TJBA - 0091779-38.2011.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502434710
-
27/05/2025 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:47
Processo Reativado
-
07/03/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0091779-38.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Associacao Salgado De Oliveira De Educacao E Cultura Advogado: Alessandra Pouchain Goncalves Pereira (OAB:BA22779) Advogado: Nivaldo Jose De Santana (OAB:BA34154) Advogado: Gabriela Vitoriano Rocadas Pereira (OAB:RJ85760) Executado: Ana Paula De Carvalho Medrado Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0091779-38.2011.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] Autor(a): ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA POUCHAIN GONCALVES PEREIRA - BA22779, NIVALDO JOSE DE SANTANA - BA34154, GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA - RJ85760 Réu: EXECUTADO: ANA PAULA DE CARVALHO MEDRADO Advogado do(a) EXECUTADO: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA - BA20541 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, lastreado na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito.
Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO) PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIX - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: 16ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso.
Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689.
Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889.
Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria -
11/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
10/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 12:04
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 02/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 13:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
30/12/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0091779-38.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Associacao Salgado De Oliveira De Educacao E Cultura Advogado: Alessandra Pouchain Goncalves Pereira (OAB:BA22779) Advogado: Nivaldo Jose De Santana (OAB:BA34154) Advogado: Gabriela Vitoriano Rocadas Pereira (OAB:RJ85760) Executado: Ana Paula De Carvalho Medrado Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0091779-38.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA POUCHAIN GONCALVES PEREIRA - BA22779, NIVALDO JOSE DE SANTANA - BA34154, GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA - RJ85760 EXECUTADO: ANA PAULA DE CARVALHO MEDRADO Advogado do(a) EXECUTADO: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA - BA20541 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada por Ana Paula de Carvalho Medrado, alegando a ocorrência de prescrição, sustentando que, considerando as datas de vencimento das parcelas alegadas pelo Exequente, tem-se que o prazo prescricional para a cobrança da última parcela findou-se em 03/01/2012.
Embora a presente execução tenha sido proposta ainda no ano de 2011, o processo ficou parado por quatro anos por desídia da Exequente, que não promoveu a citação, apenas tomando tal iniciativa mais de quatro anos depois, em 2015, quando já consumada a prescrição, por meio da petição de ID.263293588.
Sustenta que, nos termos dos artigos 219 e 617 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos (cuja redação corresponde em grande parte aos artigos 240 e 802 do CPC atual) é possível afirmar que tal desídia da parte Exequente acarreta a não interrupção do prazo prescricional.
Assim, defende que, tendo em conta que o feito ficou paralisado por mais de 04 (quatro) anos, por desídia da Exequente, sem que houvesse interrupção do prazo prescricional, já tendo sido consumado prazo prescricional de 05 anos.
Sustenta, ainda, a nulidade da penhora efetuada, pois o bloqueio realizado incidiu sobre seu salário.
Ante o exposto, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade a fi de que seja levantada a penhora sobre a conta bancária da Executada, uma vez demonstrado que incidiu sobre salário, oferecendo assim risco ao sustento familiar, bem como seja reconhecida a prescrição da obrigação objeto da execução, acarretando assim na improcedência da presente ação; Carreou documentos - Id 403375381, 403375382, 403375384 e 403375385.
Impugnação (Id 407347990) alegando o Excepto, em síntese, ser inviável o acolhimento da prescrição alegada, assim como que a Executada não logrou êxito em comprovar que, de fato, só possuía recursos decorrentes de seu salário na ocasião da penhora.
Ante o exposto, requer o não acolhimento da presente exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO.
Conforme determina o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Também já decidiu a Corte Superior que "são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020.
Neste sentido: AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) Portanto, qualquer montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, penhorado em qualquer aplicação financeira, deve ser reconhecido como impenhorável.
DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
A parte também suscitou a ocorrência da prescrição, tendo em conta a paralisação do feito.
No entanto, do cotejo do andamento processual, observa-se que não houve paralisação processual por culpa da exequente, pois manifestou-se sempre que foi instada a assim proceder.
Neste sentido, importante destacar a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” É importante observar que a parte autora sempre esteve atento ao cumprimento de prazos e realização de diligências e, por isso, não se mostra possível o acolhimento da alegação suscitada.
Ademais, como bem salientou a exequente, interpretação do art. 219, caput e §º 1º do CPC/73 e art. 240, § 1º CPC/2015, o prazo prescricional também se interrompe com a ordem de citação, uma vez que, efetivada validamente, os seus efeitos retroagem à data da propositura da ação.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, determinando, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado, determinando a expedição de alvará em favor da excipiente.
P.I.
Salvador, 22 de novembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
22/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 11:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 14:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 21/08/2023 23:59.
-
07/09/2023 14:59
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO MEDRADO em 21/08/2023 23:59.
-
07/09/2023 09:14
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
07/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
02/09/2023 06:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO MEDRADO em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:30
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 11:33
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
25/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2023 08:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 19/12/2022 23:59.
-
01/01/2023 08:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO MEDRADO em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
01/12/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
30/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2022 00:00
Mandado
-
12/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/07/2022 00:00
Reativação
-
15/08/2020 00:00
Por decisão judicial
-
15/08/2020 00:00
Publicação
-
12/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2020 00:00
Força maior
-
10/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/07/2020 00:00
Petição
-
17/07/2020 00:00
Publicação
-
15/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Publicação
-
14/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/02/2020 00:00
Documento
-
09/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2019 00:00
Publicação
-
14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/10/2019 00:00
Mero expediente
-
11/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/09/2019 00:00
Documento
-
05/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
25/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/04/2019 00:00
Documento
-
24/04/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Publicação
-
12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Publicação
-
17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
17/08/2018 00:00
Mero expediente
-
16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
26/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
24/08/2015 00:00
Petição
-
15/07/2014 00:00
Recebimento
-
25/11/2011 00:00
Publicação
-
23/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2011 00:00
Mero expediente
-
19/10/2011 14:07
Publicado pelo dpj
-
19/10/2011 14:07
Publicado pelo dpj
-
18/10/2011 17:50
Enviado para publicação no dpj
-
18/10/2011 17:09
Mero expediente
-
06/10/2011 16:00
Conclusão
-
06/10/2011 15:58
Processo autuado
-
06/10/2011 15:58
Recebimento
-
14/09/2011 09:53
Remessa
-
05/09/2011 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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