TJBA - 0000291-35.2012.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:08
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 01:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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12/11/2024 09:27
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 0000291-35.2012.8.05.0108 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Das Gracas Teixeira Advogado: Tulio Rafael Viana Coutinho (OAB:BA38192) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000291-35.2012.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA Advogado(s): TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO (OAB:BA38192) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de retificação de registro de casamento proposta por Maria das Graças Teixeira.
A demanda foi ajuizada em 2012 e restou paralisada por 3 anos, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para que, em 5 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa.
Contudo, a parte autora não foi encontrada para ser intimada, conforme atesta certidão ID 426888093.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 5 anos.
O Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, mas também previu os princípios da eficiência e cooperação.
O legislador preocupou-se em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre esses princípios.
O art. 6º do CPC elenca a cooperação e a primazia da resolução do mérito, estabelecendo que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, prevista no art. 8º do CPC, substitui a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, considerando o acervo da Unidade Judiciária.
O magistrado deve encontrar soluções eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento da unidade judiciária, e, consequentemente, para os jurisdicionados enquanto coletividade.
No presente caso, verifica-se que o processo está sem qualquer movimentação da parte autora por um período significativo.
Além disso, a parte autora não foi encontrada para ser intimada, indicando provável desatualização de seu endereço.
O art. 77, inciso V, do CPC estabelece o dever das partes de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço durante o curso do processo, sob pena de ser considerado válido o ato processual que deixou de ser realizado em razão da não atualização do endereço.
A falta de atualização do endereço pela parte autora impossibilita sua intimação pessoal e evidencia a negligência no cumprimento de seu dever processual, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
Diante desse cenário, a eficiência processual e a cooperação entre as partes e o juízo são princípios que devem prevalecer, evitando a manutenção de processos paralisados que não atendem aos fins para os quais foram instaurados.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 77, V, 485, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada e da não localização da parte autora para intimação.
Condeno a parte autora às custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
29/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 19:53
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 11:27
Conclusos para despacho
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11/12/2019 00:02
Decorrido prazo de TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO em 09/12/2019 23:59:59.
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03/11/2019 15:49
Publicado Intimação em 25/10/2019.
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27/10/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 13:14
Expedição de intimação.
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24/10/2019 13:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2019 09:20
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2019 09:05
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2019 08:40
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2019 15:31
Devolvidos os autos
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06/02/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/03/2017 12:34
MERO EXPEDIENTE
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05/09/2016 10:37
CONCLUSÃO
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05/09/2016 09:38
PETIÇÃO
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05/05/2016 11:20
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
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04/05/2016 11:12
PETIÇÃO
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03/03/2016 13:53
MERO EXPEDIENTE
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22/04/2015 08:22
CONCLUSÃO
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22/04/2015 08:17
PETIÇÃO
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22/04/2015 08:11
RECEBIMENTO
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11/03/2015 08:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/03/2015 08:26
Ato ordinatório
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05/06/2012 11:36
CONCLUSÃO
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05/06/2012 10:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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