TJBA - 8007801-92.2020.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8007801-92.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Lucas Sousa Da Cruz Advogado: Carlos Antonio Do Rosario Sousa (OAB:BA79345) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007801-92.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: LUCAS SOUSA DA CRUZ Advogado(s): RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA (OAB:BA42078), CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA (OAB:BA79345) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O ESTADO DA BAHIA interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o teor da sentença condenatória prolatada nos autos em favor do embargado, LUCAS SOUSA DA CRUZ, conforme ID 444696055, sob o argumento de supostas omissões.
Aduziu o embargante sobre a: necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a limitação da condenação ao teto do Juizado Especial; impossibilidade de fixação de honorários em sentença ilíquida; e a necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da Ação, razões pelas quais pediu pelo acolhimento do recurso, para sanar as supostas omissões.
Contrarrazões, conforme ID 446203918. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à necessidade de constar na sentença de forma expressa a limitação da condenação ao teto do Juizado Especial, frisa-se que esta Ação tramitou pelo rito ordinário, motivo pelo qual não há fundamento que justifique a referida omissão.
Também não há fundamento para a alegada “impossibilidade de fixação de honorários em sentença ilíquida”, haja vista a sentença ter constado: Condeno também o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do requerente, que serão arbitrados o percentual na fase do cumprimento de sentença.
Tampouco se sustenta a arguida “necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da Ação”, considerando que a sentença registrou que “o pagamento das diferenças dos meses retroativos ao lustro prescricional, a contar da data do ajuizamento da ação”.
Ante o exposto, ausentes os requisitos de lei, REJEITO o Recurso Embargos de Declaração interposto pelo embargante, ao passo que mantenho, em todos os termos, a sentença prolatada nos autos, para a produção dos seus efeitos legais.
Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente decisão, e demais intimações na forma da lei.
Camaçari-BA, 29 de outubro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
30/10/2024 10:34
Expedição de sentença.
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29/10/2024 17:12
Expedição de sentença.
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29/10/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:31
Expedição de sentença.
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18/07/2024 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA CRUZ em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA CRUZ em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:51
Expedição de sentença.
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15/05/2024 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:17
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/02/2023 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
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17/11/2022 17:32
Expedição de despacho.
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17/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 19:40
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2021 03:59
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 21/06/2021 23:59.
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28/05/2021 04:47
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA CRUZ em 27/05/2021 23:59.
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09/05/2021 11:56
Publicado Despacho em 05/05/2021.
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09/05/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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06/05/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 12:56
Expedição de despacho.
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04/05/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 10:48
Conclusos para despacho
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20/12/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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