TJBA - 0048653-69.2010.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0048653-69.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fg Distribuidora De Cosmeticos Ltda - Epp Advogado: Sergio De Campos Vieira (OAB:BA10428) Advogado: Michelle Vieira Sobral (OAB:BA21925) Exequente: Gerson Mendes Flores Advogado: Michelle Vieira Sobral (OAB:BA21925) Advogado: Sergio De Campos Vieira (OAB:BA10428) Exequente: Celina Keiko Yoza Advogado: Sergio De Campos Vieira (OAB:BA10428) Advogado: Michelle Vieira Sobral (OAB:BA21925) Executado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: Vistos etc.; BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.
Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento.
Decido.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC).
Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC).
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC).
Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC).
Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido.
Os embargos de declaração não são meios jurídicos plausíveis para se reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento.
Com efeito, o juiz não se encontra pela lei obrigado a se manifestar sobre todas as considerações expostas pelas partes litigantes, sequer se vincular aos fundamentos jurídicos indicados pelas mesmas, sobretudo, quando o comando judicial com carga decisória se apresentou claro e preciso, em relação a prestação jurisdicional perseguida pela parte embargante.
Cabe ao juiz de direito fundamentar a sua decisão, com apoio em elementos probatórios constantes dos autos, durante a tramitação processual, com o desiderato de se garantir a segurança jurídica, o que correspondeu à hipótese ora testilhada. À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença.
Intimem-se.
Salvador-BA, 27 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
17/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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18/11/2021 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2021 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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29/05/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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21/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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21/04/2021 00:00
Petição
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15/04/2021 00:00
Publicação
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12/04/2021 00:00
Mero expediente
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26/03/2021 00:00
Petição
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04/03/2021 00:00
Petição
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26/02/2021 00:00
Publicação
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24/02/2021 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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30/12/2020 00:00
Petição
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12/12/2020 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Mero expediente
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04/11/2020 00:00
Expedição de documento
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10/10/2020 00:00
Publicação
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08/10/2020 00:00
Mero expediente
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23/08/2020 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Petição
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12/08/2020 00:00
Expedição de documento
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11/08/2020 00:00
Petição
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08/08/2020 00:00
Publicação
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07/08/2020 00:00
Publicação
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06/08/2020 00:00
Mero expediente
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06/08/2020 00:00
Petição
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22/07/2020 00:00
Petição
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17/07/2020 00:00
Petição
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16/07/2020 00:00
Publicação
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14/07/2020 00:00
Mero expediente
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05/10/2019 00:00
Publicação
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30/09/2019 00:00
Mero expediente
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28/09/2019 00:00
Publicação
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20/09/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Petição
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07/08/2019 00:00
Petição
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27/07/2019 00:00
Publicação
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25/07/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Petição
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16/01/2018 00:00
Recebimento
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19/12/2017 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Recebimento
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22/11/2017 00:00
Recebimento
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25/08/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/08/2016 00:00
Petição
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31/05/2016 00:00
Recebimento
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30/05/2016 00:00
Publicação
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24/05/2016 00:00
Com efeito suspensivo
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03/06/2015 00:00
Petição
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10/03/2015 00:00
Recebimento
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27/11/2014 00:00
Recebimento
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27/11/2014 00:00
Publicação
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17/11/2014 00:00
Improcedência
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10/11/2014 00:00
Recebimento
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03/06/2014 00:00
Recebimento
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11/10/2013 00:00
Recebimento
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25/02/2013 00:00
Recebimento
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22/02/2013 00:00
Publicação
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31/01/2013 00:00
Mero expediente
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30/10/2012 00:00
Recebimento
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30/07/2012 00:00
Recebimento
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30/07/2012 00:00
Publicação
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24/07/2012 00:00
Mero expediente
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20/07/2012 00:00
Petição
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15/05/2012 00:00
Recebimento
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11/05/2012 00:00
Recebimento
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10/05/2012 00:00
Publicação
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08/05/2012 00:00
Mero expediente
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23/03/2012 00:00
Recebimento
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16/03/2012 00:00
Recebimento
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14/02/2011 14:47
Expedição de documento
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02/12/2010 16:22
Expedição de documento
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29/06/2010 18:27
Recebimento
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22/06/2010 07:45
Remessa
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18/06/2010 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2010
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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