TJBA - 0501903-97.2017.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:04
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:26
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 10:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:10
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/05/2024 21:34
Expedição de termo.
-
02/05/2024 21:34
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 02:26
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2024 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
15/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
10/03/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
05/01/2024 19:07
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
05/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0501903-97.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Silvia Gabriela De Jesus Santos Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501903-97.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sílvia Gabriela de Jesus Santos, em face do Banco Santander (Brasil) S/A.
Aduz a autora que “ao tentar realizar uma operação de crédito face a instituição bancária, com a intenção de conseguir empréstimo para aplicação no negócio, após ter realizado todo o cadastro e na certeza de que tudo daria certo, se deparou com um empecilho grave: a efetivação do empréstimo foi frustrada, pois se encontrava com restrição creditícia, junto a órgão de Crédito, a saber: SERASA”.
Afirma que “surpresa com a notícia e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, […] dirigiu-se até a Câmara de Dirigentes Lojistas de Santo Antônio de Jesus para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certa de que não possuía dívida alguma.
Entretanto, quando retirou o extrato, descobriu à existência de débito em seu nome, inscrito pela ré, datados de 24/04/2017 contrato n.º MP709766006995816066”, débito este que desconhece, já que não celebrou o referido contrato.
Deste modo, requer a concessão da gratuidade da tutela de urgência, para determinar que o réu exclua seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, e, no mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na decisão de id. 232473797, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência, para determinar à ré que procedesse, em até 05 (cinco) dias, a baixa do nome da parte autora junto aos órgãos restritivos de crédito, referentes às dívidas lançadas e discutidas judicialmente nestes autos, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais).
Em sua defesa (id. 232490936), o réu suscita, preliminarmente, a carência da ação, e, no mérito, em apertada síntese, que a autora contratou o cartão de crédito Santander Free, bandeira mastercard, em setembro de 2016, via telemarketing, e que “o cartão foi desbloqueado normalmente e começou a ser utilizado em 15/09/2016, sendo utilizado posteriormente para compras a vista e a prazo.
As faturas foram pagas em alguns meses de forma parcial, outros de forma integral, e até mesmo através de parcelamento da fatura.
Entretanto, após abril de 2017 não foram mais efetuados pagamentos”, o que ensejou a negativação, tendo agido, portanto, com base no contrato pactuado entre as partes e no exercício regular de seu direito, razão pela qual não há que falar em dano moral indenizável.
Réplica apresentada no id. 232473885. É o relatório.
Objetivamente dispondo, a controvérsia gravita em torno do prejuízo experimentado pela autora, decorrente da negativação de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, por débito que alega desconhecer, em ordem a legitimar o pagamento de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandante teve seu nome negativado em virtude de uma dívida atrelada ao contrato nº MP709766006995816066 (id. 232473793), cuja alegação do banco demandado é de que se refere a cartão de crédito contratado por aquela.
Diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da acionante, nos termos do inciso VIII, do art. 6º do CDC (id. 232473797), o banco acionado carreou aos autos os extratos de faturas do respectivo cartão de crédito contratado, inclusive a que ensejou a negativação (id. 232473879), que exibem as compras realizadas, tanto à vista quanto a prazo, demonstrando a sua utilização, bem como a ocorrência de pagamento mínimo das faturas e renegociação de dívida, cuja ausência de quitação ensejou o débito.
Nessa esteira, verifica-se que houve regular utilização do aludido cartão de crédito, com pagamentos mínimos de algumas faturas, o que ensejou a renegociação da dívida, tornando impossível o acolhimento da hipótese de que a autora não contraiu o respectivo débito negativado.
Dessa forma, o réu se desincumbiu de comprovar a regularidade da cobrança, ônus que lhe competia.
Nessa senda, resta evidenciado que a cobrança é devida e a inscrição legal, tendo sido caracterizada a conduta da empresa acionada como mero exercício regular de direito, não ensejando qualquer tipo de reparação diante da não configuração do dano moral alegado.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS – PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação indenizatória c/c inexistência de débito, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência da dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes. - A juntada de faturas e telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas dos autos, serve de prova para comprovar a relação contratual. - Quando o réu efetivamente demonstra que a parte autora utilizou seus serviços, tornando-se patente a existência do negócio jurídico cujo inadimplemento consubstanciou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que a negativação deu-se em exercício regular de um direito, afastando-se o pleito de indenização por danos morais. -Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se utilizado do processo para obter vantagem indevida, ajuizando ação questionando débito efetivamente contraído, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 80, inciso II do CPC, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé. - Sentença mantida. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.102897-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITO E DE SERVIÇO MAL PRESTADO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Tendo o réu demonstrado a utilização do cartão de crédito pela autora, que despendeu consideráveis somas na aquisição de produtos e utilização de serviços, tais como confecções, restaurantes, estéticas, lojas de calçados e outros, débitos esses não refutados idoneamente, sendo induvidosa a contratação, justificando, não só a cobrança do débito, como a inclusão negativa, tudo aliado ao fato do extenso rol de inscrições negativas, como devedora na praça, não só se mostra autorizada a inclusão do nome da autora como inadimplente, como torna indevida qualquer indenização por danos morais. […] APELO PROVIDO.
AVERBAÇÃO EX OFFICIO DA APELADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-36, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 11-08-2011) Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.
Santo Antônio de Jesus (BA), 22 de novembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:32
Decorrido prazo de HELDO ROCHA LAGO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 14:22
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:19
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:19
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:23
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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12/08/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:23
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:25
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
05/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
05/07/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
11/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:36
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELA DE JESUS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
20/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 16:21
Expedição de ato ordinatório.
-
16/09/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
02/04/2019 00:00
Documento
-
16/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/12/2018 00:00
Audiência Designada
-
22/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Documento
-
12/09/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Publicação
-
07/08/2017 00:00
Publicação
-
03/08/2017 00:00
Documento
-
02/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
02/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
02/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2017 00:00
Antecipação de Tutela
-
13/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
12/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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