TJBA - 0000274-13.2014.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:48
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUZA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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11/03/2025 12:08
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000274-13.2014.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Reu: Celton David Dourado Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Aparecida Moreira Dos Santos Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000274-13.2014.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS REU: CELTON DAVID DOURADO SENTENÇA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação em desfavor de CELTON DAVID DOURADO, parte também qualificada nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se a parte autora deixou de cumprir obrigação imposta em despacho/decisão proferida por este Juízo, razão pela qual foi determinado que se intimasse pessoalmente para que o fizesse, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, conforme certidão de ID Num. 115816258 - Pág. 1, acostada nos autos, a parte autora devidamente intimada, quedou-se inerte.
O IRMP não se manifestou no feito, tendo em vista que a parte autora já adquiriu maioridade. .
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO, DECIDO.
A partir do momento em que a parte autora não diligencia no sentido de ter a ação por ela movida o andamento processual adequado, subentende-se que se desinteressou pelo feito.
Tal desinteresse demonstra que o autor não mais tem necessidade de recorrer ao órgão jurisdicional para ver satisfeita sua pretensão ou que não mais lhe trará o presente processo algum resultado útil.
In casu, a parte autora não cumpriu os atos de diligências que lhe foram determinados nos autos, razão pela qual o processo permaneceu parado por muito tempo sem que esta manifestasse interesse, caracterizando, assim, o abandono da ação.
Na intenção de que a parte não seja prejudicada com a extinção do processo é que a lei determina seja ela intimada pessoalmente para que promova o andamento do feito, concedendo-lhe nova oportunidade de cumprir a diligência que lhe cabe.
Essa medida foi observada no presente caso, tendo o Magistrado concedido o prazo legal para que pudesse manifestar seu interesse em ver a sua pretensão analisada judicialmente, porém, a parte quedou-se silente.
Diante de tal situação, em face da ausência de interesse da parte autora em dar o devido prosseguimento ao feito, com fulcro no artigo 485, III e §º 1º, do NCPC, EXTINGO A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em face da gratuidade deferida.
Decorrido in albis o prazo recursal, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Baianópolis, BA, 2 de outubro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
30/10/2024 08:24
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:26
Expedição de intimação.
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11/04/2023 12:03
Expedição de intimação.
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11/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:13
Expedição de intimação.
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24/05/2021 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2021 23:07
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2020 10:07
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/07/2020 02:15
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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26/06/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 08:13
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 11:29
Conclusos para despacho
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16/06/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 13:06
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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01/06/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 18:02
Conclusos para despacho
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29/07/2019 19:34
Devolvidos os autos
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17/01/2018 13:08
CONCLUSÃO
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17/01/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/07/2017 13:10
RECEBIMENTO
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25/07/2017 13:10
RECEBIMENTO
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16/05/2017 11:38
CONCLUSÃO
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19/04/2016 12:12
PETIÇÃO
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19/04/2016 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/04/2016 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/02/2016 11:51
RECEBIMENTO
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03/11/2015 13:11
CONCLUSÃO
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03/11/2015 12:32
AUDIÊNCIA
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08/09/2015 11:50
RECEBIMENTO
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23/07/2015 11:35
CONCLUSÃO
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29/04/2015 11:12
RECEBIMENTO
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07/04/2015 09:41
MANDADO
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07/04/2015 09:41
MANDADO
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30/03/2015 12:55
CONCLUSÃO
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23/03/2015 10:25
MANDADO
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23/03/2015 10:25
MANDADO
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23/03/2015 10:07
MANDADO
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23/03/2015 10:06
MANDADO
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20/03/2015 10:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/02/2015 10:03
RECEBIMENTO
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18/11/2014 12:23
CONCLUSÃO
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18/11/2014 12:21
PETIÇÃO
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18/11/2014 11:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/10/2014 08:25
RECEBIMENTO
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08/09/2014 11:44
CONCLUSÃO
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04/09/2014 13:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2014
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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