TJBA - 0001274-81.2011.8.05.0039
1ª instância - Vara do Juri e Execucoes Penais de Camacari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0001274-81.2011.8.05.0039 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Camaçari Reu: Alexsandro Freitas De Souza Advogado: Manoel Jorge De Almeida Curvelo (OAB:BA12292) Advogado: Marcio Magalhaes Cerqueira Costa (OAB:BA58127) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Joselito Neri Dos Santos Testemunha: Anderson Bomfim Queiroz Testemunha: Ronieri Alves Carvalho Testemunha: Álamo Machado Arapiraca Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI Processo: 0001274-81.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI CLASSE-ASSUNTO: Homicídio Qualificado AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que a petição acostada ao ID 471062537, subscrita pelo causídico renunciante ao mandato que lhe foi outorgado pelo réu, não constitui prova adequada de cientificação ao mandante a que se refere o art. 112 do CPC.
Conforme o supracitado dispositivo legal, cabe ao procurador e não ao Poder Judiciário proceder a cientificação do mandante acerca da renúncia.
Se existe endereço indicado nos autos, o causídico é quem tem o dever de enviar uma carta registrada informando acerca da sua renúncia e juntar o comprovante nos autos.
Assim, reputo ineficaz a renúncia ao mandato, eis que feita em desacordo com o dispositivo legal pertinente.
Nesse sentido, confira-se precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
RENÚNCIA DO MANDANTÁRIO.
ART. 45 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE.
O prazo recursal da decisão embargada no caso dos autos já havia se esgotado na pessoa do antigo procurador da parte embargante, diante da ineficácia da renúncia que este apresentou no período, pois não comprovou ciência ao mandante, conforme determina o art. 45 do CPC, sendo intempestivos os embargos de declaração apresentados posteriormente por novo procurador constituído, tendo em vista que foram opostos fora do prazo recursal previsto no art. 536 do CPC.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Agravo de instrumento com seguimento negado. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-80, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/03/2014) (TJ-RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 20/03/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.717 - MG (2014/0259358-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : IRMÃOS BRETAS FILHOS E COMPANHIA LTDA ADVOGADOS : CRISTINA DE ALMEIDA CANÊDO ANTÔNIO CÉSAR GIANNECCHINI E OUTRO (S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : EDER SOUSA E OUTRO (S) DECISÃO Considerando que a advogada subscritora das petições de fls. 992 e 1.011/1.012 Dra.
CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO, OAB-DF 26.782 não se manifestou acerca da comprovação de cientificação do mandante (na forma prevista no art. 45 do CPC), impõe-se declarar inoperante a renúncia ao mandato.
Após as providências cabíveis, certifique-se o (eventual) trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.003/1.008 e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - RMS: 46717 MG 2014/0259358-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 22/04/2015) Assim, intime-se o advogado para que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Advirta que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Em caso de não comprovação, fica a causídico responsável pela representação processual.
Ressalta-se que a designação de Sessão do Tribunal do Júri para o dia 12/11/2024, às 08:30 hs, foi feita em 08/01/2024, ou seja, há quase um ano, razão pela qual indefiro o pedido de intimação da Defensa Pública, cabendo ao referido advogado diligenciar a intimação da sua renúncia ao seu constituinte, ficando, até os 10 dias subsequentes, responsável pela patrocínio da causa.
Camaçari, 30 de outubro de 2024 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito -
29/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:57
Audiência Sessão de Julgamento Pelo Tribunal do Júri cancelada para 07/07/2023 08:00 VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI.
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29/07/2022 11:42
Audiência Sessão de Julgamento Pelo Tribunal do Júri designada para 07/07/2023 08:00 VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI.
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14/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
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12/07/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/07/2022 00:00
Mero expediente
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20/05/2022 00:00
Expedição de documento
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13/05/2022 00:00
Petição
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06/05/2022 00:00
Publicação
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30/04/2022 00:00
Mero expediente
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06/10/2021 00:00
Expedição de documento
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02/10/2020 00:00
Expedição de documento
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10/09/2020 00:00
Publicação
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03/09/2020 00:00
Mero expediente
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03/08/2020 00:00
Expedição de documento
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10/07/2020 00:00
Publicação
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06/07/2020 00:00
Procedência
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21/05/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Publicação
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06/05/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Documento
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02/03/2020 00:00
Petição
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02/03/2020 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Documento
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17/10/2019 00:00
Expedição de documento
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17/10/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Petição
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24/08/2019 00:00
Publicação
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24/08/2019 00:00
Publicação
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24/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Expedição de documento
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14/05/2019 00:00
Mero expediente
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29/08/2017 00:00
Documento
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21/08/2017 00:00
Expedição de documento
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22/07/2017 00:00
Publicação
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22/03/2017 00:00
Mero expediente
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07/02/2017 00:00
Expedição de documento
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03/02/2017 00:00
Publicação
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01/02/2017 00:00
Publicação
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05/10/2016 00:00
Expedição de documento
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29/09/2016 00:00
Expedição de documento
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12/09/2016 00:00
Publicação
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08/09/2016 00:00
Publicação
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27/04/2016 00:00
Mero expediente
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21/07/2015 00:00
Conclusão
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20/08/2012 00:00
Remessa
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16/04/2012 10:37
Remessa
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30/03/2012 15:37
Remessa
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30/03/2012 15:09
Remessa
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29/03/2012 17:35
Remessa
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05/07/2011 14:50
Remessa
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04/07/2011 17:39
Remessa
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08/06/2011 14:46
Remessa
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07/06/2011 10:03
Remessa
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06/06/2011 14:57
Remessa
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26/05/2011 11:47
Remessa
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25/05/2011 14:18
Remessa
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24/05/2011 17:34
Remessa
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10/05/2011 15:10
Conclusão
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28/04/2011 11:25
Remessa
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19/04/2011 15:42
Remessa
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18/04/2011 11:35
Remessa
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08/04/2011 17:23
Remessa
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25/02/2011 11:06
Conclusão
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15/02/2011 16:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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