TJBA - 8073485-78.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:22
Baixa Definitiva
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16/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 23:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 21:30
Decorrido prazo de MARCELO NONATO OLIVEIRA GUIRAUDELI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:23
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO GUIRAUDELI em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 04:01
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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08/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8073485-78.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ana Claudia Silva Oliveira Advogado: Neilson Barbosa Da Cunha (OAB:BA62610) Exequente: M.
N.
O.
G.
Advogado: Neilson Barbosa Da Cunha (OAB:BA62610) Executado: Silvio Augusto Guiraudeli Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8073485-78.2020.8.05.0001 ACIONANTE: ANA CLAUDIA SILVA OLIVEIRA CPF: *13.***.*12-38, M.
N.
O.
G.
CPF: *84.***.*80-33, NEILSON BARBOSA DA CUNHA CPF: *36.***.*74-22 ACIONADO(A): SILVIO AUGUSTO GUIRAUDELI CPF: *29.***.*33-49 SENTENÇA M.
N.
O .G., menor, representado por sua genitora ANA CLAUDIA SILVA OLIVEIRA , qualificada nos autos, ingressaram com EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO em face de SILVIO AUGUSTO GUIRAUDELI, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.
Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Acionante intimada, por carta com AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do §único, do art. 274, do CPC.
Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador(BA), 31 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD -
01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/11/2024 07:26
Expedição de sentença.
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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31/10/2024 20:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:22
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 20:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 23:16
Decorrido prazo de MARCELO NONATO OLIVEIRA GUIRAUDELI em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:04
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/08/2021 14:01
Expedição de despacho.
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29/07/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
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04/05/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCELO NONATO OLIVEIRA GUIRAUDELI em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 01:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
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24/03/2021 07:24
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2021 07:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2020 20:01
Mandado devolvido Positivamente
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29/07/2020 00:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/07/2020 00:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2020 15:40
Conclusos para despacho
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28/07/2020 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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