TJBA - 0501536-44.2018.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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22/04/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:06
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0501536-44.2018.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Rita Simoes Tavares (OAB:BA28339) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Reu: Maria Da Graca Nunes Barreto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0501536-44.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): RITA SIMOES TAVARES (OAB:BA28339), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345) REU: MARIA DA GRACA NUNES BARRETO Advogado(s): DECISÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar.
Constato através das informações e documentação contidas nos autos, que a parte requerida encontra-se em mora.
Tratando-se de compra com alienação fiduciária, o risco de dano irreparável ao patrimônio da parte autora está comprovado.
A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial, devidamente enviada ao endereço constante no instrumento contratual, conforme Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo ementada.
Tratando-se de compra com alienação fiduciária, o risco de dano irreparável ao patrimônio da parte autora está comprovado.
Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Posto isso, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na exordial, com depósito em mãos do representante da parte autora, conforme requerido.
Efetivada a liminar ora concedida, cite-se o réu para, em 05 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente para ser restituído na posse do bem, nos termos do art. 3º e parágrafos do dec. lei 911/69, bem como, para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias.
SOMENTE APÓS RECOLHIDAS AS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIAD E BUSCA E APREENSÃO, considerando guias de id. 257450210, expeça-se o respectivo mandado, sendo autorizado o cumprimento do mesmo, independentemente do local onde se encontre o veículo e, ainda, autorizo a solicitação de auxílio de força policial se extremamente necessário.
Efetuada a medida, mediante apreensão e depósito do bem, cite-se.
Determino, outrossim, registro de restrição sobre a transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas.
Não sendo encontrado o bem não poderá o oficial de justiça proceder a citação, sendo ônus do autor promover a conversão em ação executiva na forma do art. 4º do decreto-lei 911/69, na sequência, frustrada a apreensão do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, por não ter sido esse localizado, mediante certidão pelo oficial de justiça, fica intimada a parte autora de que deverá promover, em 05 (cinco) dias, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do decreto - lei 911/69, pena de extinção.
Após, concluindo - se para sentença.
P.
Intime-se.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
29/10/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:14
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 23:02
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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06/04/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:40
Conclusos para despacho
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19/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA NUNES BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:36
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:09
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:00
Expedição de despacho.
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18/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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30/11/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/10/2022 16:46
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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11/10/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2021 00:00
Publicação
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29/09/2021 00:00
Petição
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29/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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27/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2021 00:00
Mero expediente
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17/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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10/12/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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09/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/01/2018 00:00
Publicação
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16/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/01/2018 00:00
Incompetência
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15/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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