TJBA - 8090230-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 16:23
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2024 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8090230-94.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Poliana Mariano Silva Nascimento Advogado: Maria Do Carmo Nascimento Caires (OAB:BA40758) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8090230-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: POLIANA MARIANO SILVA NASCIMENTO Advogado(s): MARIA DO CARMO NASCIMENTO CAIRES (OAB:BA40758) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, onde a Autora alega, resumidamente, que adquiriu um imóvel no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), porém, o Réu emitiu o documento de arrecadação municipal – DAM ,referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, computando como valor venal atualizado do imóvel o montante de R$ 557.709,85 (quinhentos e cinquenta e sete mil setecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), majorando, ilicitamente, o pagamento do referido imposto em R$ 12.831,30 (doze mil oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos).
Sendo assim, buscam a concessão da tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a restituir o valor pago a maior referente a diferente do ITIV cobrado indevidamente da Autora, o qual foi erroneamente calculado sobre a base de cálculo de valor venal e não do valor da transmissão do bem.
Ainda, pleiteiam danos morais.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada audiência.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Versa a demanda sobre a insurgência da Autora contra a cobrança indevida, tendo em vista que adquiriu o imóvel de inscrição imobiliária nº 271.248-2, no importe de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), mas efetuaram pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV a maior decorrente de ato ilícito praticado pelo Réu.
O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...) Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, “a’’, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006): Art. 114.
O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
A responsabilidade tributária pelo recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, desta forma, pertence ao adquirente do bem transmitido, nos exatos termos do art. 119, I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006).
Ademais, a Lei Municipal 7.186/2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, nos artigos 116, 117 e 118, estabeleceu, ao tratar que sobre o Imposto Transmissão Inter Vivos – ITIV, que o imposto seria apurado sobre a base de cálculo do imposto, notadamente o valor do bem, mediante a incidência da alíquota de 3% (três por cento), nos termos seguintes: Art. 116.
A base de cálculo do imposto é o valor: I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos; II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
Art. 117 A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Salvador. § 2º Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
Art. 118 Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas: I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento; II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões. É cediço que a transcrição do título translativo no registro imobiliário constitui requisito necessário para a transmissão da propriedade de bens imóveis, e, por conseguinte, na concretização do fato gerador do Imposto Transmissão Inter Vivos – ITIV, consoante dispõem os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil/02, a saber: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal – STF tem pacificado o entendimento acerca do momento do registro ser constituição do fato gerador para incidência do fato gerador do Imposto Transmissão Inter Vivos – ITIV: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ITBI.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2.
A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015) Desta forma, a partir da intelecção dos referidos enunciados normativos e jurisprudenciais, depreende-se que a base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV não poderá ser inferior ao valor venal do imóvel, assim compreendido como o valor decorrente da negociação à vista consignado no negócio jurídico translativo.
Em que pese a disciplina instituída pelo Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos – IRR, fixou tese jurídica para o Tema n. 1.113, tendo elucidado que o Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV deve ter como fato gerador o valor declarado pelas partes integrantes do negócio jurídico translativo, mesmo que inferior à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, tendo decido nos termos seguintes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) É cediço que as decisões proferidas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, nos exatos termos do art. 927, III.
Em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos – IRR, não há que se falar em equiparação dos lançamentos de Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em razão da distinção legislativa acerca da forma de apuração do valor venal para cada um dos impostos.
Outrossim, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser afastada mediante processo administrativo, sendo conduta vedada ao ente municipal o prévio arbitramento de base de cálculo distinta para o Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, consoante teses “b” e “c” do Tema 1.113 decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Da análise dos documentos carreados à inicial depreende-se que a Autora apresentou prova hábil a subsidiar a base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, notadamente a certidão de matrícula do imóvel (Id Num. 452470566), a qual aponta registro de instrumento particular (R-6), com valor de venda no importe de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), pelo que, aplicando a alíquota de 3% (três por cento), o valor devido a título de ITIV seria de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Desta forma, conclui-se incompatível o pagamento de Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV no valor de R$ 16.731,30 (dezesseis mil setecentos e trinta e um reais e trinta centavos), conforme documento de arrecadação municipal – DAM e comprovante de pagamento (Id Num. 452470569), vez que corresponde a base de calculo majorada para o valor de R$ 557.709,85 (quinhentos e cinquenta e sete mil setecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Assim, resta evidente que a Autora suportou o pagamento do imposto em lume em valor superior ao efetivamente devido, pelo que remanesce uma diferença de R$ 12.831,30 (doze mil oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos) indevidamente recolhidos aos cofres públicos municipais.
Dada a oportunidade, o Réu manteve fundamentação jurídica vencida no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos – REsp n. 1.937.821/SP, deixando de apresentar provas da legitimidade do valor atribuído, em desfavor do alegado pela Autora.
Deste modo, não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus que lhe competia.
Saliente-se que o lançamento de dívida ativa goza das presunções de certeza e liquidez, conforme dispõe o art. 204 do Código Tributário Nacional, podendo ser ilidida por prova em contrário, como no presente caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, em consonância com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos – REsp n. 1.937.821/SP, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para condenar o Município de Salvador a restituir o valor pago a maior pela Autora a título de Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, no importe de R$ 12.831,30 (doze mil oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos), devendo ser considerado como base de cálculo do imposto efetivamente devido o valor declarado pelos contribuintes como o valor da transação imobiliária.
Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento à Autora seja devidamente comprovado nos autos.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base na Taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito IIS -
01/11/2024 01:05
Cominicação eletrônica
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01/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 12:24
Cominicação eletrônica
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10/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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