TJBA - 8000464-92.2017.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:32
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:31
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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20/11/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000464-92.2017.8.05.0189 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Paripiranga Exequente: Vera Lucia Santos Matos Executado: José Adilson Tavares De Anselmo Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000464-92.2017.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: VERA LUCIA SANTOS MATOS Advogado(s): EXECUTADO: JOSÉ ADILSON TAVARES DE ANSELMO Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na defesa dos interesses da menor VITOR GABRIEL MATOS DE ANSELMO, representado por sua genitora VERA LÚCIA SANTOS MATOS, em face de JOSE ADILSON TAVARES DE ANSELMO.
Juntou documentos.
Percorridos os trâmites legais, o executado depositou judicialmente o débito -ID 457598130.
Expedido alvará no ID 463153830, o exequente pugnou pela extinção do feito (ID 461330811).
Instado a parecer, o representante do Ministério Público requereu a extinção do processo com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Em síntese. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o art. 924, II, do Código de Processo Civil assevera: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora requereu a extinção do feito diante do cumprimento da obrigação por parte do executado, merecendo assim o feito ser extinto diante da satisfação da obrigação.
Ex positis, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado em prol do exequente.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo estes ser depositados no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da BAHIA – FAJDPE/BA- com fulcro no art. 265 da Lei Complementar nº 26/2006 e inciso I do art. 3º da Lei 11.045/2009, ou mediante pagamento em boleto bancário a ser emitido pelo Defensor Público através do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, estes fixados , estes fixados em R$ 1.412,00, que deverá ser corrigido pelo índice IPCA, desde a prolação da presente sentença, acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspendendo, todavia, a execução da condenação, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, visto que a mesma litiga sob o palio da Assistência Judiciária Gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
01/11/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 07:10
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 07:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:20
Juntada de Petição de 8000464_92.2017.8.05
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10/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:02
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 12:00
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de JOSÉ ADILSON TAVARES DE ANSELMO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/08/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 17:20
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 04:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2018 11:33
Baixa Definitiva
-
18/07/2018 11:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2018 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/07/2018 00:19
Decorrido prazo de JOSÉ ADILSON TAVARES DE ANSELMO em 05/07/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 04:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS MATOS em 30/05/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 01:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS MATOS em 30/05/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 01:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS MATOS em 30/05/2018 23:59:59.
-
03/06/2018 21:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2018 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2018 09:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/05/2018 10:06
Expedição de intimação.
-
25/05/2018 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2018 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2018 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2018 08:33
Conclusos para julgamento
-
25/05/2018 08:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/05/2018 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 16:09
Expedição de intimação.
-
17/05/2018 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 09:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/05/2018 09:27
Expedição de intimação.
-
15/05/2018 12:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 08:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 08:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 08:26
Juntada de mandado
-
28/03/2018 15:44
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
-
14/03/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 17:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
08/03/2018 13:55
Expedição de intimação.
-
08/03/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 08:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 08:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/01/2018 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2018 14:26
Expedição de intimação.
-
10/01/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 09:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 13:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/12/2017 09:40
Expedição de intimação.
-
29/12/2017 09:37
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 00:36
Decorrido prazo de JOSÉ ADILSON TAVARES DE ANSELMO em 13/12/2017 23:59:59.
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03/12/2017 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2017 11:11
Expedição de intimação.
-
09/11/2017 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 09:32
Processo Desarquivado
-
27/10/2017 09:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/10/2017 11:27
Baixa Definitiva
-
03/10/2017 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2017 12:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/07/2017 10:31
Expedição de intimação.
-
13/07/2017 16:54
Homologada a Transação
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28/06/2017 18:23
Conclusos para julgamento
-
28/06/2017 18:22
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2017 18:20
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 28/06/2017 10:30.
-
06/06/2017 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2017 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2017 09:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/05/2017 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2017 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2017 08:40
Juntada de Ofício
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15/05/2017 08:35
Expedição de intimação.
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15/05/2017 08:35
Expedição de intimação.
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15/05/2017 08:35
Expedição de citação.
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12/05/2017 09:16
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 28/06/2017 10:30.
-
11/05/2017 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2017 12:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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