TJBA - 0000834-41.2015.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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28/06/2025 19:16
Decorrido prazo de CAFARNAUM PREFEITURA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:36
Decorrido prazo de CAFARNAUM PREFEITURA em 02/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:20
Decorrido prazo de CAFARNAUM PREFEITURA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:25
Expedição de sentença.
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22/04/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:00
Decorrido prazo de CAFARNAUM PREFEITURA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:26
Expedição de despacho.
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29/11/2024 04:15
Decorrido prazo de CAFARNAUM PREFEITURA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 0000834-41.2015.8.05.0170 Execução Fiscal Jurisdição: Morro Do Chapéu Executado: Aderbal Alves Montino Exequente: Cafarnaum Prefeitura Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227) Advogado: Catiana Sousa Da Silva (OAB:BA29273) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000834-41.2015.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: CAFARNAUM PREFEITURA Advogado(s): CATIANA SOUSA DA SILVA (OAB:BA29273), JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227) EXECUTADO: ADERBAL ALVES MONTINO Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município cobrando valor que aparentemente não justifica os custos da cobrança.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184, o STF definiu que o Juiz pode extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir quando o valor cobrado for inferior aos custos impostos ao Judiciário para dar andamento à execução fiscal.
Contudo, não foi fixado valor mínimo para extinção da execução fiscal, ficando a critério do(a) Juiz(a).
A Instrução n.001 de 2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia recomenda que sejam utilizadas outras formas de cobrança da dívida ativa para além do mecânico ajuizamento de execuções fiscais, como por exemplo a utilização do protesto extrajudicial.
Friso que o protesto extrajudicial é medida mais eficaz e instantânea, pois, praticamente sem custos, negativa o nome do devedor e restringe o crédito.
Tal medida tem se mostrado mais eficiente no campo prático.
Essa conjuntura também é do conhecimento da Fazenda Pública do Estado da Bahia, visto que a Lei Estadual n. 13.729 de 2017 prevê que a PGE/BA fica autorizada a deixar de ajuizar execuções fiscais para cobrança de valor abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda que a lei não imponha a extinção, a sua edição indica que o referido valor não atende aos custos exigidos da Procuradoria para promover a cobrança.
No âmbito da União Federal também já foram tomadas medidas em relação às execuções fiscais de baixo valor.
A Portaria do Ministério da Fazenda n.75 de 2012 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cobrando valor até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso do Judiciário, os custos são ainda maiores, pois é preciso promover diligências de citação, as quais exigem trabalho do cartório e do oficial de justiça.
Além disso, para efetivar a execução há a necessidade de operar sistemas extrajudiciais como o Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, entre outros, que também têm custos.
Segundo o IPEA, o custo de uma execução fiscal é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além disso, o CNJ estima que 1/3 (um terço) do acervo de processos judiciais brasileiros consiste em execuções fiscais, das quais 12% alcançam êxito na cobrança.
Tais dados são de conhecimento público e notório.
O Poder Público é uno e todo o erário é utilizado para atender a população, seja através de prestação jurisdicional (prestada pelo Judiciário), seja através de serviços de educação, saúde e segurança (prestada pelo Executivo).
Não é produtivo que o Judiciário empregue recursos humanos e tempo em custo superior ao que será aferido pelo Estado em caso de êxito na cobrança.
Do ponto de vista econômico, financeiro e de gestão, a execução fiscal de baixo valor é uma má alocação de recursos públicos na qual se investe muito para, com poucas chances de êxito, arrecadar somente uma parte do que foi investido.
Diante de todas essas considerações, determino a intimação do Município para se manifestar acerca da adoção de providências extrajudiciais determinadas pelo STF na fixação da tese no RE 1.355.208, abaixo transcrita, bem como interesse de agir na presente execução fiscal, considerando toda fundamentação supra, no prazo de 10 dias. 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (nossos os grifos) O silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Não haverá custas nem honorários.
Publique-se.
Intime-se o Município com prazo de 10 dias.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
30/10/2024 08:47
Expedição de despacho.
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25/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:09
Expedição de intimação.
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28/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2018 03:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAFARNAUM-BA em 14/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 01:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAFARNAUM-BA em 14/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 01:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAFARNAUM-BA em 14/06/2018 23:59:59.
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21/06/2018 10:05
Conclusos para despacho
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20/06/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 13:52
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2018 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2018 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2018 14:31
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 17:11
Conclusos para despacho
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28/08/2017 08:37
Juntada de petição inicial
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05/01/2016 09:28
DOCUMENTO
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01/12/2015 10:38
MANDADO
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16/10/2015 15:28
MANDADO
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28/08/2015 15:58
MANDADO
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27/08/2015 16:29
MERO EXPEDIENTE
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18/06/2015 11:51
REMESSA
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10/06/2015 13:25
CONCLUSÃO
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10/06/2015 13:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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