TJBA - 8001505-17.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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15/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 07:56
Decorrido prazo de FELIX DE JESUS SILVA em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:54
Expedição de decisão.
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20/01/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:49
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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07/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 25/11/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001505-17.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Felix De Jesus Silva Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Cartão de Crédito] n. 8001505-17.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: FELIX DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte proposta por FELIX DE JESUS SILVA em face do BANCO BMG S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na petição inicial, a parte autora narra: O Autor é aposentado por idade, conforme demonstrado na Carta de Concessão, recebendo mensalmente o benefício nº 156137062-0, pelo valor de R$ 678,00.
Nos últimos anos, o Autor contratou empréstimos consignados que, conforme o extrato de Histórico de Empréstimos, comprometem sua renda de maneira excessiva.
Atualmente, a soma dos descontos ultrapassa a margem consignável permitida.
O Autor se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, agravada pela imposição de descontos que extrapolam a RMC, conforme demonstrado na análise dos documentos anexos.
Ressalta-se que o aposentado nunca entrou em contato pedindo os serviços, o que leva a crer que se trata de um golpe muito famoso com os aposentados, o golpe do “RMC”.
Sendo assim, o requerido, imbuída de má-fé e ao arrepio da Lei, continua impondo ao autor, descontos mensais de sua aposentadoria, sem lhe prestar qualquer informação do que se trata. (extratos anexos).
Pois, o Idoso nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto.
Somente descobriu os descontos quando alertado (por familiares) a analisar seus extratos pelo fato de seu benefício previdenciário apresentar valor inferior ao devido.
Diante de tal situação, alternativa não resta ao autor, senão buscar no Judiciário tudo aquilo que o direito lhe agasalha.
Pugna pela concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c) Concedida liminar, oficiando ao INSS para que suspenda os descontos de titularidade do idoso FELIX DE JESUS SILVA, referente ao Contrato de Cartão número 17455982 BANCO BMG S.A (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo, até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome dele no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito.
Ainda, conhecida e declarada como indevida a cobrança dos valores imputado pelo Banco Requerido ao Idoso, nos moldes acima relatados; Juntou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir em sede de cognição sumária.
Preliminarmente, a espécie trata-se de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese, a parte autora alega receber benefício previdenciário, tendo percebido, ao consultar o seu extrato previdenciário, descontos no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) referente a um empréstimo na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignada.
A parte autora afirma que não realizou a contratação de empréstimo com a parte ré e não logrou êxito em resolver a questão administrativamente.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como aos supostos atos de fraude praticados pela parte ré.
Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade dos descontos e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido antecipatório merece acolhimento.
Com efeito, a documentação carreada demonstra, em linha de princípio, que a parte autora possui parte relevante de sua renda comprometida por descontos em seu benefício previdenciário (ID 471037698).
A probabilidade do direito emerge da negativa peremptória da parte autora quanto à contratação de cartão de crédito na modalidade RMC, bem como da identificação do desconto objeto da presente ação em seu histórico de empréstimo consignado (ID 471037698).
O perigo de dano está demonstrado pelo fato de que a persistência dos descontos pode onerar sobremaneira pessoa idosa beneficiária de aposentadoria.
Lado outro, a manutenção dos descontos em benefício traduz perigo de dano à parte autora e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos previdenciários são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência do consumidor. É oportuno ressaltar que, em se tratando de pedido relacionado à inexistência de contratação, a produção de prova se torna excessivamente difícil à parte autora, ou até mesmo impossível de ser realizada, porquanto seria necessário comprovar a inexistência de um fato.
Em situações análogas, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
DISCUSSÃO.
PROVENTOS.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II – Constatado que a parte autora vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, sem o reconhecimento do contrato decorrente de empréstimo consignado, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano à requerente.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008406-24.2021.8.05.0000. (TJ-BA - AI: 80084062420218050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade dos descontos ocorridos na aposentadoria da agravada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos até decisão final sobre a questão.
As normas estabelecidas nos arts. 497 e 537 do CPC são instrumentos capazes de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meios de coerção para que a obrigação seja adimplida.
Se o valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado é coerente, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e mostra-se apta a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, ele não deve ser reduzido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010777-58.2021.8.05.000. (TJ-BA - AI: 80107775820218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) (grifo nosso).
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos até o deslinde do presente feito, a fim de evitar maiores danos ao autor.
Não se pode olvidar, ainda, que a concessão da medida não gera prejuízos ao réu, considerando que os descontos serão reinseridos no benefício posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade.
Lado outro, constato perigo de dano inverso, uma vez que os descontos no benefício previdenciário da parte autora poderá lhe privar de verba alimentar.
Destaque-se, por fim, que este Egrégio Tribunal admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da multiplicidade de ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, determinando a suspensão dos processos em tramitação nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE. (...) A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. (TJBA, IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, Des.
Rel.
Jatahy Júnior, j. 15/08/2024, DJe 22/08/2024).
Desta forma, os processos acerca do tema deverão seguir o curso da instrução normalmente, suspendendo-se o feito com o encerramento da fase instrutória.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino à parte ré que suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos relativos ao contrato objeto desta ação, até nova decisão deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento (desconto posterior ao prazo de cumprimento da presente decisão), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
Expeça-se ofício para o INSS para que suspenda os descontos relativos ao contrato de nº 17455982 do benefício previdenciário da parte autora (NB nº 156.137.062-0).
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: ____/____/____, às _________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se o réu sobre esta ação, intimando-o para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pela parte ré até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação, cientificando-a que sua ausência injustificada determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 08:44
Expedição de decisão.
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30/10/2024 08:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 25/11/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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