TJBA - 8001934-49.2024.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8092361-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelson Souza Lopes Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8092361-42.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: NELSON SOUZA LOPES Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Nelson Souza Lopes em face de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de contestação, a Ré apresentou algumas preliminares. É o que importa relatar.
Decido.
O Réu arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, prescrição e a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.
Algumas dessas questões já foram discutidas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), tendo sido fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desse modo, no que tange à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP já restou superada pelo E.
STJ.
Em relação à incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, também não merece prosperar. É cediço que, de acordo com a previsão do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ocorre que, no caso dos autos, perfunctoriamente, constato que é parte na ação o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Nesse aspecto, é cediço que, de acordo com a súmula 42, do STJ, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Evidente, portanto, que a Justiça Estadual é competente para analisar o mérito da causa, afastando, consequentemente, o pedido de denunciação à lide para incluir a União na demanda.
Por fim, no que pertine à prejudicial de mérito da prescrição, aventada pela Ré, melhor sorte não lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Na espécie, sustentou a parte autora que é titular de conta do PASEP desde data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, ao procurar ter acesso aos depósitos dos valores constantes em sua conta, foi surpreendida com os valores irrisórios lá existentes.
Da análise dos documentos apresentados pelas partes, percebo que a Autora só tomou conhecimento de tal fato em julho/2024, de modo que esta deve ser a data em que o prazo prescricional começa a contar.
Assim, é evidente que o direito pleiteado pela Requerente não se encontra fulminado pela prescrição.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares aventadas pela Ré declaro o feito saneado, ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 dias, querendo, solicitarem ajustes ou pedirem esclarecimento, sob pena de tornar-se estável a presente decisão.
Por fim, determino sejam as partes intimadas para esclarecer, no prazo de 15 dias, se ainda percebem a necessidade da adoção de alguma outra providência anterior ao julgamento da controvérsia e, no caso de entenderem pela produção de outras provas, devem esclarecer não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este Juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único.
Salvador, 29 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/09/2024 11:34
Baixa Definitiva
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13/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LINDINALVA DOS SANTOS MORAES em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 08:11
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 19:01
Conhecido o recurso de LINDINALVA DOS SANTOS MORAES - CPF: *32.***.*50-50 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 18:55
Conhecido o recurso de LINDINALVA DOS SANTOS MORAES - CPF: *32.***.*50-50 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 18:50
Deliberado em sessão - julgado
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12/07/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:47
Incluído em pauta para 22/07/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/06/2024 16:31
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 21:25
Recebidos os autos
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31/05/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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