TJBA - 8066373-58.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:43
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:40
Homologada a Transação
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12/02/2025 07:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
30/01/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8066373-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gisele Carina Dos Santos Marques Advogado: Oscarino Santos Viena (OAB:BA11215) Advogado: Bruno Leonardo Silva Viena (OAB:BA45216) Reu: Cardif Do Brasil Vida E Previdencia S/a Advogado: Michel Guimaraes Da Silva (OAB:BA17318) Advogado: Denise Elaine Santos De Meirelles (OAB:BA12188) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:BA14470) Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Despacho: Vistos, O Tribunal de Justiça da Bahia, através do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019, estabeleceu regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais pendentes de recolhimento, assim como estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Custas Remanescentes (SCR), nas hipóteses específicas.
Sua Excelência a Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desª Cynthia Maria Pina Resende, emitiu DECRETO JUDICIÁRIO Nº 638, DE 7 DE AGOSTO DE 2024, publicado nesta data, estabelecendo regras para o recolhimento das taxas, custas e despesas processuais remanescentes.
Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita, à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demanda-se, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 13 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 08:45
Juntada de informação
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30/10/2024 08:44
Desentranhado o documento
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30/10/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
30/10/2024 08:39
Juntada de informação
-
30/10/2024 08:37
Juntada de informação
-
16/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 21:54
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2024 18:58
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
18/02/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
30/01/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:30
Decorrido prazo de GISELE CARINA DOS SANTOS MARQUES em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:30
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:30
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:48
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:48
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:25
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:58
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:58
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
04/12/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
21/11/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:59
Outras Decisões
-
21/11/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/11/2023 15:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 05:43
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 12:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
16/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 15:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
16/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 11:26
Expedição de despacho.
-
11/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:21
Decorrido prazo de GISELE CARINA DOS SANTOS MARQUES em 23/09/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:21
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:21
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 23/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 04:19
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 01:22
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:22
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:32
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
07/07/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:22
Expedição de carta via ar digital.
-
19/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 10:29
Expedição de carta via ar digital.
-
21/05/2021 02:20
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 02:20
Decorrido prazo de GISELE CARINA DOS SANTOS MARQUES em 20/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 06:50
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
30/04/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 13:51
Decorrido prazo de GISELE CARINA DOS SANTOS MARQUES em 03/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:51
Decorrido prazo de GISELE CARINA DOS SANTOS MARQUES em 15/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 19:06
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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25/02/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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18/02/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 20:46
Publicado Embargos de Declaração em 08/02/2021.
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05/02/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2021 18:02
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
04/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 15:18
Decorrido prazo de GISELE CARINA DOS SANTOS MARQUES em 13/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 10:00
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
07/08/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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