TJBA - 0000091-34.2003.8.05.0014
1ª instância - Vara Criminal de Araci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ARACI INTIMAÇÃO 0000091-34.2003.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Araci Reu: Alex Antonio Nascimento Da Silva Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:BA7092) Reu: Agnaldo Neves Moura Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:BA7092) Vitima: Maria Regina Santos Lima Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI Processo n. 0000091-34.2003.8.05.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): [Furto] Requerente: Ministério Público do Estado da Bahia Requerido: REU: ALEX ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA e outros DECISÃO Compulsando-se os autos.
Trata-se de AÇÃO PENAL contra ALEX ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA e AGNALDO NEVES MOURA em razão da suposta prática dos crimes inscrito nos artigos 180 e 155, §1º do Código Penal, na data de 15/11/2002 nesta cidade. É o relato necessário.
O fato imputado ao réu AGNALDO NEVES MOURA por crime do inscrito no art. 180 do Código Penal, fato ocorrido em 15/11/2002.
A denúncia foi recebida em 24/09/2003.
O processo foi devidamente instruído.
O Ministério Público, pugnou pela prescrição do delito imputado ao réu.
Fez-se conclusão para decisão.
O crime imputado ao réu tem pena máxima de 4 anos de prisão simples ou multa, prescrevendo, a rigor dos artigos 107, IV, c/c. art. 109, VI, todos do Código Penal, tempo já decorrido desde o recebimento da denúncia, sem notícia de causa impeditiva ou interruptiva do curso, operando-se a prescrição, que é causa de extinção de punibilidade, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação.
Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, a prescrição é definida como "a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado." A prescrição, portanto, constitui causa extintiva da punibilidade, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato.
Posto isso, nos termos do art. 61 do CPP, declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de AGNALDO NEVES MOURA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, fulcro no artigo 107, IV, c.c. art. 109, IV, todos do Código Penal.
No que diz a respeito ao réu ALEX ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA, foram imputadas a prática do crime inscrito no artigo 155, §1º do Código Penal, com a previsão do aumento de 1/3, a conduta prescreve em 12 anos, (art. 109, III e IV, do CP).
Todavia em 13-05-2004 ID n° 113050797 (fls.11), determinou-se a suspensão do feito quanto ao réu Alex, suspensão essa que durou até 13/05/2016.
Desta forma determino ao cartório que realize a pesquisa da certidão de óbito junto aos cadastros oficiais. 1.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município desta comarca, para localização do assento do óbito do acusado ALEX ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA. 2.
Não havendo óbito do acusado ALEX ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA, determino a citação do réu para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP.
Após o cumprimento das diligências, VISTA ao MP.
Araci, 30 de outubro de 2024 José de Souza Brandão Netto Juiz de Direito -
08/08/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2021.
-
11/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
27/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:42
Devolvidos os autos
-
08/04/2021 12:56
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
04/03/2020 10:12
Ato ordinatório
-
22/09/2005 09:30
AUDIÊNCIA
-
14/08/2003 15:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8090230-94.2024.8.05.0001
Poliana Mariano Silva Nascimento
Municipio de Salvador
Advogado: Maria do Carmo Nascimento Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 12:24
Processo nº 8000112-15.2023.8.05.0193
Municipio de Piata
Lindalva Almeida Oliveira
Advogado: Teotonio Martins dos Santos Canabrava
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 12:24
Processo nº 8000112-15.2023.8.05.0193
Lindalva Almeida Oliveira
Municipio de Piata
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 15:47
Processo nº 8004450-94.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lazaro Luiz Teles Negreiros
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2021 16:59
Processo nº 0000073-27.2007.8.05.0061
Moinho de Sergipe SA
Ana Cristina Amorim Oliveira - ME
Advogado: Rogerio Rezende Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2007 09:23