TJBA - 8174875-23.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 22:24
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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13/07/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2025 22:31
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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05/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/06/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:51
Declarada incompetência
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06/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/11/2024 23:59.
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06/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 14:11
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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30/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8174875-23.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Allianz Seguros S/a Advogado: Fernando Da Conceicao Gomes Clemente (OAB:SP178171) Advogado: Debora Domesi Silva Lopes (OAB:SP238994) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8174875-23.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por seguradora em face da COELBA, objetivando o ressarcimento de indenização paga por danos causados aos segurados, decorrentes de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, demanda inicialmente distribuída para 7.ª Vara Cível que, através da decisão de Id. 444793376, declinou da competência por entender ser aplicável à espécie o art. 786, do Código Civil, determinando a remessa dos autos à uma das Varas de Relações de Consumo, pois a seguradora estaria sub-rogada nos direitos do consumidor de energia elétrica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Recebidos os autos na 19.ª Vara de Relações de Consumo, foi proferida a decisão de Id. 448156560, por meio da qual o Juízo consumerista determinou a remessa dos autos à uma das varas cíveis em razão do endereçamento constante da petição inicial.
Analisados os autos.
Decido.
A teor da previsão contida no art. 59 do Código de Processo Civil “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Ante o exposto, considerando a distribuição anterior à 7.ª Vara Cível desta Comarca, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para o juízo prevento da 7.ª Vara Cível desta Comarca.
P.I.C.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/11/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 16:06
Declarada incompetência
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30/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 22:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/07/2024 23:59.
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23/06/2024 10:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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23/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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15/06/2024 19:42
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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15/06/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:06
Declarada incompetência
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06/06/2024 20:55
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 12:54
Declarada incompetência
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20/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:38
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 12:51
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 03:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 20:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/01/2023 23:59.
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24/02/2023 15:36
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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10/02/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 17:41
Expedição de intimação.
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15/12/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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