TJBA - 8001844-98.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 22:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:37
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:36
Expedição de intimação.
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16/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495712760
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16/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/04/2025 15:53
Expedição de intimação.
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16/04/2025 01:43
Expedição de intimação.
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16/04/2025 01:43
Homologado o pedido
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08/04/2025 04:23
Decorrido prazo de JANISSON DE JESUS FARIAS em 25/03/2025 23:59.
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07/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:52
Juntada de Petição de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO_ALIMENTOS
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03/04/2025 18:07
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:28
Expedição de intimação.
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24/03/2025 09:25
Expedição de citação.
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24/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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01/03/2025 20:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/02/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 11:07
Expedição de citação.
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18/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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07/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001844-98.2024.8.05.0127 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itapicuru Representante: Pamela Oliveira Da Silva Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174) Reu: Janisson De Jesus Farias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001844-98.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REPRESENTANTE: PAMELA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ADONIAS ALVES DA CONCEICAO (OAB:BA53174) REU: JANISSON DE JESUS FARIAS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS promovida por OTAVIO OLIVEIRA DE FARIAS, menor, neste ato representado por sua genitora, em face de JANISSON DE JESUS FARIAS.
Ocorre que, da detida análise dos autos, observa-se que, a Autora, na sua inicial, não fez a devida qualificação do Réu, nos moldes do disposto no art. 319 do CPC.
Outrossim, advirta-se a parte Autora, para que indique com clareza o completo endereço do Requerido, de modo a viabilizar a sua citação ou, de outro modo, indique a impossibilidade de se fazer.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), colacionar aos autos: a) completa qualificação do réu, indicando, com clareza, o seu endereço; Devidamente emendada à inicial nos termos supra, defiro a gratuidade da Justiça na forma requerida.
O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC.
Anote-se.
DO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Comprovada a relação de parentesco, mas diante da ausência de elementos concretos para se aferir a real possibilidade do réu para pagamento da pensão alimentícia, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo por considerar tal valor, pelo menos neste momento, em sede de cognição sumária, necessário e suficiente às necessidades do Requerente e ainda proporcional às possibilidades de pagamento do Requerido.
A quantia deverá ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta a ser indicada pela genitora do menor.
Cite-se e intime-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, para, querendo, contestar a presente ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da referida audiência, sob pena de revelia e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Intime-se o réu para pagar os alimentos provisórios supra fixados.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência supra, acompanhados de seus respectivos advogados, sob pena de arquivamento (autora) ou revelia (o réu).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, juntamente com o ato de designação de audiência, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
31/10/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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