TJBA - 8158318-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:53
Decorrido prazo de YVES BONFIM MARTINEZ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:20
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:20
Decorrido prazo de ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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28/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:16
Decorrido prazo de ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 04:15
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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14/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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09/04/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/03/2025 12:09
Decorrido prazo de YVES BONFIM MARTINEZ em 12/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158318-87.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Yves Bonfim Martinez Advogado: Vinicius Ramos Dos Santos Virgens (OAB:BA50498) Reu: Ser Educacional S.a.
Reu: Abes - Sociedade Baiana De Ensino Superior Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158318-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: YVES BONFIM MARTINEZ Advogado(s): VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS (OAB:BA50498) REU: SER EDUCACIONAL S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO YVES BONFIM MARTINEZ, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU e ABES – SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, também qualificadas nos autos, aduzindo, para acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 471075735) Aduziu o autor ser beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - PROUNI, para o curso de graduação em Educação Física.
Alegou que, no dia 17 de outubro de 2024, a parte acionada lhe comunicou, sem aviso prévio, o cancelamento da sua bolsa, em razão do 3º rendimento insatisfatório.
Afirmou que a instituição de ensino não observou o regramento constante da Portaria nº 19/2008, a qual determina a possibilidade de ampla defesa para os estudantes na hipótese de cancelamento.
Afirmou que, em razão do cancelamento, começou a receber cobranças reputadas indevidas.
Pugnou, ao final, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão das cobranças de todo e qualquer débito referentes às mensalidades vinculadas ao seu nome, pelo restabelecimento da bolsa integral (100%) e pela determinação de que a parte ré se abstenha de inserir seu nome nas plataformas de restrição ao crédito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.
Pugna o requerente, em sede de tutela de urgência, pelo(a): a) suspensão da cobrança de todo e qualquer débito referente às mensalidades vinculadas a matrícula de nº 09040506; b) restabelecimento da bolsa integral (100%) do PROUNI, em nome do autor, no curso de graduação em Educação Física, no período noturno, no CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE SALVADOR; c) abstenção da acionada para inserir o nome do demandante nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito.
Necessária se apresenta para a concessão da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em atenção aos documentos acostados à petição inicial, verifica-se: a) que o autor possuía bolsa integral, em decorrência do PROUNI, constando termo de liberação de transferência devidamente assinado pelo coordenador do programa e pelo próprio demandante; b) a existência de vínculo entre a instituição de ensino acionada e o consumidor, conforme contrato acostado ao ID 471075740, constando declaração da mesma instituição de que tem ciência de que o autor é bolsista (ID 471075741); c) o cancelamento da bolsa do requerente, sem maiores esclarecimentos, conforme e mail acostado ao ID 471075742; d) a demonstração do não cabimento do cancelamento da bolsa do estudante sem oportunizar ao discente a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Portaria nº 8 de 2013 (ID 471075750); e) a demonstração da realização de cobranças pela parte ré após o cancelamento da bolsa (ID´s 471075745/471075746/471075747) Nestes termos, resta demonstrada a probabilidade do direito, atendendo ao primeiro requisito para a concessão da tutela requerida.
Em relação ao periculum in mora, verifica-se a sua presença a partir do risco do autor de ver seu nome inscrito em plataforma das restrição ao crédito, em razão da continuidade das cobranças de mensalidades e, além disso, no risco de ver sua permanência em instituição de ensino superior ameaçada, por conta da impossibilidade de arcar com a respectiva mensalidade.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, determinando que as instituições acionadas: a) suspendam a cobrança de todo e qualquer débito referente às mensalidades vinculados ao nome do autor (matrícula nº 09040506); b) restabeleçam, no prazo de 05 dias, a bolsa integral (100%) PROUNI em nome do acionante no curso de graduação em Educação Física, no período noturno, no CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE SALVADOR, permitindo-lhe o acesso irrestrito ao portal de aulas, atividades e avaliações e as dependências da instituição de ensino; c) se abstenham de inserir ou, caso já tenha inserido, retirem os dados dos demandantes dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias, no que se refere aos débitos discutidos nos autos; tudo sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (-) ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (-), em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Considerando, in casu, a configuração da vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC Citem-se e intimem-se as empresas rés, com URGÊNCIA.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO/E-MAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceara Juíza de Direito -
31/10/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a YVES BONFIM MARTINEZ - CPF: *61.***.*45-27 (AUTOR).
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29/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/10/2024 02:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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