TJBA - 8002897-92.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:58
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 07:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 09:57
Expedição de citação.
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03/04/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:12
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/02/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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12/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 18:57
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:05
Expedição de citação.
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17/12/2024 17:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/02/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002897-92.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Raimundo Rodrigues Oliveira Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002897-92.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES OLIVEIRA em face do AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, relata a parte autora, que é aposentado pelo INSS, e percebeu que a partir do mês de NOVEMBRO DE 2021 o valor que aufere no seu benefício previdenciário fora reduzido, motivo pelo qual, dirigiu-se até o INSS local, onde tomou conhecimento de que a Acionada, sem o consentimento do autor bem como sem qualquer fato gerador, passou a cobrar um valor mensal, sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
Afirma, que jamais participou de qualquer tipo de associação, e nunca autorizou tais descontos que estão sendo feitos em seu benefício.
Ao final requer que seja deferida a tutela provisória de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, junto ao benefício da parte demandada, e que ao final sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. É o necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, bem como a prioridade na tramitação processual.
ANOTE-SE.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de empréstimo bancário, que ensejou o desconto consignado na folha de pagamento da parte autora.
Ocorre, contudo, que a data em que iniciou o desconto em folha dos valores impugnados, em Junho de 2021, demonstra que não se vislumbra no presente o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Assim, ausentes os requisitos essenciais, indefiro a tutela de urgência postulada.
Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.
Sem prejuízo: 1.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder: a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2o; c) a advertência às partes das penalidades previstas no art. parágrafo 8o do art. 334. 2.
Obtida a conciliação, conclusos os autos para análise e homologação da avença. 3.
Não efetivada a composição do litígio em audiência deverá o (a) Requerida ficar advertido (a) (o que deve constar do termo de audiência) do início do prazo, naquele momento, para contestar. 4.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova. 6.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide. 7.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS - AGÊNCIA LOCAL - dando ciência da presente decisão para adoção das medidas cabíveis, com a suspensão imediata do contestado valor do benefício da parte Autora, com a remessa de cópia da presente decisão. 8.
Por fim, fica, desde já, o banco réu intimado para regularizar o cadastro de pessoa jurídica e seus procuradores na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do Poder Judiciário da Bahia (https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/), nos termos do Decreto Judiciário 061/2021, sob pena de cadastramento compulsório.
Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto no Decreto 532/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
POÇÕES/BA, 29 de Outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
30/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:25
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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