TJBA - 8001013-58.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:04
Baixa Definitiva
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14/01/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:01
Juntada de Alvará
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19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:05
Processo Desarquivado
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15/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 22:39
Baixa Definitiva
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08/12/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001013-58.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Esmeralda Menezes Santos Nascimento Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Odontoprev S.a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001013-58.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ESMERALDA MENEZES SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: ODONTOPREV S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
ESMERALDA MENEZES SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS em face da ODONTOPREV S/A, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou que fora realizado, de forma indevida, desconto na conta bancária que utiliza para receber benefício previdenciário, referente a cobrança da Odontoprev, no valor de R$ 553,96 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos).
Por fim, ressaltou que nunca contratou o supramencionado serviço junto ao requerido.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, para determinar que o requerido não efetue desconto referente a cobrança de ODONTOPREV. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente quanto à a probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 16/09/2024 às 10h10min, presidida pelo conciliador deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
04/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:23
Expedição de intimação.
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01/11/2024 07:10
Expedição de citação.
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01/11/2024 07:10
Julgado procedente em parte o pedido
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21/09/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 16:49
Decorrido prazo de ESMERALDA MENEZES SANTOS NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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17/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/09/2024 10:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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12/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2024 21:42
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 23:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 23:25
Expedição de citação.
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03/05/2024 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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