TJBA - 8002552-87.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:36
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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08/03/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:31
Expedição de intimação.
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21/02/2025 14:21
Expedição de intimação.
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21/02/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:30
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8002552-87.2024.8.05.0018 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barra Autor: Xs5 Administradora De Consorcios S.a.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Edilson Alves Bertoldo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002552-87.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: EDILSON ALVES BERTOLDO Advogado(s): DECISÃO XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., qualificado nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec.
Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com EDILSON ALVES BERTOLDO, também qualificado(a).
A inicial se encontra regularmente instruída, com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, Id. 470042214, por meio do qual o bem que se visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita à parte requerida,Id. 470042216, fazendo nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 3º do Dec.
Lei 911/69.
Não obstante existam manifestações judiciais determinando a comprovação da mora, este Juízo, seguindo orientação do STJ (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888), alterou o seu entendimento para admitir como regular a comprovação da mora o simples ato de remessa ao endereço do devedor a notificação.
Este entendimento encontra sustentação no princípio da boa-fé contratual, pois cumpria ao devedor a comunicação do credor em caso de mudança de endereço, não podendo o autor ser prejudicado pela conduta do réu ao alterar o seu endereço sem a comunicação.
Posto isso, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo da marca FIAT, modelo STRADA WORKING, ano/modelo 2014/2014, cor BRANCA, Código de RENAVAM *10.***.*46-70, Chassi n.º 9BD578141E7821554 e placa OZF-3A36, lavrando-se o competente auto circunstanciado, inclusive descrevendo o estado de conservação do bem.
A apreensão do bem deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014).
Autorizo, desde logo, o depósito do bem em mãos do representante legal da empresa ou pessoa por esta indicada.
Em caso de impossibilidade de entrega do bem, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014).
No prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Sobre o valor integral, entende o STJ que não diz respeito apenas o valor vencido, mas sim os vencidos e os vincendos, acrescidos das despesas efetuadas pelo autor para com a cobrança.
Dou a esta decisão força de Mandado de Busca e Apreensão e Citação da parte requerida para requerer a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção dos fatos alegados pelo autor.
Os prazos começam a fluir a partir do cumprimento da liminar (apreensão do bem).
Determino a Serventia que proceda neste momento a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda, bem como retire tal restrição após a apreensão.
Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial para cumprimento da presente ordem.
O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO FICA CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DA TAXA REFERENTE À RESTRIÇÃO JUDICIAL, para fins do art. 3º, § 9º do Decreto supra.
Recolhidas as custas, proceda-se ao imediato bloqueio antes de qualquer outro ato.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA PÚBLICA.
Intime-se e cumpra-se.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
31/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 09:46
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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