TJBA - 8000460-80.2022.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000460-80.2022.8.05.0221 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santa Inês Parte Autora: Vilma Goncalves Santos De Souza Advogado: Tito Brito Cavalcanti (OAB:BA46951) Advogado: Jaiara Aragao Trindade (OAB:BA69827) Reu: Antonio Jorge Dos Santos Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000460-80.2022.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS PARTE AUTORA: VILMA GONCALVES SANTOS DE SOUZA Advogado(s): TITO BRITO CAVALCANTI (OAB:BA46951), JAIARA ARAGAO TRINDADE (OAB:BA69827) REU: ANTONIO JORGE DOS SANTOS Advogado(s): DANILO FERNANDES NEVES COSTA (OAB:BA72627) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VILMA GONÇALVES SANTOS DE SOUZA em face de ANTONIO JORGE DOS SANTOS.
A autora alega ser proprietária do imóvel situado na Rua Antônio Marcelino, nº 119, Santa Inês/BA, adquirido em 1988, e que teria concedido permissão de moradia ao réu (seu irmão) para cuidar da mãe de ambos.
Após o falecimento desta em 2018, o réu teria se recusado a desocupar o imóvel, caracterizando esbulho.
O réu contestou alegando preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e, no mérito, sustentou que reside no imóvel desde 1986, tendo realizado benfeitorias e adquirido parte do imóvel dos demais irmãos.
Réplica apresentada.
Audiência de conciliação realizada sem êxito.
As partes requereram produção de provas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não foi ainda apreciado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Por tratar-se de questão prejudicial ao desenvolvimento válido do processo, impõe-se o chamamento do feito à ordem para análise deste ponto.
A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Embora a autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os elementos constantes dos autos indicam a necessidade de melhor comprovação de sua situação financeira.
Assim, para viabilizar a análise do pedido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) Cópia do último contracheque ou prova de estar desempregada; b) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) Cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Outros documentos que considere relevantes para demonstrar eventual hipossuficiência.
Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e posterior prosseguimento do feito.
De forma alternativa, poderá o autor promover de logo o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não obstante o desenvolvimento regular do processo fique condicionado ao cumprimento da determinação acima, em respeito à economia e celeridade processuais, promovo, de logo, o saneamento do processo. 1.1.
Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada.
A ação de reintegração de posse é via adequada para a pretensão da autora, que alega ter perdido a posse em razão de esbulho praticado pelo réu.
A existência ou não de esbulho é questão de mérito que será analisada após a instrução processual. 1.2.
Da impugnação às testemunhas arroladas pelo réu: Em relação a Walcy Hungria dos Santos, João Hungria dos Santos e Juvêncio Hungria dos Santos, caso sejam de fato irmãos da parte autora são efetivamente impedidas de depor como testemunhas, nos termos do art. 447, § 2º, II do CPC, sem prejuízo da possibilidade de oitiva como declarantes, a critério do Juízo no dia da assentada.
No tocante a Humberto Fontana de Almeida, Manuel Sanches Melo e Maria do Carmo Matos, a alegada amizade íntima não foi comprovada e, se existente, poderá ser arguida no momento do depoimento (art. 457, §2º do CPC).
Registre-se, ademais, que somente se admitirá a oitiva de 3 testemunhas por fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. 1.3.
Da habilitação da advogada DEFIRO o pedido de habilitação da advogada Jaiara Aragão (OAB/BA 69.827) como patrona da parte autora, conforme requerido na audiência de conciliação.
Proceda-se a inclusão no sistema. 2.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1.
Pontos controvertidos: a) A existência de esbulho possessório; b) A data do alegado esbulho; c) A natureza jurídica da ocupação do réu (se mera permissão ou posse); d) A existência e extensão de benfeitorias realizadas pelo réu; e) A ocorrência de danos morais e materiais. 2.2.
Distribuição do ônus da prova: Aplicando-se as regras do art. 373 do CPC, à autora incumbe provar a posse anterior do imóvel, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e os danos morais e materiais alegados Ao réu incumbe provar a natureza possessória (e não precária) de sua ocupação, as benfeitorias realizadas, a aquisição de parte do imóvel 2.3.
Provas a serem produzidas: DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes e determino: a) À parte autora: apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º do CPC) b) Ao réu: considerar-se-á o rol já apresentado, excluídas as testemunhas ora declaradas impedidas, que poderão, como já dito, serem ouvidas como declarantes, a critério do Juízo.
DEFIRO ainda a produção de prova documental suplementar, podendo as partes juntar documentos novos até a audiência de instrução, observado o contraditório.
Ante todo o exposto: a) DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência, nos termos acima expostos; b) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir; c) DECLARO saneado o processo; d) DEFIRO a habilitação da advogada Jaiara Aragão; e) FIXO os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova conforme fundamentação; f) DEFIRO a produção de prova testemunhal e documental suplementar; A designação de audiência de instrução e julgamento ficará postergada para após a análise do pedido de gratuidade da justiça; Com a juntada dos documentos relativos à gratuidade ou decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação e eventual designação da audiência.
Registre-se, por fim, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §3º, do CPC.
Dou à presente decisão força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA/BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:51
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 13:40
Expedição de intimação.
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27/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:38
Audiência Audiência CEJUSC designada para 30/03/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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14/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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01/01/2023 21:17
Decorrido prazo de TITO BRITO CAVALCANTI em 18/11/2022 23:59.
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22/12/2022 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/12/2022 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:29
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/11/2022 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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17/11/2022 04:11
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 23:07
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 16:26
Decorrido prazo de TITO BRITO CAVALCANTI em 12/09/2022 23:59.
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17/10/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 10:10
Expedição de intimação.
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17/10/2022 08:49
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/11/2022 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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17/10/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:04
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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13/10/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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17/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2022 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 16:14
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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20/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
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20/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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