TJBA - 0813568-13.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:33
Expedição de carta via ar digital.
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19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0813568-13.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Sormani Ferraz Teixeira Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0813568-13.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: SORMANI FERRAZ TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
01/11/2024 17:01
Expedição de sentença.
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01/11/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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01/12/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2023 23:59.
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09/07/2023 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 17:31
Decorrido prazo de SORMANI FERRAZ TEIXEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 18:14
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 22:15
Expedição de despacho.
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12/06/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2021 00:00
Petição
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13/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2021 00:00
Por decisão judicial
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17/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/01/2021 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/09/2018 00:00
Mero expediente
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24/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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07/08/2015 00:00
Mero expediente
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07/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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