TJBA - 8000166-33.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:51
Baixa Definitiva
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06/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000166-33.2020.8.05.0048 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Impetrante: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Impetrado: Claudienei Xavier Novato Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712) Advogado: Andre Dias Ferraz (OAB:BA17903) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000166-33.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209) IMPETRADO: CLAUDIENEI XAVIER NOVATO Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712), ANDRE DIAS FERRAZ (OAB:BA17903) SENTENÇA Vistos e Examinados.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE contra CLAUDIENEI XAVIER NOVATO, Prefeito Municipal de Capela do Alto Alegre, com o objetivo de obter acesso às informações públicas relacionadas às dívidas e créditos previdenciários entre o Município de Capela do Alto Alegre e seu regime próprio de previdência social (CapelaPrev).
Alega a parte autora, em síntese, que solicitou por meio de ofício nº 043/2020 informações sobre a dívida e o crédito previdenciário do município, mas não obteve resposta até o momento do ajuizamento da ação.
Segundo o sindicato, a administração municipal criou obstáculos ao acesso às informações de caráter público, contrariando a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Afirma que "Até o presente momento, as informações requeridas não foram fornecidas, o município preferiu manter em segredo e negligenciar os pedidos da entidade sindical, guardando a sete chaves os dados solicitados", tampouco apresentou justificativa.
Invoca o direito constitucional ao acesso à informação, conforme o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral.
Além disso, argumenta que a negativa de acesso às informações viola os princípios da publicidade e transparência, essenciais à administração pública.
Requer a concessão da segurança para determinar o fornecimento das informações solicitadas em 48 horas; Confirmação da procedência da ação ao final, com a determinação definitiva de fornecimento das informações.
Intimada, o impetrado apresentou informações e se manifestou pela ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pela declaração de ilegitimidade passiva do impetrado. É o relatório.
D E C I D O: Pretende SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE a concessão da segurança para determinar que seja disponibilizada ao Impetrante as informações relativas às dívidas e créditos entre o Município de Capela do Alto Alegre e o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - CapelaPrev.
O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, conforme fundamentação infra.
De início, cumpre destacar que o presente Mandado de Segurança fora impetrado unicamente contra o suposto ato ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA.
O Mandado de Segurança é o instrumento utilizado quando se objetiva defender direito ou prerrogativa que se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.
Com efeito, segundo doutrina Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
O conceito de “liquidez e certeza” adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” (In.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37ª ed.
Editora Malheiros : São Paulo. 2016. p. 38).
Ademais, autoridade é aquela possui poder de decisão, ou seja, aquela que praticou o ato administrativo de cunho decisório reputado como ilegal ou abusivo e suscetível de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo. É o que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009: “Art. 6ºA petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Cumpre salientar que para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para o seu desfazimento (Cf.
AgRg no RMS 39.566/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, STJ, DJe 4.12.2013).
Analisando os autos, observa-se, como bem apontado pelo parquet, que o fornecimento das informações em apreço caberia “ao Sr.
Daniel Luiz Gomes Cordeiro, na qualidade de Presidente da Comissão de Processo Administrativo instituída pelo Decreto nº 115/2019” e não ao senhor Prefeito do Município de Capela do Alto Alegre, apontado como autoridade coatora nestes autos.
Assim sendo, resta ausente o liame subjetivo apontado pelo impetrante e a mencionada autoridade coatora, capaz de possibilitar a sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Ademais, não é possível a alteração da autoridade coatora pelo Juízo.
Compreende o Superior Tribunal de Justiça - STJ: "A jurisprudência é pacífica no sentido de que, caso tenha sido erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito (In.
AgRg no RMS n. 59.605/RS, Rel.
Min.
REYNLADO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 26/5/2020, DJe2/6/2020)”.
Portanto, a inicial deve ser indeferida e o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada, com a consequente denegação da segurança requerida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o MANDADO DE SEGURANÇA nº 8000166-33.2020.8.05.0048, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em face do suposto ato coator do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada.
Custas, se houver, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
01/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:07
Expedição de intimação.
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30/10/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
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28/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 17:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/09/2021 18:08
Expedição de intimação.
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01/09/2021 16:22
Expedição de petição.
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01/09/2021 16:22
Expedição de intimação.
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01/09/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
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25/05/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2021 20:29
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 13:28
Expedição de intimação.
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16/03/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2020 15:30
Conclusos para decisão
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18/06/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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