TJBA - 8006816-57.2022.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8006816-57.2022.8.05.0103 RECORRENTE: ANTONIO DE SANTANA SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos (Decisão ID. 493044128), a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Ilhéus(BA), 16 de junho de 2025 Maria de Fátima Camilo de Assis Técnica Judiciária -
28/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/03/2025 00:25
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE SANTANA SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8006816-57.2022.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Antonio De Santana Souza Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:BA52320-A) Recorrido: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193-A) Representante: Municipio De Ilheus Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006816-57.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO DE SANTANA SOUZA Advogado(s): EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS (OAB:BA52320-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NA LISTA DO SUS.
POSSIBILIDADE.
DESDE QUE A PARTE AUTORA REÚNA OS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ NO REsp 1.657.156-RJ.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (TEMA Nº 106) COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na decisão (ID 72207772) por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAL E PEDIDO LIMINAR, proposta por ANTONIO DE SANTANA SOUZA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, e do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, sustentando, em apertada síntese, que é portador de fibrose pulmonar idiopática (FPI) – CID J84.0.
Aduz que em razão do seu delicado quadro de saúde, o médico que a acompanha prescreveu tratamento com NINTEDANIBE, 150mg, em caráter de urgência.
Argui que contactou os órgãos responsáveis pelo fornecimento do tratamento, contudo, sem sucesso, não podendo o requerente ser submetido à espera indefinida.
Com o intuito de obter maiores substratos técnicos, foi consultado o acervo do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário-NATJUS do TJDFT, que em caso similar ao da parte autora concluiu que: “[..] As evidências científicas mostram que os antifibróticos nintedanibe e pirfenidona podem retardar o ritmo de piora da função pulmonar em pacientes com FPI, porém eles são incapazes de reverter as lesões já instaladas [..];este NATJUS considerada a demanda JUSTIFICADA COM RESSALVAS, diante da contradição de recomendação da medicação pelas agências de saúde internacionais para o caso em tela e da existência de medicamento antifibrótico com ação similar, também não fornecido pelo SUS, não inferior ao demandado e de custo significativamente menor.” O Juízo a quo, em sentença (ID 72207792): “Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR TOTALMENTE a decisão liminar exarada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em virtude de informação do descumprimento da liminar, determino o REVIGORAMENTO da tutela concedida (ID 225697627a fim de que o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ILHÉUS, cumpram a obrigação de fazer, consistente em garantir para ANTONIO DE SANTANA SOUZA tratamento com a medicação NINTEDANIBE, 150mg no prazo de 5 dias, sob pena de ser configurado o crime de desobediência e a realização bloqueio de verbas públicas para satisfazer a obrigação.
Caso haja recalcitrância em descumprir o comando judicial, traga a parte autora, no mesmo prazo, MAIS DOIS ORÇAMENTOS do valor do procedimento para fins de bloqueio de verbas públicas necessárias ao cumprimento da liminar”.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 72207797) Contrarrazões não foram apresentadas, conforme atesta certidão (ID 72207801) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Precedente 6ª Turma Recursal: 8002020-43.2019.8.05.0001 Inicialmente, a recorrente sustenta a ilegitimidade passiva do município.
Ocorre que diante da solidariedade de origem constitucional para que a prestação dos serviços de saúde sejam realizados por qualquer dos entes federados, não há como o acionado se furtar do seu ônus, devendo buscar eventual compensação junto aos demais entes, caso entenda de direito.
Por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou litisconsórcio necessário, vez que trama-se de institutos processuais incompatíveis, justamente, com a solidariedade na prestação da obrigação, vez que impõe-se que se pode exigir individualmente, de cada ente, toda a prestação do direito.
Assim é a pacífica jurisprudência, vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STF - AI: 550530 PR, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012) Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. 1.
A responsabilidade pelo atendimento à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios.
Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. 2.
Caso em que cabalmente demonstrado que o infante é portador de má absorção intestinal e intolerância à lactose e que necessita fazer uso de alimentação especial.
Reforma da sentença.
APELAÇÃO PROVIDA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 10/12/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*33-99 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 10/12/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2015) Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente.
Passo ao mérito.
A matéria tem alcance Constitucional.
Com efeito, a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 196, assim dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Cabe destacar que a hipótese dos autos, por cuidar de fármaco não contemplado pela lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) nos autos dos REsp. 165156/RJ e 1102457/RJ, cujo teor, pela relevância, transcrevo abaixo: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Desta forma, cabe analisar se a parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos supramencionados.
Verifica-se que o autor foi diagnosticado com FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) – CID J84.0, conforme exame e relatório médico acostado.
Constata-se, também, que há laudo médico pormenorizado, em que o médico que assiste o autor destaca a imprescindibilidade de tratamento com medicamento específico, a saber, NINTEDANIBE, 150mg, uso contínuo, 2 comprimidos ao dia (12/12h), prescrição médica acostada.
No que se refere à incapacidade financeira do Recorrente para arcar com os custos dos medicamentos, verifico que o autor possui renda salarial mínima, advinda de sua aposentadoria de R$ 1.212,00 e juntou aos autos seu extrato INSS comprovando a insuficiência de recursos para cobrir as próprias despesas básicas que possui.
Dessa forma, é indubitável o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos REsp. 165156/RJ e 1102457/RJ (Tema 106).
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028153-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ARIZON MUNIZ DE SOUZA Advogado (s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
LIMINAR INDEFERIDA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO PADRONIZADOS NA RENAME.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (TEMA Nº 106).
OCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA CONCESSIVA.
CONFIRMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8028153-57.2021.805.0000, em que figuram como AGRAVANTE ARIZON MUNIZ DE SOUZA e como AGRAVADO ESTADO DA BAHIA e outros.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80281535720218050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
XARELTO 20MG (RIVAROXABANA 20MG) E VENLIFT OD 150 MG (VENLAFAXINA 150MG).
TEMA Nº 106, DO STJ.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-25 RS, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 28/03/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/04/2022) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8006816-57.2022.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Antonio De Santana Souza Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:BA52320-A) Recorrido: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193-A) Representante: Municipio De Ilheus Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006816-57.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO DE SANTANA SOUZA Advogado(s): EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS (OAB:BA52320-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NA LISTA DO SUS.
POSSIBILIDADE.
DESDE QUE A PARTE AUTORA REÚNA OS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ NO REsp 1.657.156-RJ.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (TEMA Nº 106) COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na decisão (ID 72207772) por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAL E PEDIDO LIMINAR, proposta por ANTONIO DE SANTANA SOUZA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, e do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, sustentando, em apertada síntese, que é portador de fibrose pulmonar idiopática (FPI) – CID J84.0.
Aduz que em razão do seu delicado quadro de saúde, o médico que a acompanha prescreveu tratamento com NINTEDANIBE, 150mg, em caráter de urgência.
Argui que contactou os órgãos responsáveis pelo fornecimento do tratamento, contudo, sem sucesso, não podendo o requerente ser submetido à espera indefinida.
Com o intuito de obter maiores substratos técnicos, foi consultado o acervo do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário-NATJUS do TJDFT, que em caso similar ao da parte autora concluiu que: “[..] As evidências científicas mostram que os antifibróticos nintedanibe e pirfenidona podem retardar o ritmo de piora da função pulmonar em pacientes com FPI, porém eles são incapazes de reverter as lesões já instaladas [..];este NATJUS considerada a demanda JUSTIFICADA COM RESSALVAS, diante da contradição de recomendação da medicação pelas agências de saúde internacionais para o caso em tela e da existência de medicamento antifibrótico com ação similar, também não fornecido pelo SUS, não inferior ao demandado e de custo significativamente menor.” O Juízo a quo, em sentença (ID 72207792): “Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR TOTALMENTE a decisão liminar exarada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em virtude de informação do descumprimento da liminar, determino o REVIGORAMENTO da tutela concedida (ID 225697627a fim de que o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ILHÉUS, cumpram a obrigação de fazer, consistente em garantir para ANTONIO DE SANTANA SOUZA tratamento com a medicação NINTEDANIBE, 150mg no prazo de 5 dias, sob pena de ser configurado o crime de desobediência e a realização bloqueio de verbas públicas para satisfazer a obrigação.
Caso haja recalcitrância em descumprir o comando judicial, traga a parte autora, no mesmo prazo, MAIS DOIS ORÇAMENTOS do valor do procedimento para fins de bloqueio de verbas públicas necessárias ao cumprimento da liminar”.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 72207797) Contrarrazões não foram apresentadas, conforme atesta certidão (ID 72207801) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Precedente 6ª Turma Recursal: 8002020-43.2019.8.05.0001 Inicialmente, a recorrente sustenta a ilegitimidade passiva do município.
Ocorre que diante da solidariedade de origem constitucional para que a prestação dos serviços de saúde sejam realizados por qualquer dos entes federados, não há como o acionado se furtar do seu ônus, devendo buscar eventual compensação junto aos demais entes, caso entenda de direito.
Por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou litisconsórcio necessário, vez que trama-se de institutos processuais incompatíveis, justamente, com a solidariedade na prestação da obrigação, vez que impõe-se que se pode exigir individualmente, de cada ente, toda a prestação do direito.
Assim é a pacífica jurisprudência, vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STF - AI: 550530 PR, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012) Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. 1.
A responsabilidade pelo atendimento à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios.
Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. 2.
Caso em que cabalmente demonstrado que o infante é portador de má absorção intestinal e intolerância à lactose e que necessita fazer uso de alimentação especial.
Reforma da sentença.
APELAÇÃO PROVIDA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 10/12/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*33-99 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 10/12/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2015) Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente.
Passo ao mérito.
A matéria tem alcance Constitucional.
Com efeito, a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 196, assim dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Cabe destacar que a hipótese dos autos, por cuidar de fármaco não contemplado pela lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) nos autos dos REsp. 165156/RJ e 1102457/RJ, cujo teor, pela relevância, transcrevo abaixo: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Desta forma, cabe analisar se a parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos supramencionados.
Verifica-se que o autor foi diagnosticado com FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) – CID J84.0, conforme exame e relatório médico acostado.
Constata-se, também, que há laudo médico pormenorizado, em que o médico que assiste o autor destaca a imprescindibilidade de tratamento com medicamento específico, a saber, NINTEDANIBE, 150mg, uso contínuo, 2 comprimidos ao dia (12/12h), prescrição médica acostada.
No que se refere à incapacidade financeira do Recorrente para arcar com os custos dos medicamentos, verifico que o autor possui renda salarial mínima, advinda de sua aposentadoria de R$ 1.212,00 e juntou aos autos seu extrato INSS comprovando a insuficiência de recursos para cobrir as próprias despesas básicas que possui.
Dessa forma, é indubitável o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos REsp. 165156/RJ e 1102457/RJ (Tema 106).
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028153-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ARIZON MUNIZ DE SOUZA Advogado (s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
LIMINAR INDEFERIDA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO PADRONIZADOS NA RENAME.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (TEMA Nº 106).
OCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA CONCESSIVA.
CONFIRMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8028153-57.2021.805.0000, em que figuram como AGRAVANTE ARIZON MUNIZ DE SOUZA e como AGRAVADO ESTADO DA BAHIA e outros.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80281535720218050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
XARELTO 20MG (RIVAROXABANA 20MG) E VENLIFT OD 150 MG (VENLAFAXINA 150MG).
TEMA Nº 106, DO STJ.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-25 RS, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 28/03/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/04/2022) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/02/2025 07:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 09:21
Cominicação eletrônica
-
15/02/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 09:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ILHEUS - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
14/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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