas perfurações tinham no Uno, mas tinha mais de 1; Que salvo engano, as perfurações estavam na traseira do veículo; Que não me lembro se tinham marcas de sangue perto do veículo ou dentro do próprio.” A outra vítima, o Sr.
LAURO MOURA CHAGAS NETO (Id. 329849511), narrou: “Que estava no dia dos fatos no “Bar do Memel” na companhia do William para um aniversário de um amigo; Que não fomos juntos, mas nos encontramos lá; Que não tenho amizade com os RÉUS; Que aconteceu uma briga com uns rapazes na festa, mas não conheço quem eram as pessoas envolvidas; Que quando chegou o segurança do bar, ele me expulsou e mais uns amigos; Que ao sair da festa pedi uma carona a Joel; Que estava no carro, eu, Joel e uma moça; Que William não estava no veículo; Que já conhecia Joel, porém só de vista; Que ocorreu o fato quando estavam a caminho, Joel estava me levando para casa; Que aproximou uma caminhonete cinza, tipo S10; Que não dava para ver quem estava dentro, os vidros estavam fechados; Que começaram os disparos; Que ficamos nervosos e com isso acabaram virando o carro; Que o carro que efetuou os disparos era um chevrolet prata S10; Que lembro de ter ido à Delegacia prestar depoimento sobre esse fato; Que confirmo o que disse no depoimento; Que conhecia o IGOR de vista apenas, estudavam juntos no CIOMF; Que não houve desentendimentos durante o período da escola; Que na festa estava cheio de gente, aí fui pegar uma bebida quando ocorreu toda a confusão, porém no meio disso, teve muita correria e o segurança acabou me expulsando; Que me choquei com um rapaz sem querer, e aí começou a confusão com outros amigos que estavam comigo; Que nesse choque, o IGOR não me disse nada; Que a confusão foi entre o grupo que eu estava com o grupo de IGOR; Que na hora da confusão, IGOR não disse nada; Que a confusão foi de agressão física; Que não cheguei a ser atingido por nenhuma agressão nem troquei soco com ninguém, mas alguns amigos meu foram atingidos; Que não sei se William foi atingido por alguém, mas ele estava no grupo que houve a briga; Que Joel não estava nessa confusão, ele estava com a namorada longe; Que não lembro se o William estava no carro; Que ocorreram os disparos quando eu estava dentro do carro, já a caminho; Que não sabe quantos disparos foram dados; Que não deu para ver quem estava dentro do veículo, porque o vidro do carro era preto e estava levantado; Que confirmo que ANDERSON estava no carro que efetuou os disparos, porque o carro era dele, mas não sabe dizer se IGOR também estava, contudo sei que no carro tinham outras pessoas; Que não vi se ANDERSON estava no carro, mas acredito que sim porque o veículo era dele; Que não sei quantas pessoas estavam dentro do veículo que efetuou os disparos; Que não confirmo que disse na Delegacia que quem estava dentro do carro era IGOR e ANDERSON; Que ouvi falar que foi ANDERSON e IGOR e por isso falei; Que não deu para ver se IGOR estava dentro do carro; Que no momento dos disparos, o Joel parou o carro e pediu para a moça que o acompanhava descer, para não acontecer nada com ela; Que deixei ela na porta da festa; Que no momento em que a moça desceu, eu já tinha levado um tiro nas costas e Joel no braço; Que só levei 1 disparo nas costas; Que não fiquei internado no Hospital porque a bala entrou e saiu; Que estava sentado atrás do motorista; Que os disparos vieram do lado em que eu estava; Que, em algum momento, o pneu do carro estourou, Joel perdeu a direção do veículo e caiu na ribanceira; Que eles passaram atirando e foram em direção a Itapé; Que quando o carro caiu, eu e os outros tentamos pedir ajuda ao pessoal das redondezas; Que só tinham fazendas por ali e um funcionário de uma dessas fazendas ligou para o SAMU; Que esperamos o resgate; Que não cheguei a receber recados de ninguém após o ocorrido; Que, de fato, houve desentendimento na festa com IGOR, mas não sei se IGOR estava no carro no momento dos disparos; Que o carro era de ANDERSON; Que no momento da confusão na festa IGOR e ANDERSON estavam juntos; Que não sabe se são amigos, mas acredito que sim; Que só vi os dois na festa; Que já tinha ouvido falar que os dois costumavam andar juntos; Que IGOR esbarrou em mim na festa; Que as brigas não foram comigo, foram com as pessoas que estavam juntas comigo que começaram a brigar ali; Que acho que IGOR brigou com William, mas eu não vi; Que estou falando a verdade, que fiquei sabendo que eles estavam no carro; Que não vi de onde veio o primeiro tiro, mas os tiros foram todos do lado esquerdo, onde eu estava e o motorista também; Que na festa não recebi uma lata de cerveja na cabeça; Que o tiro que recebi entrou e saiu; Que fui pro Hospital de Base e dali fui embora; Que depois fui ouvido pelo Delegado; Que tive um corte na cabeça, mas acredito que foi do acidente; Que não lembro se fez exame na Delegacia; Que enquanto estava tentando fugir tiveram muitos disparos; Que acredito que foi mais de 30 tiros, porque segundo Joel, furou o carro dele, então acredito que foram muitos tiros; Que ninguém desceu do carro que estava atirando; Que após o acidente, passaram atirando, mas de dentro do carro; Que não consegui ver quem estava atirando, porque acabei desmaiando e quando acordei já estava caído no mato; Que no acidente, foi ejetado pra fora do carro; Que quando o carro bateu na ribanceira estava eu e Joel; Que não vi William; Que Joel ofereceu a carona; Que a 100m da porta da festa já iniciaram os tiros.” A vítima, Sigilosa C.N.S. (Id. 329849511), expôs: “Que estava presente no dia dos fatos; Que fui para o “Bar Memel” na companhia de Joel e outras pessoas; Que conhecia Lauro de vista, mas não conhecia William; Que não sei dizer se Lauro e William chegaram juntos no Bar; Que vi ANDERSON e IGOR no dia; Que os dois estavam juntos; Que conhecia ANDERSON, até o cumprimentei no dia, conhecia o IGOR também, mas só de vista; Que viu um tumulto na festa, mas não sei de muitos detalhes porque estava mexendo no celular na hora, então não vi os envolvidos ou o motivo da briga; Que decidi ir embora em razão do tumulto; Que sai da festa na companhia de Joel; Que quando estávamos passando pelo portão do Bar, já no carro, de repente perceberam que as duas portas do fundo foram abertas e entraram Lauro e William; Que quando os dois entraram no carro mandaram eles “andar rápido”, nisso comecei a negar falando que não dava para dar carona pros dois; Que Lauro e William insistiram pela carona, quase os obrigando a dar; Que quando estavam saindo do local, na saída pra entrar na BR, numa esquina, já teve uma emboscada; Que quando passou pela esquina, em frente a uma Fábrica, veio uma L200 e nesse carro, na frente, estava o ANDERSON e IGOR; Que eles vieram muito rápido; Que não estavam esperando, nem eu nem Joel, pela agressão; Que não sei se Lauro e William já esperavam por algo; Que foi nessa hora que eu e Joel soubemos que eles estavam envolvidos na confusão da festa; Que só vi o tiro; Que enquanto estava no carro, só vi 1 tiro entrando pela janela; Que não me acertou porque o banco estava bem deitado; Que não vi a hora que acertou Joel porque foi muito rápido; Que não sei dizer quem atirou, mas veio da L200 porque essa emparelhou o carro com o do Joel; Que atiraram, bateu na janela e eles correram em direção a Urbis IV; Que na hora em que correram para frente, foi o momento em que abri a porta do carro; Que Joel estava ainda virando o carro na hora; Que comecei a dizer que não iria ficar dentro do carro e sai, atravessei e me escondi num terreno, no qual hoje em dia é um condomínio; Que quando me escondi vi que o carro de Joel voltou, no sentido de Ferradas, e demorou uns 3min e a L200 voltou no sentido para onde o carro do Joel estava indo; Que voltou com umas 4 ou 5 motos atrás; Que só vi até aí; Que não vi quem estava na moto, só vi a quantidade; Que vi sentado no carro, na frente, o ANDERSON e IGOR, mas não sei quem atirou; Que conhecia Lauro de vista; Que viu William na primeira vez no dia; Que quando os dois entraram no carro eles insistiram muito para que continuasse dirigindo; Que Joel estava dirigindo e eu sentada ao lado dele; Que o carro de Joel percorreu uns 30m da entrada da festa até ser abordado pelo L200; Que não vi uma perseguição antes, só vi o carro dos ACUSADOS na hora que atiraram; Que não me lembro se era ANDERSON ou IGOR dirigindo; Que só notei as motos quando sai do carro; Que acredito que o carro era L200, branca, mas não sei a forma específica; Que o primeiro tiro entrou pela lateral do motorista e bateu no vidro da janela onde eu estava; Que acredito que não foi atingida porque o banco do carro da mesma estava recuado; Que os dois carros estavam em movimento; Que quando sai do carro, o mesmo ainda estava em movimento; Que acredito que Joel fez a manobra no carro para fugir, em sentido a Ferradas; Que não percebi se Lauro ou William falaram algo quando começou o tiroteio; Que acredito que Joel foi ferido no braço, mas não sei dizer se Lauro e William foram feridos; Que já fora do carro, vendo a perseguição, entrei em contato com um amigo que estava na festa, nisso ele foi num táxi e me buscou; Que voltei para festa; Que comuniquei a todos que estavam lá o que aconteceu; Que nessa hora notei um sangramento no braço, mas acredito que tenha sido de Joel; Que o pessoal falou para ela ir para casa, mas ela não queria ir sem o Joel; Que uns amigos que estavam ali começaram a buscar o Joel na madrugada; Que acabei indo para casa e umas 07h A.M. recebi uma ligação de um amigo falando que tinha encontrado o Joel e ele estava no Hospital de Base; Que fui até lá e me encontrei com ele; Que ele não falei que após o acidente o L200 continuou disparando contra o carro, porém as pessoas que o encontraram disseram que viram que mesmo com o acidente, continuaram disparando; Que Joel estava muito machucado no Hospital; Que não sei precisar quantos disparos ele foi atingido; Que acredito que a maior parte dos machucados foi pelo acidente; Que confirmo que vi no carro que efetuaram os disparos ANDERSON e IGOR; Que realmente disse na Delegacia que não vi os dois no carro, mas sim que soube, porém estava com muito medo do ocorrido; Que nem queria ser testemunha desse caso; Que, com relação ao modelo do carro, realmente tem dúvida de qual seria, porque não entende muito de carros; Que não viu outras pessoas além do ANDERSON e o IGOR no carro; Que só vi as motos na hora em que já estava fora do carro; Que não sei se essas motos estavam juntos com o carro ou se era coincidência; Que na hora do tiro, estava olhando pra Joel, pedindo pros dois atrás saírem do carro, e nisso ocorreu o disparo; Que não vi o disparo, o clarão do tiro; Que na hora do primeiro tiro, os carros estavam um do lado do outro, não existiam motos; Que não presenciei a briga; Que quando vi o ANDERSON na festa o vi com IGOR, mas não sei dizer se ele estava com outras pessoas; Que abandonou o carro em frente a fábrica Têxtil, antes da Urbis IV; Que a conversa que tinha no carro era eu pedindo pro Lauro e William saírem do carro; Que Lauro, já me conhecia, ficava pedindo para que eu os deixassem ficar; Que acredito que ele estava com medo; Que Joel também ficou pedindo para que eles saírem; Que não sei dizer se a briga que ocorreu na festa foi entre os RÉUS, Lauro e William.” A síntese acima citada do quanto afirmado por testemunhas mostram indícios suficientes de autoria, apontando o denunciado IGOR GABRIEL como possível coautor das tentativas de homicídios.
Destaco que os testemunhos colhidos em Juízo são indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado IGOR GABRIEL.
Na fase do interrogatório, o réu Igor Gabriel negou a autoria tanto em Juízo (Id. 389972111) quanto em sede policial (Id. 326065815 – Págs. 14/15).
Em sede de interrogatório, o acusado IGOR GABRIEL DIAS SANTOS (Id. 389972111), expôs: “Que no dia da festa no “Bar Memel” houve um atrito entre eu e Lauro, nós dois nos trombamos, só que nisso as pessoas que estavam acompanhando Lauro foram para cima de mim e das pessoas que me acompanhavam, iniciando assim uma briga; Que com a briga chegaram os seguranças e colocaram eles para fora; Que permaneci dentro da festa; Que no outro dia, soube do ocorrido pelo WhatsApp e pelo site Verdinho; Que 7 dias após, a Polícia foi na minha casa e pediu para eu os acompanhar e levar um advogado; Que fui até à Delegacia com um advogado; Que depois disso, sofri um atentado e fui embora para Vila Velha-ES; Que após um tempo, a mãe minha foi informada a respeito de uma audiência e procurou o advogado Leandro; Que me esbarrei com Lauro no dia da festa, mas não briguei com ele; Que não teve desentendimento, só nos chocamos um no outro, e aí os acompanhantes de Lauro acharam que era briga e foram para cima; Que na hora que embolou e teve uma briga, estavam o William, o Lauro e mais pessoas; Que do meu lado tinha Manfred, ANDERSON e outros; Que acredito que Lauro e William ficaram dentro da festa ainda, mas acho que ANDERSON foi colocado para fora; Que continuei no “Bar do Memel”, depois de um tempo fui de carro para casa; Que eu tinha um celta na época; Que não lembro de ter visto William e Lauro dentro depois; Que quando sai não estava com ANDERSON, estava sozinho; Que na época ANDERSON tinha uma S10, a que consta no processo; Que a minha casa era próxima, na Urbis IV; Que Manfred e os outros ficaram na festa ainda; Que só soube do ocorrido no dia seguinte; Que não entrei no carro do ANDERSON; Que não sei como Manfred voltou ou se voltou com ANDERSON; Que não tem arma de fogo; Que não tinha ninguém armado no “Bar do Memel”; Que os seguranças revistavam as pessoas antes de entrar; Que não sabe se ANDERSON tinha uma arma no carro; Que estudei na mesma escola com Lauro, mas nunca tiveram aproximação; Que não tinha desentendimento com Lauro ou William, nunca tive; Que não costumava sair com ANDERSON; Que conheci ele através de Manfred; Que soube uns 2 anos atrás, através do site Verdinho, que ANDERSON faleceu; Que só encontraram o tronco dele, já o rapaz que estava com ele acharam o corpo; Que o atentado que sofreu foi no bairro Jorge Amado, estava de passagem e chegou uns 2 rapazes de moto e começaram a atirar; Que um tiro desses atingiu meu abdômen; Que usou sonda por um tempo, uns 2 anos mais ou menos; Que não estava conseguindo fazer a cirurgia em Itabuna e fui para Vila Velha, nisso arranjei um trabalho; Que não sei porque tentaram me matar; Que não sei dizer se os tiros foram para mim porque tinham mais pessoas na rua e somente fui atingido por 1 tiro, mas a pessoa foi para cima de mim com a moto; Que não sei quem foi porque a pessoa estava de capacete.” A negativa de autoria por parte do acusado IGOR GABRIEL não retira a existência de indícios suficientes aptos ao encaminhamento do feito ao Plenário do Júri.
Os depoimentos colhidos durante a instrução mostram de maneira suficiente as circunstâncias que envolveram o delito.
As provas colhidas em Juízo refutam a tese que poderia ensejar a negativa de autoria, a impronúncia ou absolvição sumária do denunciado, nos moldes previstos no Código de Processo Penal.
Nesta parte, aliás, tenho que o aprofundamento do debate deve ser oportunizado mediante a ampla defesa na Tribuna do Júri, quando, então, poderá o réu defender-se plenamente, apresentando aos juízes de fato, razões que indiquem a sua inocência.
Tenho que, havendo indícios suficientes de autoria, fica ao acusado o direito de se defender em plenário.
Imperioso, portanto, levar-se o réu ao Plenário do Tribunal do Júri para que os seus pares na sociedade, juízes naturais da causa, possam julgá-lo pelos crimes dolosos tentados contra a vida por ele praticado.
Das qualificadoras As qualificadoras referentes ao motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas devem ser mantidas para que o Tribunal do Júri avalie da aplicação na oportunidade do julgamento, uma vez que as provas contidas nos autos não as repelem.
Esse raciocínio se impõe no tocante à apreciação das qualificadoras insculpidas nos incisos II e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do CP, devendo, em homenagem ao princípio supra, permitir seu exame pelo Tribunal do Júri.
Destaco, neste ponto, que as qualificadoras só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, porquanto realmente há indícios de futilidade na motivação do crime, diretamente ligado a uma briga ocorrida em uma festa momentos antes do crime, denotando motivo frívolo, leviano, havendo desproporção, cabendo aos jurados apreciarem a situação.
No que se refere à utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, nota-se que os ofendidos foram perseguidos pelos acusados que efetuaram disparos de arma de fogo, inclusive após o acidente de carro sofrido pelas vítimas, de modo a não poder oferecer nenhuma resistência.
Fica a critério dos jurados apreciar as qualificadoras ventiladas, que não são manifestamente descabidas.
Não sendo infundadas, afastá-las seria, por parte deste Juízo, emitir exame valorativo dos fatos, o que caracterizaria usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Interessante citar o julgado: HABEAS CORPUS nº 27.483/SP Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca - 5º Turma Ementa – Habeas corpus.
Homicídio qualificado.
Pronúncia.
Nulidades não verificadas.
Paciente que evade do local do fato.
Preventiva a ser confirmada.
Ordem denegada. “A exclusão de qualificadora imputada ao réu na denúncia somente pode ser feita pelo Juiz da pronúncia se manifestamente descabida, nunca se, para tanto, há necessidade de exame valorativo dos fatos, sob pena de usurpar competência do Tribunal do Júri.
Se o réu respondeu ao processo encarcerado, por força de prisão preventiva, a manutenção da custódia por ocasião da pronúncia não constitui constrangimento ilegal, tanto mais que o crime hediondo não admite liberdade provisória, além de ser o réu portador de maus antecedentes.” (STJ/DJU de 8/9/03 pág. 346) Em decorrência, impõe-se a pronúncia do acusado IGOR GABRIEL DIAS SANTOS, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
Da decisão de pronúncia em via jurisprudencial Vejamos mais uma vez, que a jurisprudência pátria é firme e coesa no sentido de imprimir o perfil jurídico da decisão de pronúncia, balizando-a nos seus contornos fundamentais, nos seguintes termos: “A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui um juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação” ( STF – HC 55.333-8-SP- Rel.
Leitão de Abreu – DJU 15.09.78,p. 6.986).
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o efeito de PRONUNCIAR o réu IGOR GABRIEL DIAS SANTOS, brasileiro, solteiro, motoboy, RG n. 15.365.241-15 SSP/BA, CPF n. *31.***.*57-44, natural de Itabuna-BA, nascido em 24.05.1994, filho de Paulo Roberto Santos e Maria José Dias, para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, como incursos nas reprimendas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II (por quatro vezes), c/c art. 29, todos do Código Penal.
O acusado responde ao processo em liberdade.
Não há qualquer motivo, fato novo, que determine o seu encarceramento.
Concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade.
Cumpra-se o disposto nos artigos 420 e 421 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, 01 de novembro de 2024.
Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito -
04/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:46
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 16:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:04
Expedição de Carta rogatória.
-
24/03/2024 21:45
Decorrido prazo de Anderson Júnior de Assis Sousa em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:16
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
08/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:38
Decorrido prazo de Anderson Júnior de Assis Sousa em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:38
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL DIAS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:57
Expedição de sentença.
-
04/03/2024 15:26
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
26/02/2024 20:54
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
26/02/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:14
Juntada de Petição de 21.02.2024_Manifestação. Extinção. Morte_05056
-
21/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:27
Expedição de decisão.
-
20/02/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 08:11
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL DIAS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
12/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
18/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:29
Decorrido prazo de Anderson Júnior de Assis Sousa em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
06/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:53
Expedição de termo de audiência.
-
25/05/2023 14:40
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
25/05/2023 14:27
Juntada de Termo de audiência
-
19/05/2023 13:47
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 25/05/2023 10:00 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA.
-
30/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:59
Expedição de termo de audiência.
-
19/04/2023 16:21
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Termo de audiência
-
14/04/2023 12:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 19/04/2023 14:00 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA.
-
14/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 17:20
Expedição de termo de audiência.
-
17/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 15:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:40
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:30
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para 13/12/2022 10:30 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA.
-
06/12/2022 08:34
Juntada de Termo de audiência
-
05/12/2022 12:43
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para 05/12/2022 10:00 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA.
-
05/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:00
Mandado
-
20/11/2022 00:00
Mandado
-
18/11/2022 00:00
Mandado
-
17/11/2022 00:00
Documento
-
17/11/2022 00:00
Mandado
-
17/11/2022 00:00
Mandado
-
17/11/2022 00:00
Mandado
-
16/11/2022 00:00
Expedição de Edital
-
16/11/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/11/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 00:00
Documento
-
10/11/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 00:00
Expedição de Edital
-
10/11/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 00:00
Documento
-
07/11/2022 00:00
Petição
-
04/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2022 00:00
Petição
-
04/11/2022 00:00
Petição
-
04/11/2022 00:00
Reativação
-
04/11/2022 00:00
Publicação
-
03/11/2022 00:00
Documento
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 00:00
Ato ordinatório
-
01/11/2022 00:00
Audiência Designada
-
01/11/2022 00:00
Documento
-
01/11/2022 00:00
Documento
-
01/11/2022 00:00
Documento
-
01/11/2022 00:00
Documento
-
01/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2022 00:00
Revogação da Suspensão do Processo
-
10/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2021 00:00
Parecer do Ministério Público
-
10/09/2021 00:00
Petição
-
10/09/2021 00:00
Documento
-
09/07/2020 00:00
Correção de Classe
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:00
Ato ordinatório
-
13/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
12/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
12/03/2020 00:00
Mero expediente
-
12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2020 00:00
Petição
-
17/01/2020 00:00
Mero expediente
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
20/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/12/2019 00:00
Mandado
-
17/12/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
17/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 00:00
Mandado
-
11/12/2019 00:00
Documento
-
11/12/2019 00:00
Audiência Designada
-
11/12/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/12/2019 00:00
Mandado
-
26/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2019 00:00
Mandado
-
22/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Edital
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 00:00
Ato ordinatório
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/10/2019 00:00
Audiência Designada
-
16/10/2019 00:00
Mero expediente
-
02/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
12/09/2019 00:00
Documento
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/09/2019 00:00
Mandado
-
28/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/08/2019 00:00
Mandado
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2019 00:00
Mandado
-
25/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2019 00:00
Mandado
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2019 00:00
Mandado
-
16/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2019 00:00
Mandado
-
15/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Edital
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
29/07/2019 00:00
Petição
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/07/2019 00:00
Mandado
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 00:00
Mandado
-
01/07/2019 00:00
Réu revel citado por edital
-
07/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2019 00:00
Documento
-
28/04/2019 00:00
Mero expediente
-
16/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2017 00:00
Expedição de Edital
-
03/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
14/03/2017 00:00
Mero expediente
-
13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2017 00:00
Parecer do Ministério Público
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
06/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
06/03/2017 00:00
Mandado
-
10/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/02/2017 00:00
Mandado
-
10/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
31/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/01/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
30/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
30/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/01/2017 00:00
Denúncia
-
09/11/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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