TJBA - 8025895-42.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:18
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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30/07/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8025895-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Taise Almeida Santos Bosque Advogado: Rossane Gomes Lima Dos Santos (OAB:BA21724) Advogado: Roberto Cezar Da Silva Araujo Filho (OAB:BA29095) Interessado: Sergio Sampaio Bosque Advogado: Roberto Cezar Da Silva Araujo Filho (OAB:BA29095) Advogado: Rossane Gomes Lima Dos Santos (OAB:BA21724) Interessado: Globo Logistica E Distribuicao De Alimentos Ltda.
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8025895-42.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: TAISE ALMEIDA SANTOS BOSQUE, SERGIO SAMPAIO BOSQUE Requerido(a) INTERESSADO: GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.
Vistos etc.
SÉRGIO SAMPAIO BOSQUE e TAÍSE ALMEIDA SANTOS BOSQUE ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., todos qualificados nos autos.
Narram os autores que o primeiro requerente prestou serviços para a ré durante 30 (trinta) dias, recebendo um salário-mínimo como pagamento.
Afirmam que a empresa ré declarou à Receita Federal rendimentos no valor de R$36.495,89 (2012) e R$42.613,20 (2013) como tendo sido pagos ao primeiro autor, o que gerou notificações fiscais e impossibilidade de recebimento de restituição de imposto de renda no valor de R$2.327,61, além da inscrição da segunda autora no CADIN.
Requereram, em tutela de urgência, que a ré procedesse à retificação das declarações junto à Receita Federal, o que foi indeferido.
No mérito, pleitearam a confirmação da tutela, indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 e danos materiais referentes ao imposto a restituir.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 119919187 alegando preliminarmente a prescrição e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que jamais foi notificada pelos autores para corrigir o erro, só tendo conhecimento através da citação.
Alegou que o prazo para retificação das declarações já prescreveu e que os autores poderiam ter resolvido administrativamente junto à Receita Federal.
Requereu a gratuidade da justiça.
Em réplica (ID 164730184), os autores refutaram as preliminares e impugnaram o pedido de gratuidade da ré.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter outras provas. É o relatório.
Decido.
Sendo a matéria dos autos de fato e de direito, mas não tendo as partes requerido a produção de outras provas, encontra-se o processo pronto para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Contudo, antes de adentrar no mérito da demanda, é necessário enfrentar as questões preliminares arguidas pelo réu, pois se apresentam como entraves ao julgamento de mérito. 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ A concessão da gratuidade da justiça é meio de concretizar o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e o pleno acesso à justiça, previstos no art. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal, estando a sua concessão e manutenção condicionadas à insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98).
No caso de pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento através da Súmula 481 de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Contudo, conforme pacífica jurisprudência, "as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (STJ, EREsp 1.185.828/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º/7/2011).
No caso em análise, a ré limitou-se a alegar genericamente dificuldades financeiras, sem apresentar documentação contábil, fiscal ou bancária que efetivamente comprove sua hipossuficiência financeira.
A mera declaração de dificuldades econômicas, sem respaldo probatório, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Assim, ante a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela ré. 2.
DA PRESCRIÇÃO A ré sustenta a ocorrência de prescrição sob duas perspectivas: (i) o prazo quinquenal para retificação das declarações junto à Receita Federal e (ii) o prazo trienal para reparação civil.
Quanto ao primeiro fundamento, o prazo administrativo para retificação de declarações fiscais não se confunde com o prazo para exercício do direito de ação reparatória.
A impossibilidade de retificação administrativa não elide o dever de indenizar pelos danos causados, podendo a reparação se dar por outros meios.
No que tange à prescrição da pretensão reparatória (art. 206, §3º, V do CC), o prazo trienal tem como termo inicial o conhecimento do dano pelos autores, que se deu com o recebimento das notificações fiscais.
Vejamos o que dizem os Doutos Tribunais sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO CIVIL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
Tratando-se a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, como o momento da violação do direito subjetivo, foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. (TJ-MG - AI: 10000221883754001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que os autores tomaram conhecimento do dano.
Diante disso, verifico que em parte ocorreu a prescrição.
Com efeito, a Notificação de Lançamento nº 2013/256090818088798, tem como data de lavratura 24/11/2014.
Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 23/07/2019, mais de 4 (quatro) anos após a ciência da notificação fiscal, forçoso reconhecer que a pretensão reparatória referente ao ano-calendário 2012 encontra-se prescrita.
Demais disso, é mister ressaltar que não se aplica a tese do dano continuado quando é possível identificar precisamente o momento da ciência do ato lesivo, como ocorre in casu, assim como que a parte autora não comprovou a existência de nenhum questionamento administrativo com relação a este lançamento tributário.
Assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO em relação aos pedidos de reparação por danos morais e materiais decorrentes das declarações fiscais referentes ao ano-calendário 2012. 3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa da petição inicial.
No caso, os danos alegados decorrem diretamente de conduta atribuída à ré - a prestação de informações incorretas ao Fisco.
O argumento de que a retificação só poderia ser feita pela Receita Federal não afasta a legitimidade da ré para responder pelos danos decorrentes de sua própria conduta.
Ademais, em matéria de responsabilidade civil, a questão da legitimidade da parte passiva confunde-se com o próprio mérito da causa, pois saber se o réu é ou não responsável pelos danos causados à parte autora é matéria que deve ser enfrentada no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4 .
DO MÉRITO Diante da declaração de prescrição, remanesce a análise apenas da notificação relacionada ao exercício de 2013.
A demanda deduzida nestes autos deve ser resolvida pelas normas de responsabilização civil decorrente da prática de ato ilícito.
Nesse contexto, para que alguém venha a ser responsabilizado civilmente em face de outrem é necessária a presença de três requisitos essenciais: a) conduta; b) nexo causal; e c) dano emergente.
Ao primeiro dos requisitos pode-se agregar o adjetivo culpa, em sentido amplo, que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito.
Sem a presença simultânea desses elementos, não haverá responsabilidade civil, tampouco dever de indenizar. É incontroverso que o primeiro autor prestou serviços à ré por apenas 30 (trinta) dias, recebendo um salário-mínimo.
Contudo, a empresa declarou rendimentos de R$42.613,20 (2013), valor manifestamente incompatível com a realidade.
Durante o curso do processo, conforme documento de ID 79018842, a Receita Federal acolheu o pedido administrativo dos autores e cancelou a Notificação de Lançamento nº 2014/090741673105756, referente ao ano-calendário 2013.
O erro na declaração é evidente e injustificável, não tendo a ré apresentado qualquer explicação plausível para a discrepância.
A alegação de que não foi notificada pelos autores não a exime de responsabilidade, pois o dever de prestar informações corretas ao Fisco decorre de lei.
Os transtornos suportados pelos autores ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
A inclusão indevida no CADIN, a impossibilidade de obtenção de crédito e as cobranças fiscais indevidas configuram dano moral in re ipsa, presumido das próprias circunstâncias do caso.
Embora tenha havido o cancelamento da notificação referente a 2013, os danos morais persistem e devem ser indenizados, haja vista os transtornos suportados ao longo dos anos até a resolução do problema.
Estabelecida a responsabilidade da ré pela ocorrência do evento danoso, resta-me decidir, quanto ao mérito, o valor da justa indenização a ser paga. É certo que a “dor não tem preço”, tampouco a honra ou imagem de uma pessoa.
No entanto, é certo também que, em matéria de responsabilidade civil, a indenização visa a restituir o lesado ao estado anterior, tornando-o indene.
Ir além do dano é dar mais do que o lesado tem direito e, assim, propiciar-lhe enriquecimento ilícito.
Pois bem.
Em sede de dano moral temos um problema: se a dor não tem preço, como fixar a justa indenização? A melhor solução é conjugar dois elementos: o quantum a ser pago pelo responsável deve constituir, ao mesmo tempo, uma compensação à vítima, pelos sofrimentos, capaz de amenizá-los, e uma punição àquele que violou bem jurídico alheio, em montante que nem importe em indevido locupletamento de quem recebe, nem seja ínfimo a ponto de nenhum efeito surtir para quem o desembolsa.
Por isso, pela condição econômica da vítima e pela capacidade financeira da autora da lesão, é razoável fixar a indenização pelo dano moral sofrido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos, por óbvio, de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso.
Ademais, os autores pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 2.327,61 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), que alegam corresponder à restituição de imposto de renda não recebida em razão das declarações incorretas prestadas pela ré.
No entanto, é princípio basilar do direito civil que o dano material, para ser indenizável, deve ser efetivamente comprovado, não se admitindo presunção, devendo ser provado por quem o alega.
A indenização por danos materiais pressupõe prejuízo econômico concreto, não sendo suficientes meras conjecturas ou possibilidades.
No caso em análise, embora os autores aleguem que deixaram de receber restituição de imposto de renda, não trouxeram aos autos documentos que comprovem o efetivo prejuízo.
Assim, ausente prova do prejuízo patrimonial efetivamente suportado, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: I.
Declaro a prescrição em relação aos pedidos de reparação por danos morais e materiais decorrentes das declarações fiscais referentes ao ano-calendário 2012, extinguindo o pedido de indenização com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; II.
Condeno a ré a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (17/07/2017); III - Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas entre elas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, tendo em vista a natureza e importância da causa e o grau de zelo dos profissionais, conforme critérios previstos no art. 85, I a IV, do CPC.
Cada parte pagará, ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC.
Suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC".
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
22/10/2024 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2024 10:04
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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26/02/2023 20:37
Decorrido prazo de TAISE ALMEIDA SANTOS BOSQUE em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:30
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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13/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
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04/02/2022 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAUJO FILHO em 27/01/2022 23:59.
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07/12/2021 10:54
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2021 10:35
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 12:09
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2021 07:19
Publicado Despacho em 23/06/2021.
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07/07/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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23/06/2021 15:32
Expedição de carta via ar digital.
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22/06/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 09:21
Conclusos para despacho
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10/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 20:20
Mandado devolvido Negativamente
-
28/05/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 03:47
Decorrido prazo de TAISE ALMEIDA SANTOS BOSQUE em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 03:47
Decorrido prazo de SERGIO SAMPAIO BOSQUE em 24/05/2021 23:59.
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05/05/2021 18:26
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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05/05/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 12:53
Expedição de citação.
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09/04/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAUJO FILHO em 03/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:10
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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22/09/2020 03:10
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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21/09/2020 03:52
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAUJO FILHO em 01/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 07:03
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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14/09/2020 07:02
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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07/09/2020 20:02
Conclusos para despacho
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01/09/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
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25/08/2020 11:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/08/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:50
Conclusos para despacho
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07/08/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2020 11:31
Conclusos para despacho
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02/04/2020 11:29
Audiência conciliação designada para 02/09/2020 08:00.
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30/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
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10/03/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 00:28
Decorrido prazo de TAISE ALMEIDA SANTOS BOSQUE em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SAMPAIO BOSQUE em 21/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2019.
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21/09/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 11:53
Conclusos para despacho
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19/09/2019 11:52
Expedição de despacho.
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30/07/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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