TJBA - 8158378-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/03/2025 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 09/12/2024 23:59.
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30/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2024 12:58
Expedição de decisão.
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14/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8158378-60.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Roberto De Souza Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:BA10423) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8158378-60.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licenciamento de Veículo] Reclamante: REQUERENTE: LUIZ ROBERTO DE SOUZA Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Anulação de Auto de Infração de Trânsito contra Departamento de Trânsito da Bahia - DETRAN, na qual requer tutela de urgência, a fim de que seja determinado o pagamento do licenciamento, independentemente do recolhimento das multas incidentes sobre o veículo, eis que estão sendo discutidas. É o breve relatório.
O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fundado receio de dano está no fato de o licenciamento não ter sido pago, e de constituir infração de trânsito trafegar com documentação irregular do veículo.
A imposição de multas de trânsito e o pagamento do licenciamento anual, têm finalidades distintas.
A primeira é dotada de um caráter punitivo e educativo, ao passo que o licenciamento regularizado permite a circulação do mesmo pelas vias públicas.
Assim, mostra-se viável o pagamento do licenciamento sem que haja o pagamento de débitos anteriores, principalmente quando não há prova cabal de que o pretenso infrator tenha sido realmente responsável.
Assim, não havendo vinculação entre as obrigações, não há que falar-se em exigência de uma (pagamento da multa) para o cumprimento da outra (licenciamento), o que poderia configurar cobrança de forma oblíqua.
Quanto ao pedido de suspensão das multas, entende-se que não se configura a urgência, visto que não se demonstrou caracterizado o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, podendo a parte autora esperar a decisão final, sem risco de dano ao resultado útil do processo.
Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN que, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize o pagamento pela parte autora do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, e posterior emissão do CRLV do veículo MARCA/MODELO YAMAHA/YBR125I FACTOR ED, de placa policial RDO6B37, RENAVAM *12.***.*30-94, independentemente do pagamento das multas do Auto de Infração de Trânsito.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
31/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:45
Cominicação eletrônica
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29/10/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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