TJBA - 0521055-10.2015.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0521055-10.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edite Andrade Dos Santos Advogado: Edson Monteiro Salomao (OAB:BA13458) Executado: Maria Valdelice Silva Dos Santos Advogado: Silvia Nascimento Cardoso Dos Santos Cerqueira (OAB:BA6393) Advogado: Diego Santos De Carvalho (OAB:BA45658) Advogado: Jessica Vanele De Jesus Santos (OAB:BA37294) Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; EDITE ANDRADE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra MARIA VALDELICE SILVA DOS SANTOS, também com qualificação nos mencionados autos.
A parte exequente foi regularmente intimada, para que no prazo de cinco (05) dias, efetuasse o complemento do recolhimento das custas processuais, todavia, transcorreu o prazo constante do comando judicial sem que fosse efetivado o aludido recolhimento.
Relatados, passo a decidir.
II Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).
A parte exequente foi regularmente intimada, em prazo judicial, com o escopo de recolher o complemento das custas processuais, sob as penas da lei, no entanto, permaneceu silente.
Não sendo efetivado o preparo do feito processual, após intimação da parte autora, deve ser imposta a pena de cancelamento.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art.290 do CPC).
Nesse sentido é o entendimento das jurisprudências pátrias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2.
Apelo improvido. 3.
Sentença confirmada.
PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2.
Apelo improvido. 3.
Sentença confirmada. (AMS 90.01.06578-3/DF, Rel.
Juiz Francisco De Assis Betti (conv), Primeira Turma Suplementar,DJ p.50 de 21/11/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - Segundo orientação contida no âmbito do STJ, para que haja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte, a qual somente se aplica às hipóteses do art. 267, II e III, do CPC (Apelação Cível número 2008.012106-1Apelação Cível n° 2008.012106-1, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, Apelante: Maria Vitória Botelho Chaves, Advogado: Luiz Manoel de Figueiredo de Melo. 6185B/RN, Apelado: Banco do Brasil S.A., Advogado: GiltonXavier da Silva, Relator Desembargador Dilermando Mota).
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS – REGRA GERAL DO ARTIGO 257 DO CPC.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO - EXCEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 257 do CPC, firmou entendimento no sentido de que, opostos embargos do devedor deve ser providenciado o pagamento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição independentemente de intimação (REsp 495.276/RJ, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJU de 30/06/2008, REsp 676.642/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJU 04/12/2008). 2.
A regra geral do art. 257 do CPC comporta exceção, como na hipótese de depender da contadoria do juízo o cálculo das custas. 3.
Recurso especial provido.(REsp 1132771/AM.
Relator Ministra Eliana Calmon. j. em 01.10.2009).
O STJ, por sua Corte Especial, decidiu por escassa maioria, se desnecessária a intimação da parte para ser cancelada a distribuição, nos moldes do art.257 do CPC (Bem.Div. no REsp. número 264.895/PR, Rel.
Min.
Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, P.156).
Trata-se de uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito, antes da constituição da relação processual na fase de cumprimento de sentença.
O feito processual ficou paralisado pela falta de preparo, por via de conseqüência, a distribuição será cancelada e o feito trancado no seu nascedouro.
III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.290 do CPC, de conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 27 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
24/02/2022 18:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/08/2021 18:23
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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11/07/2021 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
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11/07/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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01/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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27/08/2020 00:00
Expedição de documento
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27/08/2020 00:00
Publicação
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25/08/2020 00:00
Mero expediente
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03/04/2020 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Publicação
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01/04/2019 00:00
Procedência
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13/12/2017 00:00
Expedição de documento
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13/12/2017 00:00
Documento
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25/02/2016 00:00
Petição
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18/02/2016 00:00
Petição
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06/02/2016 00:00
Publicação
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27/01/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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21/01/2016 00:00
Petição
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19/01/2016 00:00
Expedição de documento
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28/11/2015 00:00
Publicação
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28/11/2015 00:00
Publicação
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28/11/2015 00:00
Publicação
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25/11/2015 00:00
Mero expediente
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05/11/2015 00:00
Petição
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21/09/2015 00:00
Publicação
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17/09/2015 00:00
Antecipação de tutela
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07/08/2015 00:00
Petição
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06/08/2015 00:00
Publicação
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02/08/2015 00:00
Mero expediente
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18/06/2015 00:00
Petição
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12/06/2015 00:00
Mero expediente
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14/05/2015 00:00
Petição
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09/05/2015 00:00
Publicação
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06/05/2015 00:00
Mero expediente
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05/05/2015 00:00
Petição
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25/04/2015 00:00
Publicação
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22/04/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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