TJBA - 8001343-68.2016.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:29
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 04:39
Decorrido prazo de ALISSON VASCONCELOS LOPES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001343-68.2016.8.05.0243 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Seabra Requerente: Creonice Pereira De Sa Teles Oliveira Advogado: Alisson Vasconcelos Lopes (OAB:BA36231) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8001343-68.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: CREONICE PEREIRA DE SA TELES OLIVEIRA Advogado(s): ALISSON VASCONCELOS LOPES (OAB:BA36231) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela, ajuizada por CREONICE PEREIRA DE SÁ TELES OLIVEIRA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA e PLANO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PLANSERV.
Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 3467045.
Apresentada contestação pelo requerido Estado da Bahia – id nº 3944670.
Determinada a intimação pessoal do autor, ante ao lapso temporal – id nº 213042961, o qual manifestou não possuir interesse no prosseguimento do feito – id nº 213042961.
Manifestação do Estado requerido, com concordância ao pedido de desistência sob a condição de que o autor seja condenado ao pagamento de honorários – id nº 457608300.
Vieram os autos à conclusão. É o Relatório.
DECIDO. É cediço que o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, mesmo após a apresentação da defesa, desde que, haja anuência do réu, consoante inteligência do art. 485, §4º do CPC.
No caso em tela, o requerido manifestou expressamente sua concordância conforme aduz petitório de id nº 457608300, motivo pelo qual não há óbice para homologação da desistência da autora.
Desse modo, não havendo o porquê de prosseguir com a presente ação, HOMOLOGO o pedido de desistência acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Defiro, o pedido de justiça gratuita disposto na exordial sob id nº - 3430711, com arrimo no art. 98 do CPC.
Condeno, a parte autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º e 90 do CPC, cuja a exigibilidade fica suspensa consoante art. 98, §3º do mencionado dispositivo.
CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
Após, DÊ-SE baixa com as cautelas legais.
P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
30/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:38
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:09
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:09
Extinto o processo por desistência
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20/10/2024 22:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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20/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:45
Expedição de intimação.
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26/07/2024 11:28
Expedição de despacho.
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26/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 11:38
Decorrido prazo de CREONICE PEREIRA DE SA TELES OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:03
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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29/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 08:46
Expedição de despacho.
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08/07/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 16:36
Conclusos para despacho
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17/04/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 02:21
Decorrido prazo de ALISSON VASCONCELOS LOPES em 08/03/2018 23:59:59.
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10/04/2018 01:29
Publicado Intimação em 15/02/2018.
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10/04/2018 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2017 11:29
Conclusos para despacho
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20/03/2017 17:54
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2017 00:13
Publicado Intimação em 09/03/2017.
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09/03/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2017 01:34
Decorrido prazo de ALISSON VASCONCELOS LOPES em 21/10/2016 23:59:59.
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07/02/2017 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2016 17:24:26.
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11/01/2017 16:26
Conclusos para despacho
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15/11/2016 08:09
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2016 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2016 13:58
Expedição de intimação.
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26/09/2016 13:58
Expedição de citação.
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26/09/2016 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2016 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2016 11:03
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2016 23:25
Conclusos para decisão
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19/09/2016 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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