TJBA - 8066271-65.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8066271-65.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Reu: Clinica De Cirurgia Plastica Dr.
Julio Monteiro Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8066271-65.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) REU: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR.
JULIO MONTEIRO LTDA - ME Note-se que o ato do ID n.441138862 precisa ser relançado nestes autos por ter sido movimentado incorretamente: é um sentença e foi classificado como "despacho de mero expediente".
Trata-se de ação de monitória ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA DR.
JULIO MONTEIRO LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Após a prática de alguns atos processuais, as partes firmaram um acordo que abrangeu todo o objeto deste processo.
Os termos deste acordo - que cuida de direito disponível - não ferem nenhuma disposição de ordem pública.
Em razão do exposto, HOMOLOGO a transação do ID n. 442110854, pondo fim a este processo com exame do mérito.
Custas e honorários de sucumbência como definidos na transação referida acima (ID n. 442110854).
Tendo sido a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil). À vista da petição do ID n. 442110853, noto que o autor pleiteou a homologação da transação celebrada e suspensão até o cumprimento da obrigação, todavia, esse segundo pedido não pode ser acolhido, uma vez que a ação monitória é um processo de conhecimento e a ele não se aplica o disposto do artigo 922 do Código de Processo Civil, que é restrito às ações executivas.
Dito isso, com a homologação da transação por este ato, caberá ao credor iniciar a fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento da obrigação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 1 de novembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
01/11/2024 10:45
Homologada a Transação
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01/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:02
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JULIO MONTEIRO LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 09:05
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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28/04/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:48
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JULIO MONTEIRO LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 21:49
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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27/05/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
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17/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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