TJBA - 8051475-06.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:45
Expedição de carta via ar digital.
-
11/03/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8051475-06.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gmad Salvador Suprimentos Para Moveis Ltda Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:BA23661) Reu: Marazul Hoteis S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8051475-06.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: GMAD SALVADOR SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Requerido(a) REU: MARAZUL HOTEIS S A Vistos, etc...
Compulsando os autos, nota-se que o processo encontra-se em fase de execução, haja vista ter sido o pedido julgado procedente (fls. 45/47), declarando a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis em atraso.
Logo, a instauração de cumprimento de sentença é a forma cabível para buscar o cumprimento da obrigação determinada em sentença, nos termos do art. 523 do CPC, por este razão, a priori, indefiro o requerimento de bloqueio SISBAJUD.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de de 15 (quinze) dias, adeque seu requerimento às disposições legais, quais sejam arts. 523 e seguintes do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
17/10/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:49
Processo Reativado
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19/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:42
Baixa Definitiva
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19/10/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:44
Decorrido prazo de GMAD SALVADOR SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 20:15
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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02/09/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 23:09
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 17:33
Conclusos para despacho
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19/06/2021 05:32
Decorrido prazo de GMAD SALVADOR SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA em 18/06/2021 23:59.
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31/05/2021 22:21
Expedição de carta via ar digital.
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30/05/2021 17:40
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
30/05/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
24/05/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 14:45
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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