TJBA - 8001658-07.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2025 18:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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01/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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07/12/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/12/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001658-07.2024.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Interessado: Manoel Alves Advogado: Silvanio Amelio Marques (OAB:GO31741) Interessado: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NOVA VIÇOSA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Autos nº: 8001658-07.2024.8.05.0182 Requrente: Nome: MANOEL ALVES Endereço: AC Nova Viçosa, 0, Avenida Oceânica 05, Centro, NOVA VIçOSA - BA - CEP: 45920-970 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: , s/n, Banco do Brasil, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000 DECISÃO 1-INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2-A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3-CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 4-ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5-As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7-ADVIRTA O RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 8-CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial. com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
Cumpra-se servindo o despacho como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
NOVA VIÇOSA, 23 de outubro de 2024.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO ---------------------------------------------------------------- CERTIDÃO Certifico e dou fé que MARQUEI AUDIÊNCIA de tentativa de CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 04/12/2024 08:15 horas.
No momento da audiência as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711817 (SALA DE ESPERA DO CEJUSC REGIONAL) e aguardar; oportunidade em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
O referido é verdade.
Nova Viçosa, 30 de outubro de 2024.
Aline Martins Cardoso de Matos Diretora de Secretaria Designada -
30/10/2024 11:16
Expedição de citação.
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30/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/12/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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24/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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