TJBA - 0560742-28.2014.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 23:16
Baixa Definitiva
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08/10/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 23:16
Expedição de sentença.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0560742-28.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Manoel Cordeiro Magalhaes Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Terceiro Interessado: Denilson Sodre Do Espirito Santo Registrado(a) Civilmente Como Denilson Sodre Do Espirito Santo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0560742-28.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MANOEL CORDEIRO MAGALHAES Advogados do(a) EXEQUENTE: VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES - BA40536, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA - BA50205 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos, etc...
Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente, como requer.
P.
I.
Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa.
Salvador, 5 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
18/09/2024 22:33
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:24
Expedição de sentença.
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06/09/2024 11:23
Expedição de sentença.
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05/09/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0560742-28.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Manoel Cordeiro Magalhaes Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Terceiro Interessado: Denilson Sodre Do Espirito Santo Registrado(a) Civilmente Como Denilson Sodre Do Espirito Santo Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0560742-28.2014.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Autor(a): MANOEL CORDEIRO MAGALHAES Advogados do(a) EXEQUENTE: VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES - BA40536, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA - BA50205 Réu: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de ID 452134662.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2024, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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24/06/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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13/06/2024 21:09
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:03
Baixa Definitiva
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16/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0560742-28.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Manoel Cordeiro Magalhaes Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Terceiro Interessado: Denilson Sodre Do Espirito Santo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0560742-28.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MANOEL CORDEIRO MAGALHAES Advogados do(a) EXEQUENTE: VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES - BA40536, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA - BA50205 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de impugnação (Id 279907435), apresentada por Manoel Cordeiro Magalhães, em face dos cálculos acostados ao Id 279907118.
De plano, o Impugnante afirma que a produção da sobredita prova pericial mostra-se equivocada, tendo em vista decisão deste E.
TJBA indeferindo a sua produção.
A seguir, menciona que o valor do débito, atribuído pelo Sr.
Perito ao caso concreto, é inferior ao indicado pelo Acionado.
Por isso, alude que o laudo pericial não deve ser levado em consideração, por não seguir os parâmetros delineados, apresentando valor menor do que o ofertado pelo próprio Executado.
Diante do exposto, requer o reconhecimento da nulidade absoluta do laudo pericial acostado e, caso não o sendo, pugna pelo acolhimento dos cálculos apresentados pelo seu assistente técnico.
Apesar de intimado, o Impugnado deixou transcorrer in albis o prazo para a sua manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
O Acionado alega, em síntese, que não poderia ser acolhido o resultado da prova pericial, visto que houve decisão da Instância Superior determinando a sua não realização.
Ocorre que a referida decisão apenas foi lançada nos autos em 23.11.2021, após a realização da prova pericial, em 04.11.2021.
Por conta disso, não há se pode desconsiderar as conclusões do laudo pericial o qual aponta a existência de excesso à execução.
DA PROVA PERICIAL Cumpre mencionar que argumentos trazidos pela acionada somente demostram sua insatisfação com a conclusão do laudo e não são suficientes para desconstitui-lo, pois elaborado de forma minuciosa e criteriosa, segundo parâmetros claramente especificados.
A propósito: APELAÇÃO - INSURGÊNCIA LAUDO PERICIAL IDÔNEO - AUSÊNCIA DE MÁCULA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - A simples discordância da parte em relação ao resultado do laudo pericial não configura cerceamento de defesa - A rejeição do pedido de realização de nova perícia é medida que se impõe, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito imparcial e qualificado, sem qualquer mácula - A simples discordância da parte em relação ao resultado do laudo pericial homologado pelo juiz, não configura cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000221352008001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) Adite-se, por ser oportuno, que em casos análogos a jurisprudência deste E.
TJBA perfila idêntica orientação, como se pode depreender da leitura dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELO PERITO DO JUÍZO.
LAUDO COMPLEMENTAR QUE ESCLARECEU TODOS OS QUESITOS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MATÉRIA PRECLUSA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os cálculos homologados pela magistrada foram os apresentados no laudo pericial do juízo de fls. 502/507 e complementar de fls. 565/569, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o que nos leva a crer que o perito do juízo forneceu ao douto a quo elementos satisfatórios para apoiar e formar o seu convencimento, atendendo às especificações do art. 473 do CPC. 2.
O laudo complementar esclareceu todos os quesitos apontados pelo executado, ora agravante, inclusive quanto aos juros remuneratórios, em que a sentença prevê à ordem de 12% ao ano (esclarecimento 01), bem como quanto aos juros de mora que devem incidir a partir da citação (esclarecimento 11), concluindo, por fim, que os cálculos estão em consonância com os parâmetros da sentença. 3.
O agravante apresenta os mesmos fundamentos expostos na impugnação com as matérias já exauridas pelo magistrado, de modo que uma vez homologados os cálculos, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). 4.
Não há, pois, que se falar em correção de cálculo de ofício, como pretende o agravante, porquanto o momento em que deveria apresentar sua irresignação contra o laudo pericial apontando as devidas divergências precluiu.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002095-17.2021.8.05.0000, Relator Des.
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, DJE 03/08/2021) No caso dos autos, o Sr.
Perito, através de consubstanciado laudo, apresentou as suas conclusões, consoante se depreende da leitura do seguinte trecho: O exequente adota em sua planilha índices diversos dos devidos e aplicados às contas da caderneta de poupança objeto da lide (fls. 439/446).
Em maio/2020, data em que a Exequente apresenta cálculos (fls. 439), informando que seguiu a decisão do d. juízo (fls. 359/362), aufere como valor devido da execução o valor de R$ 30.533,74 (-),
por outro lado, o executado apresenta como devido o valor de R$ 3.037,39 (-).
Enquanto a perícia aufere acertadamente o valor devido de R$ 5.559,13 (-) Em síntese, com o recálculo conforme decisões e documentos carreados nos autos resultam que, sendo excluído dos cálculos os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força da decisão de fls. 359/362, considerando os expurgos dos Planos Collor I e Collor II, atentando-se para a Súmula 252 STJ quanto a inclusão dos expurgos inflacionários, atualizado até a presente data, a perícia calculou o valor devido ao exequente R$ 1.381,31 (-) mais juros de mora de R$ 3.921,08 (-), e multa do art. 475-J do CPC (fls. 269) de R$ 530,24 (-), totaliza o valor devido da execução em novembro/2021 de R$ 5.832,63 (cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos). (Id 279907118, fls. 11/12).
Por isso, entendo ser inviável o acolhimento da impugnação apresentada.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado pelo Sr.
Perito, reconhecendo como devido o valor de R$ 5.832,63 (-), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da planilha de cálculo apresentada.
P.I.
Salvador, 22 de novembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
22/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 12:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2023 16:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:35
Decorrido prazo de MANOEL CORDEIRO MAGALHAES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:35
Decorrido prazo de MANOEL CORDEIRO MAGALHAES em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:27
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:07
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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19/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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11/05/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/10/2022 00:00
Publicação
-
04/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2022 00:00
Documento
-
27/08/2022 00:00
Publicação
-
24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 00:00
Mero expediente
-
30/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2022 00:00
Publicação
-
06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:00
Mero expediente
-
28/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Publicação
-
26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 00:00
Mero expediente
-
13/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/12/2021 00:00
Petição
-
23/11/2021 00:00
Publicação
-
19/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 00:00
Ato ordinatório
-
17/11/2021 00:00
Ato ordinatório
-
17/11/2021 00:00
Ato ordinatório
-
17/11/2021 00:00
Expedição de Alvará
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
07/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/10/2021 00:00
Documento
-
06/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2021 00:00
Reativação
-
19/07/2021 00:00
Por decisão judicial
-
16/07/2021 00:00
Publicação
-
14/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2021 00:00
Petição
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 00:00
Mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2021 00:00
Petição
-
09/04/2021 00:00
Publicação
-
06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 00:00
Mero expediente
-
31/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Reativação
-
25/09/2020 00:00
Publicação
-
23/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 00:00
Reativação
-
23/09/2020 00:00
Mero expediente
-
21/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2020 00:00
Reativação
-
16/09/2020 00:00
Petição
-
02/09/2020 00:00
Por decisão judicial
-
02/09/2020 00:00
Publicação
-
28/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 00:00
Petição
-
24/08/2020 00:00
Outras Decisões
-
24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 00:00
Outras Decisões
-
28/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2020 00:00
Publicação
-
25/07/2020 00:00
Petição
-
24/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Publicação
-
08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 00:00
Mero expediente
-
07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2020 00:00
Petição
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 00:00
Mero expediente
-
10/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2020 00:00
Reativação
-
06/06/2020 00:00
Reativação
-
06/06/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Por decisão judicial
-
18/07/2019 00:00
Publicação
-
16/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 00:00
Mero expediente
-
15/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2019 00:00
Publicação
-
31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2019 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2019 00:00
Correção de Classe
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
22/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 00:00
Mero expediente
-
15/01/2019 00:00
Petição
-
15/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/10/2018 00:00
Publicação
-
28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
28/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2018 00:00
Publicação
-
25/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2018 00:00
Reativação
-
25/09/2017 00:00
Por decisão judicial
-
26/01/2017 00:00
Publicação
-
24/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2017 00:00
Mero expediente
-
16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/12/2016 00:00
Petição
-
03/05/2016 00:00
Publicação
-
02/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2016 00:00
Mero expediente
-
29/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2016 00:00
Petição
-
18/04/2016 00:00
Petição
-
05/04/2016 00:00
Publicação
-
04/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2016 00:00
Por decisão judicial
-
29/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2016 00:00
Petição
-
26/02/2016 00:00
Publicação
-
25/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2016 00:00
Mero expediente
-
18/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
29/01/2016 00:00
Publicação
-
28/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
27/01/2016 00:00
Mero expediente
-
25/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2016 00:00
Documento
-
25/01/2016 00:00
Petição
-
18/12/2014 00:00
Publicação
-
17/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2014 00:00
Mero expediente
-
15/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2014 00:00
Petição
-
12/11/2014 00:00
Publicação
-
11/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2014 00:00
Incompetência
-
07/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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