TJBA - 8097314-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:18
Juntada de intimação
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20/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 20:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8097314-83.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI, WALTER SABINO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO E CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e WALTER SABINO contra decisão que indeferiu o pedido de retirada da restrição de circulação imposta sobre o veículo de propriedade do segundo embargante.
Alegam os embargantes que a decisão foi omissa quanto ao pedido subsidiário de conversão da restrição de circulação em impedimento de transferência do veículo.
O embargado ITAÚ UNIBANCO S.A. manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos e adequados à finalidade de suprir omissão na decisão impugnada, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifico que assiste razão aos embargantes quanto à alegada omissão, uma vez que a decisão anterior não se manifestou expressamente sobre o pedido subsidiário para que a restrição de circulação fosse convertida em impedimento de transferência do veículo.
Preliminarmente, cumpre analisar a questão da competência para processamento desta execução.
Da análise dos autos, observo que a presente ação foi distribuída em 28 de julho de 2023, ao passo que o processamento da recuperação judicial da empresa CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO E CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA foi deferido em 19/06/2023 pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho de Camaçari/BA.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o juízo recuperacional passa a ter competência exclusiva para decidir sobre atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da empresa recuperanda, em observância ao princípio da preservação da empresa e à vis attractiva do juízo universal.
No entanto, esta vis attractiva do juízo recuperacional não alcança, automaticamente, os bens particulares dos sócios ou garantidores, salvo em situações excepcionais onde a constrição possa comprometer as atividades da empresa em recuperação.
No caso em tela, embora o crédito executado esteja sujeito à recuperação judicial, por se tratar de obrigação constituída antes do deferimento do processamento (Cédula de Crédito Bancário emitida em 31/08/2022), a execução prossegue em relação ao coobrigado WALTER SABINO, na qualidade de avalista, conforme autoriza o art. 49, §1º da Lei 11.101/2005.
Desse modo, com relação aos atos executórios direcionados exclusivamente ao patrimônio do avalista Walter Sabino, este juízo mantém sua competência para processamento da execução, sem prejuízo da suspensão dos atos executórios em relação à empresa recuperanda.
No mérito, verifica-se que a consulta ao sistema RENAJUD confirmou ser este o único veículo registrado em nome do executado WALTER SABINO.
Consta ainda dos autos que o veículo foi apreendido em 26/10/2024 durante abordagem policial em razão da restrição de circulação lançada por este Juízo, encontrando-se atualmente retido no Pátio Trevo Itapevi.
Ademais, o veículo permanece gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen, circunstância que limita significativamente sua utilidade para garantia da execução, uma vez que apenas o eventual valor de propriedade do executado (que corresponde às parcelas já quitadas) poderia ser objeto de constrição judicial.
Ressalte-se que o ofício determinado para obtenção de informações sobre a situação do financiamento junto ao Banco Volkswagen sequer foi expedido, em razão da oposição dos presentes embargos, de modo que este Juízo não possui elementos concretos para avaliar o real valor do bem como garantia da execução.
Nesse contexto, considerando: (i) o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC); (ii) que a restrição de circulação está efetivamente impedindo o uso do veículo pelo executado, sendo este o único registrado em seu nome conforme pesquisa RENAJUD; (iii) que o veículo está gravado por alienação fiduciária, o que já limita sua alienação; e (iv) que o impedimento de transferência é medida suficiente para resguardar os interesses do credor neste momento processual, entendo razoável o acolhimento do pedido subsidiário.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, modificar parcialmente a decisão embargada, determinando a conversão da restrição de circulação em impedimento de transferência do veículo, através do sistema RENAJUD.
Caso necessário, expeça-se ofício ao DETRAN para as providências cabíveis.
Expeça-se ofício ao Pátio Trevo Itapevi para liberação do veículo ao executado WALTER SABINO.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao Banco Volkswagen para que, no prazo de 15 dias, informe a este Juízo o valor atualizado do débito referente ao contrato de alienação fiduciária que grava o veículo, bem como o montante já quitado pelo devedor e o valor de mercado estimado do bem, para posterior análise quanto a eventual penhora do valor de propriedade do executado. Intimem-se. Salvador, 15 de maio de 2025.
PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
16/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500826408
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16/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500826408
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15/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:41
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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07/05/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:52
Decorrido prazo de CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2025 12:31
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 23:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:58
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:48
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8097314-83.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Conduscabos Brasil Industria Comercio De Condutores Eletricos Eireli Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB:SP160976) Advogado: Matheus Inacio De Carvalho (OAB:SP248577) Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB:CE13535) Executado: Walter Sabino Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB:SP160976) Advogado: Matheus Inacio De Carvalho (OAB:SP248577) Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB:CE13535) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8097314-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI e outros Advogado(s): MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB:SP248577), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB:SP160976), MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB:CE13535) DECISÃO Defiro o pedido de busca e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (id. 458618784).
Realizada a busca na modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo admitido no sistema, aguarde-se as informações.
Outrossim, determinei a medida de restrição de veículo em nome do executado por meio do SISBAJUD.
Indefiro, por ora, o pedido de quebra de sigilo por meio do INFOJUD, por se tratar de medida excepcional, sem prejuízo de utilização do referido sistema em momento posterior, caso reste infrutífera a busca de valores por meio do SISBAJUD.
Após a juntada da resposta do SISBAJUD, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 25 de outubro de 2024.
Paulo Sergio Ferreira de Barros Filho Juiz Substituto Auxiliar -
30/10/2024 08:48
Expedição de decisão.
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25/10/2024 22:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 21:27
Decorrido prazo de CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 21:27
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 05:43
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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18/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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07/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:12
Decorrido prazo de CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:12
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:26
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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12/02/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:36
Outras Decisões
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30/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:48
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:04
Expedição de carta via ar digital.
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22/09/2023 06:04
Expedição de carta via ar digital.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:30
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 24/08/2023 23:59.
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05/08/2023 12:35
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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05/08/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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