TJBA - 8010767-25.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:13
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/11/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8010767-25.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Estado Da Bahia Autor: Jose Venancio Dos Santos Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8010767-25.2023.8.05.0103 AUTOR: JOSE VENANCIO DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JOSE VENANCIO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo a condenação do réu para disponibilizar o medicamento SUTENT 50MG - SUNITINIBE.
Sendo citado para informar se havia interesse em prosseguir com o feito conforme ID 453783665.
E mantendo silente, conforme certidão anexada no ID468968978. É o relatório.
DECIDO.
O que se entende sobre interesse de agir, também chamado de interesse processual, está relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Com a inércia da parte autora, e a demonstração do desinteresse processual, outra medida não há a não ser extinguir a ação.
Desse modo, no ensinamento de Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, p. 195): O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97).
E ainda emenda o ilustre doutrinador tratando do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (p. 825): Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo (RJTJERGS 152/602).
Diante do exposto, e com fulcro no art. 485, VI do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, determinando após o trânsito em julgado seu arquivamento com baixa no sistema.
Sem custas ante a gratuidade ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 19:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 11:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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28/07/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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