TJBA - 8001504-86.2021.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 05:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 30/05/2025 23:59.
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10/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:16
Expedição de E-Carta.
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28/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:11
Processo Desarquivado
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28/04/2025 04:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/04/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:49
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:35
Expedição de E-Carta.
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18/03/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001504-86.2021.8.05.0216 Petição Cível Jurisdição: Rio Real Requerente: Pedro Balbino Dos Santos Advogado: Danilo Da Cruz Silva (OAB:BA62634) Advogado: Vanessa Mendes De Oliveira Arcanjo (OAB:BA50780) Advogado: Larisse Dos Santos Andrade (OAB:BA61301) Requerido: Dinelma Conceicao Nascimento Intimação: É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que assiste razão ao autor.
Com efeito, resta incontroverso que o autor adquiriu o veículo em questão, tendo efetuado o pagamento integral do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme demonstram os documentos de compra e venda juntados aos autos.
A ré, por sua vez, embora possua o registro do veículo em seu nome, não apresentou qualquer prova da alegada doação, limitando-se a afirmar que o bem lhe foi presenteado durante o breve relacionamento mantido com o autor.
Chama atenção o fato de que, conforme admitido pela própria ré, o relacionamento foi encerrado por sua iniciativa logo após a transferência do veículo, sob a justificativa de maus tratos que o autor supostamente dispensava ao seu filho.
Tal narrativa mostra-se contraditória e inverossímil, pois não é crível que o autor, em meio a um relacionamento já desgastado e marcado por alegados conflitos envolvendo o filho da ré, optasse por presenteá-la com bem de valor tão expressivo.
A conclusão que se impõe é que a ré, valendo-se da vulnerabilidade emocional do autor - homem idoso de 87 anos - e aproveitando-se de seus sentimentos, obteve a transferência do veículo de forma ardilosa, já tendo em mente o propósito de encerrar o relacionamento em seguida.
Tal conduta configura inequívoco vício de consentimento, na modalidade dolo, a contaminar a validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 145 e seguintes do Código Civil.
Some-se a isso que, tratando-se de bem de valor considerável (R$ 65.000,00), eventual doação demandaria maior formalidade, não bastando o mero registro em nome da donatária, especialmente considerando a condição de hipervulnerável do autor, pessoa idosa que merece especial proteção do ordenamento jurídico.
A própria ré admite não possuir testemunhas ou qualquer outro elemento de prova da alegada doação, o que reforça a tese de que a transferência do veículo não decorreu de livre e consciente manifestação de vontade do autor.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da doação e o retorno do bem ao patrimônio do autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULA a doação do veículo modelo Corola/XEI 2.0 Flex, marca Toyota, ano 2012/2013, cor prata, Placa NZS2D27, chassi BRD48E9D2569579, RENAVAM nº *04.***.*20-66; b) DETERMINAR que a ré proceda à transferência do registro do veículo para o nome do autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida, mantendo a posse do veículo com o autor.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Em razão da conexão reconhecida, JULGO PREJUDICADA a Ação de Busca e Apreensão nº 8000377-45.2023.8.05.0216, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/BA para anotação da decisão.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/11/2024 10:12
Decorrido prazo de DINELMA CONCEICAO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:52
Expedição de citação.
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29/10/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
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10/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de PEDRO BALBINO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de DINELMA CONCEICAO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 10:52
Expedição de citação.
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18/09/2024 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
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17/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO BALBINO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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02/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 02:50
Conclusos para decisão
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26/11/2021 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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