TJBA - 8002148-75.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:39
Juntada de Termo de audiência
-
03/06/2025 12:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/06/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 10:30
Expedição de intimação.
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06/05/2025 10:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/06/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 10:13
Expedição de citação.
-
06/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:58
Expedição de citação.
-
05/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8002148-75.2024.8.05.0199 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Poções Autor: A.
M.
D.
J.
S.
Advogado: Luciana Souza De Oliveira (OAB:BA46382) Reu: Lucas Nascimento De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002148-75.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: A.
M.
D.
J.
S.
Advogado(s): LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA46382) REU: LUCAS NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada ROSIANE MARIA DE JESUS SANTOS representante legal de A.
M.
J.
N, em face de seu genitor, LUCAS NASCIMENTO DE JESUS, objetivando, em caráter liminar, que seja concedida a guarda provisória à parte autora, e afixação de alimentos provisórios equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu.
Ao final, que seja julgada procedente a ação.
Requereu, ainda, que lhe seja deferida a gratuidade da Justiça.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO à Autora a gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação processual, na forma da Lei.
ANOTE-SE.
Quanto aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco entre as partes pelos documentos acostado no ID:456673859, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n.º 5.478, de 1968.
DEFIRO os alimentos provisórios requeridos pelo autor, no valor mensal correspondente a R$400,00 (quatrocentos reais), vencendo-se a primeira em até três dias úteis após a citação, e as demais nos mesmos dias dos meses posteriores.
O valor deverá ser depositado, na Conta Poupança n°000795482711-0, Agência nº1435, Banco Caixa Econômica Federal, em nome de ROSIANE MARIA DE JESUS SANTOS.
SOB PENA DE PRISÃO (CPC, art. 528, § 1° e 3°).
No que diz respeito ao pedido de GUARDA, entendo, a despeito da verossimilhança dos argumentos da Autora, que a mesma seja deferida após a prévia manifestação do Órgão Ministerial e o contraditório da parte Requerida, quando melhor poderei avaliar a situação em julgamento.
No mais, designo audiência de conciliação para o dia 03 de Outubro de 2024, às 11h00min.
Cite-se o Requerido para tomar conhecimento da presente ação, bem como da audiência acima designada, ficando, de logo ciente o prazo para defesa começa a contar a partir da audiência, bem como de que o seu não comparecimento enseja a sua revelia, na forma da lei.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publique-se para fins de intimação, dando ciência, inclusive ao Ministério Público.
POÇÕES/BA, 07 de agosto de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito. -
04/11/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 08:07
Expedição de citação.
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01/11/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:06
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/10/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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03/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 16:03
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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14/08/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 09:18
Expedição de intimação.
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07/08/2024 09:18
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:32
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 07:49
Expedição de intimação.
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07/08/2024 07:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 03/10/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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