TJBA - 8003746-31.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:55
Decorrido prazo de THALES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 18:55
Decorrido prazo de STELA SANTOS DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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13/09/2025 22:50
Publicado Mandado em 11/09/2025.
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13/09/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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13/09/2025 22:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003746-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) - [Exoneração] Pólo Ativo: EXEQUENTE: STELA SANTOS DE OLIVEIRA Pólo Passivo: EXECUTADO: THALES RIBEIRO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença sob o rito da coação pessoal (prisão civil) para cobrança de diferenças de valores de pensão alimentícia, supostamente não reajustados ao longo de vários anos.
A exequente apresentou petição inicial (Id. 441183170) com planilha de débito que totaliza R$ 21.776,86 (Id. 441183170, p. 5), valor este que compreende diferenças acumuladas desde 2013.
O executado, citado (Id. 473507982), apresentou justificativa no Id. 473888831, argumentando, em síntese, sua impossibilidade financeira e, em preliminar, o descabimento do rito da prisão para uma dívida de caráter pretérito.
A exequente manifestou-se no Id. 483738645, rechaçando a justificativa e requerendo o prosseguimento do feito.
Por fim, em ato ordinatório de Id. 503554069, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida neste momento processual é a adequação do rito executório escolhido pela parte exequente.
O procedimento de execução de alimentos sob pena de prisão, previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, é uma medida coercitiva excepcional e de grande gravidade, reservada pela legislação e pela jurisprudência consolidada para garantir a subsistência imediata do alimentando.
Nesse sentido, o parágrafo 7º do referido artigo e o entendimento da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça são categóricos ao limitar a aplicação desta medida extrema: Art. 528, § 7º, CPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A análise da planilha de débito apresentada (Id. 441183170, p. 5) demonstra que a quase totalidade do valor executado (R$ 21.776,86) refere-se a um débito pretérito, composto por pequenas diferenças mensais acumuladas ao longo de uma década.
Tal característica retira o caráter de urgência e atualidade que fundamenta a excepcionalidade da prisão civil.
A cobrança de valores mais antigos, que não se enquadram na hipótese do art. 528, § 7º, deve seguir o rito da expropriação de bens, conforme previsto no art. 523 e seguintes do CPC. É vedada a cumulação de ritos no mesmo procedimento, sendo necessária a adequação.
Ante o exposto, e com o objetivo de organizar o feito para seu regular prosseguimento, decido: ACOLHO a preliminar arguida pelo executado (Id. 473888831) para RECONHECER a inadequação do rito da prisão civil para a cobrança da totalidade do débito apresentado.
CONVERTO o rito do presente feito para o de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (ART. 523, CPC), que seguirá a via da expropriação patrimonial (penhora).
INTIME-SE a parte exequente, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando nova planilha de cálculo atualizada do débito total, em conformidade com o rito ora estabelecido.
Após a juntada da nova planilha, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC), e, caso não haja pagamento voluntário, posterior expedição de mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em razão do interesse de incapaz.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. ITABUNA, 30 de junho de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
09/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 17:35
Decorrido prazo de STELA SANTOS DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 17:35
Decorrido prazo de THALES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003746-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) - [Exoneração] Pólo Ativo: EXEQUENTE: STELA SANTOS DE OLIVEIRA Pólo Passivo: EXECUTADO: THALES RIBEIRO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença sob o rito da coação pessoal (prisão civil) para cobrança de diferenças de valores de pensão alimentícia, supostamente não reajustados ao longo de vários anos.
A exequente apresentou petição inicial (Id. 441183170) com planilha de débito que totaliza R$ 21.776,86 (Id. 441183170, p. 5), valor este que compreende diferenças acumuladas desde 2013.
O executado, citado (Id. 473507982), apresentou justificativa no Id. 473888831, argumentando, em síntese, sua impossibilidade financeira e, em preliminar, o descabimento do rito da prisão para uma dívida de caráter pretérito.
A exequente manifestou-se no Id. 483738645, rechaçando a justificativa e requerendo o prosseguimento do feito.
Por fim, em ato ordinatório de Id. 503554069, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida neste momento processual é a adequação do rito executório escolhido pela parte exequente.
O procedimento de execução de alimentos sob pena de prisão, previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, é uma medida coercitiva excepcional e de grande gravidade, reservada pela legislação e pela jurisprudência consolidada para garantir a subsistência imediata do alimentando.
Nesse sentido, o parágrafo 7º do referido artigo e o entendimento da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça são categóricos ao limitar a aplicação desta medida extrema: Art. 528, § 7º, CPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A análise da planilha de débito apresentada (Id. 441183170, p. 5) demonstra que a quase totalidade do valor executado (R$ 21.776,86) refere-se a um débito pretérito, composto por pequenas diferenças mensais acumuladas ao longo de uma década.
Tal característica retira o caráter de urgência e atualidade que fundamenta a excepcionalidade da prisão civil.
A cobrança de valores mais antigos, que não se enquadram na hipótese do art. 528, § 7º, deve seguir o rito da expropriação de bens, conforme previsto no art. 523 e seguintes do CPC. É vedada a cumulação de ritos no mesmo procedimento, sendo necessária a adequação.
Ante o exposto, e com o objetivo de organizar o feito para seu regular prosseguimento, decido: ACOLHO a preliminar arguida pelo executado (Id. 473888831) para RECONHECER a inadequação do rito da prisão civil para a cobrança da totalidade do débito apresentado.
CONVERTO o rito do presente feito para o de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (ART. 523, CPC), que seguirá a via da expropriação patrimonial (penhora).
INTIME-SE a parte exequente, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando nova planilha de cálculo atualizada do débito total, em conformidade com o rito ora estabelecido.
Após a juntada da nova planilha, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC), e, caso não haja pagamento voluntário, posterior expedição de mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em razão do interesse de incapaz.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. ITABUNA, 30 de junho de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
08/07/2025 16:58
Expedição de decisão.
-
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485821869
-
03/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003746-31.2024.8.05.0113 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Itabuna Exequente: Stela Santos De Oliveira Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:BA64754) Executado: Thales Ribeiro De Oliveira Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003746-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) - [Exoneração] Pólo Ativo: EXEQUENTE: STELA SANTOS DE OLIVEIRA Pólo Passivo: EXECUTADO: THALES RIBEIRO DE OLIVEIRA Intime-se a parte autora por seu patrono, para manifestar-se acerca da Justificativa e documentos do débito alimentar, no prazo de lei, sob pena de preclusão.
Itabuna, 21 de novembro de 2024 Joabson Barbosa Lima Diretor de Secretaria -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003746-31.2024.8.05.0113 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Itabuna Exequente: Stela Santos De Oliveira Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:BA64754) Executado: Thales Ribeiro De Oliveira Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003746-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) - [Exoneração] Pólo Ativo: EXEQUENTE: STELA SANTOS DE OLIVEIRA Pólo Passivo: EXECUTADO: THALES RIBEIRO DE OLIVEIRA Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação e documentos, no prazo de lei, sob pena de preclusão.
Itabuna, 12 de fevereiro de 2025 CLAUDIO LIMA DA SILVA Técnico Judiciário -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003746-31.2024.8.05.0113 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Itabuna Exequente: Stela Santos De Oliveira Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:BA64754) Executado: Thales Ribeiro De Oliveira Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003746-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) - [Exoneração] Pólo Ativo: EXEQUENTE: STELA SANTOS DE OLIVEIRA Pólo Passivo: EXECUTADO: THALES RIBEIRO DE OLIVEIRA Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação e documentos, no prazo de lei, sob pena de preclusão.
Itabuna, 12 de fevereiro de 2025 CLAUDIO LIMA DA SILVA Técnico Judiciário -
06/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003746-31.2024.8.05.0113 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Itabuna Exequente: Stela Santos De Oliveira Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:BA64754) Executado: Thales Ribeiro De Oliveira Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003746-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) - [Exoneração] Pólo Ativo: EXEQUENTE: STELA SANTOS DE OLIVEIRA Pólo Passivo: EXECUTADO: THALES RIBEIRO DE OLIVEIRA Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação e documentos, no prazo de lei, sob pena de preclusão.
Itabuna, 12 de fevereiro de 2025 CLAUDIO LIMA DA SILVA Técnico Judiciário -
12/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003746-31.2024.8.05.0113 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Itabuna Exequente: Stela Santos De Oliveira Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:BA64754) Executado: Thales Ribeiro De Oliveira Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003746-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) - [Exoneração] Pólo Ativo: EXEQUENTE: STELA SANTOS DE OLIVEIRA Pólo Passivo: EXECUTADO: THALES RIBEIRO DE OLIVEIRA Intime-se a parte autora por seu patrono, para manifestar-se acerca da Justificativa e documentos do débito alimentar, no prazo de lei, sob pena de preclusão.
Itabuna, 21 de novembro de 2024 Joabson Barbosa Lima Diretor de Secretaria -
01/12/2024 00:56
Decorrido prazo de THALES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8003746-31.2024.8.05.0113 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Itabuna Exequente: Stela Santos De Oliveira Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Executado: Thales Ribeiro De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8003746-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) - [Exoneração] Pólo Ativo: EXEQUENTE: STELA SANTOS DE OLIVEIRA Pólo Passivo: EXECUTADO: THALES RIBEIRO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Intime-se a parte executada pessoalmente para que em 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do NCPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil.
Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Decorrido o prazo supra, caso o executado não efetue o pagamento, nem apresente justificativa, conceda-se vista ao Ministério Público.
Caso apresente justificativa, intime-se a parte exequente, por seu Defensor, para manifestação no prazo de Lei, e em seguida ao MP.
Cumpra-se.
ITABUNA, 24 de abril de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
30/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:44
Expedição de despacho.
-
26/07/2024 10:19
Expedição de despacho.
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22/06/2024 18:35
Decorrido prazo de STELA SANTOS DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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29/04/2024 17:21
Expedição de despacho.
-
29/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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