TJBA - 8000024-72.2021.8.05.0087
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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14/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:52
Juntada de decisão
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14/05/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 09:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000024-72.2021.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Governador Mangabeira Autor: Marinalva Araujo Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000024-72.2021.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: MARINALVA ARAUJO Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA (OAB:BA25909) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARINALVA ARAÚJO em face do BANCO BMG S.A.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que, contratou empréstimo junto ao Banco Bradesco há cerca de 03 anos, e que em março de 2020 notou descontos em seu beneficio no valor de R$ 52,25 (...) mensais em favor do banco acionado.
Narra que o referido desconto se refere a contrato de cartão de crédito consignado ao qual não anuiu.
Pediu liminarmente a suspensão dos descontos sob pena de multa, e no mérito requereu a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e que sejam os acionados condenados a repetição do indébito (devolução em dobro), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em resposta, o réu juntou aos autos contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo por complexidade da causa.
No mérito, requereu a improcedência da ação, destacando que a autora anuiu com a contratação do serviço, e solicitou um saque no valor de R$ 1.389,85 (...), que foi disponibilizado em 26/03/2020 na conta de titularidade da autora.
Apresentou ainda pedido contraposto, requerendo que caso sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, requer a compensação dos valores diante do saque e das compras realizadas pela autora.
Frustrada a tentativa conciliatória, uma vez que a parte ré não compareceu à assentada designada, apesar de citada, conforme termo de audiência (ID 206843964).
Vieram-me os autos conclusos.
DA PRELIMINAR AO MÉRITO Alegação de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa A parte ré suscitou, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a complexidade da causa.
Informou, a respeito, que é necessária a realização de prova técnica para que seja possível constatar, ou não, as alegações da parte autora.
Porém, da análise da petição inicial e das provas produzidas, verifico que não assiste razão à parte ré.
Isso porque se encontram nos autos elementos suficientes para o deslinde da matéria, sendo dispensável a produção de prova pericial.
Com efeito, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa.
DO MÉRITO Com o processo em ordem e munido dos elementos necessários à plena valoração do direito, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, pois, apesar de citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação, nem justificou tempestivamente a sua ausência, com presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995, destacando que "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia" (Enunciado 78 do FONAJE).
Imperioso anotar, contudo, que a decretação da revelia não libera o julgador da efetiva análise do direito material, uma vez que tal situação não tem o condão de tornar incontroversa toda e qualquer alegação apresentada pela parte autora na peça inaugural.
Dessa forma, independentemente da revelia da parte ré, os pedidos da parte autora devem ser analisados à luz das provas carreadas aos autos para a devida formação de convencimento motivado do Magistrado.
De início, convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso.
A condição de vulnerabilidade da parte autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista.
Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos -- materiais e morais -- eventualmente sofridos e cuja reparação postula.
Impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos descritos na peça vestibular, recaindo sobre a parte ré o ônus da prova desconstitutiva dos fatos referidos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstrou ter sofrido abatimentos em seu benefício previdenciário relativos à margem de RMC cobrado pela ré, consoante extrato apresentado, afiançando que sofreu os descontos indevidos de parcela relativa a cartão de credito consignado ao qual não aderiu, no valor de R$ 52,25(...) (ID 89187496).
A parte autora, assim, comprovou adequadamente parte do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, enquanto a parte ré, diante da revelia, falhou em desconstituí-lo, não trazendo ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos pleitos autorais, consoante art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Muito embora a decretação de revelia da acionada, de uma breve análise da peça de bloqueio por ela apresentada verifica-se que o banco não nega a existência do desconto no benefício autoral.
Em verdade, a acionada sustenta que a acionante anuiu com o contrato de credito consignado, e que lhe foi disponibilizado um valor de R$ 1.389,85 (...) para saque, diretamente em sua conta bancária.
Além disso, aduz que a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria autora, o que evidencia o vínculo entre as partes.
Consoante os documentos juntados aos autos, destaco que existem evidentes divergências na documentação utilizada pelo banco para a realização do contrato de cartão de crédito consignado, vejamos: a assinatura que consta do contrato é diferente da que consta do documento de identificação da requerente e na procuração; o endereço da autora constante no contrato é diferente do endereço indicado na petição inicial e o correspondente bancário se encontrava no Estado de Minas Gerais, não havendo possibilidade de a autora ter assinado fisicamente o contrato.
Assim, concluo que inexistem elementos suficientes para concluir que o autor tenha efetivamente tenha contratado algum tipo de produto/serviço da acionada.
A instituição financeira acionada, assim, não fez prova da autorização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, tampouco da própria adesão ao contrato, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Convenço-me, assim, da caracterização de falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
Diante da confirmação da verossimilhança das teses autorais, tenho por caracterizada a conduta ilícita, estando patenteada a responsabilidade da parte ré, situação que conduz à nulidade da relação contratual denunciada, fazendo jus o consumidor ao reconhecimento da inexistência do débito, bem como dos abatimentos correlatos.
Os danos materiais, por sua vez, restaram igualmente comprovados, pois os descontos foram efetuados indevidamente no contracheque da autora, havendo necessidade de ressarci-los.
Acerca da forma de devolução, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema/Repetitivo nº 929, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes.
A tese fixada restou assim redigida, conforme excerto da ementa do Resp.
Nº 1.413.542: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Destarte, o Tribunal Superior retirou do consumidor a obrigação de comprovar a má-fé do fornecedor para que pudesse receber em dobro a devolução dos valores despendidos de forma indevida, passando a ser necessário que o fornecedor demonstre que a cobrança indevida decorreu de engano justificável.
Assim, verifico que a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, atende aos reclames do presente caso e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assiste razão à parte autora quanto ao pleito indenizatório extrapatrimonial. É que o desconto indevido na aposentadoria configura dano moral in re ipsa, por se tratar de dedução injustificada em verba alimentar.
Contudo, na fixação do valor da indenização por dano moral não deve o Juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte autora.
Mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas ou desprovidas de natureza didático-preventiva, a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Para tanto, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o objeto do litígio, o valor, a quantidade de deduções, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, arbitro o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (**).
Afasto, por fim, a alegação de litigância de má-fé da parte autora levantada pela parte ré, considerando que não se vislumbrou, no caso, lide temerária ou a utilização de procedimentos escusos com o objetivo de vitória ou procrastinação, estando o pleito inserto no âmbito do exercício normal do direito de ação.
A parte ré requereu, por meio de pedido contraposto, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Tenho que assiste razão a parte ré, uma vez que a própria autora apresentou extrato bancário demonstrando o recebimento do valor de R$ 1.389,85 (...) em 26/03/2020 (ID 89187496, fls. 8).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial, cabendo ao Requerido cancelar, definitivamente, as cobranças do contrato de cartão consignado no benefício da parte autora; b) CONDENAR o Acionado ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o Requerido ao pagamento, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, quanto ao aludido negócio jurídico indicado na exordial, à título de danos materiais, sendo que os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desconto de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (cada desconto) (Art. 39 do CC c/c Súmula 54 do STJ).
Ainda, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ficando o acionado obrigado a suspender os descontos do contrato questionados na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e demais cominações legais.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Ficam, desde já, as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
A parte acionada ao realizar o depósito judicial deverá realizar a dedução do valor creditado em favor do autor (ID 89187496, fls. 8).
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Governador Mangabeira/BA, 29 de outubro de 2024.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/06/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA.
-
14/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:51
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/06/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA.
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16/05/2022 11:17
Juntada de movimentação processual
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16/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:42
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/11/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA.
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08/11/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 08:58
Decorrido prazo de MARINALVA ARAUJO em 27/09/2021 23:59.
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23/10/2021 12:33
Decorrido prazo de CRONOR DA COSTA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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19/10/2021 22:20
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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19/10/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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05/10/2021 13:31
Juntada de informação
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04/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:59
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 09/11/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA.
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27/09/2021 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:22
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2021 14:07
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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04/09/2021 12:42
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 13:04
Expedição de citação.
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31/08/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 11:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/09/2021 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA.
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31/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 22:54
Conclusos para decisão
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14/01/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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