TJBA - 8004585-92.2023.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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01/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501846837
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22/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:16
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 13:47
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:49
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8004585-92.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Jose De Cerqueira Reu: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004585-92.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA JOSE DE CERQUEIRA Advogado(s): REU: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), MURILO FERREIRA NUNES registrado(a) civilmente como MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE OBRIGAÇÃO com pedido de liminar formulada por MARIA JOSÉ DE CERQUEIRA em face de UNIMED FEIRA DE SANTANA.
A Ação versa, originalmente, acerca da legalidade do reajuste aplicado sobre o plano de saúde da autora.
Ocorre que, após ter apresentado réplica (Id. 401401762), a autora peticionou, conforme Id. 421812245, informando que a ré teria entrado em contato para informar a rescisão unilateral do plano de saúde.
Ora, sob a intitulação de petição intermediária, a autora visa alterar a causa de pedir e ampliar o pedido da lide.
Isso porque, trata-se de fato novo, do qual, não se deu conhecimento à parte contrária.
A causa de pedir originária era sobre os reajustes e o pedido que fossem limitados ao determinado pela ANS.
Agora, a autora informa a rescisão unilateral e pretende que seja determinada a manutenção do plano de saúde.
Ocorre que tal requerimento, em verdade, importa na emenda da petição inicial, admissível, após a citação com anuência do réu e, após a contestação, mesmo com a concordância dos demandados, caso não altere a causa de pedir ou pedido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
REINCLUSÃO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu não ser caso de aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para viabilizar o julgamento favorável da ação rescisória, "diante da impossibilidade de se interpretar ampliativamente o pedido e a causa de pedir, uma vez que direcionados exclusivamente contra a sentença e não em face do acórdão que a substituiu" (fl. 347, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de se emendar a petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1743279 CE 2018/0122940-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) Em que pese o demandado não tenha sido intimado acerca da petição da autora, tal emenda provocaria a alteração do pedido e da causa de pedir.
Tratar-se-ia de um novo processo.
Dito isto, REJEITO o pedido de emenda da exordial, cujo objeto deve ser tratado em ação autônoma, mesmo que distribuída por dependência, ficando apensa aos autos em epígrafe.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
P.R.I.
FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:42
Expedição de intimação.
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08/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:44
Expedição de intimação.
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04/07/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 20:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CERQUEIRA em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CERQUEIRA em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA NUNES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES TRINDADE em 24/05/2024 23:59.
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27/04/2024 19:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:16
Desentranhado o documento
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23/04/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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23/04/2024 09:14
Expedição de intimação.
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16/01/2024 11:33
Expedição de intimação.
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29/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:17
Expedição de intimação.
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05/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 07:39
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:54
Expedição de intimação.
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21/03/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 07:20
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:33
Expedição de despacho.
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03/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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