TJBA - 0818379-16.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0818379-16.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maria Lucia Da Boa Morte Nogueira Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:BA39744) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0818379-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIA LUCIA DA BOA MORTE NOGUEIRA Advogado(s): JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO (OAB:BA39744) DECISÃO Vistos etc.
MARIA LUCIA DA BOA MORTE NOGUEIRA, já qualificada nos autos, apresentou embargos à penhora, aduzindo que, em 22/11/2017, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal, tombada sob o nº 0571882-54.2017.8.05.0001, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública do TJBA, relativos ao pagamento de despesas indevidas de IPTU e TRSD dos exercícios de 2000 a 2017 - período que inclui os exercícios de 2012/2013 - visando a anulação desse mesmo crédito tributário.
Informa a concessão de liminar na Ação Anulatória referida (ID. 439593118), autorizando o depósito judicial dos valores referentes ao débito de IPTU e suspendendo a exigibilidade dos exercícios de 2000 a 2017, questionados do imóvel com inscrição municipal nº 000359787-3.
Requer, portanto, o reconhecimento da conexão e a suspensão da decisão da presente Execução Fiscal, que determinou o bloqueio, especialmente da conta salário, na qual a Executada/Embargante aduz receber Benefício Previdenciário, qual seja, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 3266, CONTA: 357448-2, bem como o desbloqueio de demais contas.
Instado, o Município do Salvador não apresentou impugnação, tendo o prazo decorrido in albis, conforme certidão acostada ao ID. 466027731. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos à execução como simples petição, por tratarem apenas sobre impenhorabilidade de valores e alegação de conexão.
Da análise da Ação Anulatória registrada sob o nº 0571882-54.2017.8.05.0001, verifico que a aludida ação foi ajuizada em 22/11/2017, após o ajuizamento da Execução Fiscal, que ocorreu em 20/08/2015, não sendo, portando, caso de extinção do presente processo.
Observo, ainda, que em 26/05/2024 foi expedida sentença na Ação Anulatória no sentido de declarar nulos os lançamentos de IPTU e TRSD dos exercícios anteriores a 22/11/2012, (ID. 441753441).
Vejamos: Diante de tudo o quanto consta, com fundamento no quanto acima esboçado, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela parte autora para, confirmando a antecipação da tutela, para ANULAR o lançamentos do IPTU e TRSD dos exercícios não alcançados pela prescrição quinquenal, ou seja os anteriores a 22/11/2012, em relação ao imóvel de Inscrição Municipal nº 359.787-3, para que sejam refeitos, levando-se em conta a área do terreno de 290 metros quadrados, ressalvado o direito do ente federativo, após procedimento administrativo próprio, incluir a área construída para estabelecer o valor venal do imóvel e, consequentemente, a base de cálculo do IPTU/TRSD, aplicando-se a alíquota prevista na tabela correspondente a cada exercício após a necessária atualização do valor venal pela variação do IPCA de cada período, conforme legislação vigente, garantindo o direito da parte autora ao ressarcimento de eventuais pagamentos realizados a maior.
Assim, impõe-se a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Anulatória nº 0571882-54.2017.8.05.0001, pela relação de prejudicialidade entre as duas demandas, já que naquela se visa anular o débito cobrado na presente.
Nesse sentido, dispõe o art. 313, V, alínea “a”, CPC, abaixo transcrito: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Sobre o tema, trago à lume o entendimento sedimentado no Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em demandas similares: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONEXÃO - CABIMENTO - INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANULATÓRIA - PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA E À ESTABILIDADE DAS DECISÕES O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento "no sentido de entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem embargos e a ação anulatória de débito fiscal, recomendando o julgamento simultâneo de ambas" (REsp n. 903850/SC, Mina.
Eliana Calmon).
Em se tornando, todavia, inviável a junção dos feitos, tendo em vista que ambos os processos já se encontram sentenciados, e um deles, inclusive, com o recurso de apelação já apreciado, há que se suspender o julgamento dos embargos à execução até o trânsito em julgado da decisão referente à ação anulatória, em face da manifesta interdependência existente entre as ações e com o fim de prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. (TJ-SC - AC: *01.***.*41-04 Joinville 2010.064170-4, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 17/04/2012, Terceira Câmara de Direito Público).
Quanto ao pedido de levantamento de valores, entendo viável a imediata liberação da quantia retida nos autos, tendo em vista que o crédito tributário estava com exigibilidade suspensa por força de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória em 20/07/2018.
Sendo assim, determino que sejam liberados imediatamente, mediante alvará, em favor da executada, os valores bloqueados em suas contas bancárias.
Determino, ainda a suspensão da Execução Fiscal até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0571882-54.2017.8.05.0001, em curso perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
P.
I.
C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:43
Expedição de decisão.
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25/10/2024 21:22
Expedição de despacho.
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25/10/2024 21:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0571882-54.2017.8.05.0001
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27/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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06/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 21:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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10/06/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 12:50
Expedição de despacho.
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27/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:02
Expedição de decisão.
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19/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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13/04/2024 18:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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13/04/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:07
Expedição de decisão.
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09/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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01/11/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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06/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
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20/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/04/2021 00:00
Publicação
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06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2021 00:00
Por decisão judicial
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14/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/01/2016 00:00
Publicação
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14/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2015 00:00
Mero expediente
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20/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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20/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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