TJBA - 8007196-51.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:05
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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31/03/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 15:43
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 14:32
Expedição de sentença.
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16/03/2025 14:32
Homologado o pedido
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10/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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03/02/2025 15:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 03/02/2025 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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06/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2024 11:50
Recebidos os autos.
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13/11/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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13/11/2024 11:32
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 03/02/2025 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8007196-51.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Sayuri Ikuta & Cia Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007196-51.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: SAYURI IKUTA & CIA LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente a realização da citação do Executado.
Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
Após isso, caso seja o Executado citado, este pode: a) Manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em participar de audiência de conciliação, para adetir a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista.
Neste caso, deve o cartório proceder com a marcação da data da audiência de conciliação, através de ato ordinatório; b) Pagar a dívida, também no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, apresentando Exceção de pré-executividade.
Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
04/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:23
Expedição de despacho.
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01/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:16
Desentranhado o documento
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01/11/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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27/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:18
Expedição de despacho.
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10/12/2020 19:05
Conclusos para despacho
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10/12/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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