TJBA - 8169167-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:13
Juntada de Petição de parecer perito
-
09/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501660490
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02/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501660490
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21/05/2025 11:23
Nomeado perito
-
21/05/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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22/02/2025 15:56
Decorrido prazo de JOSSIMAURA TAVARES em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
11/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
10/02/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8169167-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jossimaura Tavares Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:BA43829) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8169167-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSSIMAURA TAVARES Advogado(s): KELLY LETICIA SANTOS DO NASCIMENTO NEVES (OAB:BA43829) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA (id 437155253), em face do despacho proferido ao id 435199711.
Contrarrazões aos embargos, adensadas ao id 452788740. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No despacho proferido foi deferido a gratuidade e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora autora, insurgindo-se a empresa embargante contra a referida determinação.
O próprio local de domicílio da acionante releva sua condição de hipossuficiência financeira (id 423719220), e os documentos coligidos aos id’s 422887136/7155 corroboram a constatação de que a demandante se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Autoriza-se, outrossim, diante da vulnerabilidade econômica e técnica da requerente a aplicação do instituto previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, não há que se falar em vícios no ato proferido, revelando-se, da análise do conteúdo dos embargos opostos pela empresa acionada, a tentativa de revisar, através da via recursal inadequada, matéria enfrentada no ato processual guerreado.
O presente recurso tem fundamentação vinculada e deve se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Acerca da matéria, colhe-se julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (EDcl no AgInt no AREsp 2379914 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2023/0189914-2, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do julgamento: 24/06/2024, Data da publicação: 28/06/2024).
Isto posto, não acolho os embargos de declaração opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA, mantendo hígido o despacho proferido ao id 435199711.
Com o objetivo de efetivar o Princípio da Cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, oportuno que se propicie o saneamento compartilhado do feito, previsto no art. 357, § 3º, do aludido Diploma legal, levando as partes e o juízo à construção de uma decisão de mérito célere, justa e efetiva.
Assim, com a finalidade de imprimir maior celeridade à marcha processual, e considerando que a matéria controvertida não apresenta maior complexidade, faculto às partes que, por meio de manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:08
Decorrido prazo de JOSSIMAURA TAVARES em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
23/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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13/07/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:51
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:05
Decorrido prazo de JOSSIMAURA TAVARES em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 20:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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20/03/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:57
Expedição de despacho.
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13/03/2024 09:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSSIMAURA TAVARES - CPF: *28.***.*01-34 (INTERESSADO).
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13/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 06:00
Conclusos para despacho
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03/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSSIMAURA TAVARES em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:39
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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19/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:50
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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