TJBA - 0503658-05.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de VALTER JOSE RIBEIRO PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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22/06/2024 16:14
Decorrido prazo de MICHEL DE MELO POSSIDIO em 01/04/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503658-05.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Quintas Imperial - Empreendimentos E Participacoes Ltda Spe Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962) Advogado: Michel De Melo Possidio (OAB:BA14608) Reu: Semog Comercial Eireli Advogado: Livia Castro Araujo (OAB:BA15228) Advogado: Valter Jose Ribeiro Pereira (OAB:BA23323) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a inclusão do processo no sistema de custas remanescentes.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Alcione de Santana Lima Jesus Técnica Judiciária -
17/06/2024 18:32
Baixa Definitiva
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17/06/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 05:57
Decorrido prazo de LIVIA CASTRO ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 15:00
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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07/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:32
Decorrido prazo de VALTER JOSE RIBEIRO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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22/01/2024 18:32
Decorrido prazo de LIVIA CASTRO ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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22/01/2024 18:32
Decorrido prazo de MICHEL DE MELO POSSIDIO em 12/12/2023 23:59.
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22/01/2024 18:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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14/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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14/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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29/12/2023 15:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/12/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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25/11/2023 05:38
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503658-05.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Quintas Imperial - Empreendimentos E Participacoes Ltda Spe Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962) Advogado: Michel De Melo Possidio (OAB:BA14608) Reu: Semog Comercial Eireli Advogado: Livia Castro Araujo (OAB:BA15228) Advogado: Valter Jose Ribeiro Pereira (OAB:BA23323) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503658-05.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE Advogado(s): CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE (OAB:BA25962), MICHEL DE MELO POSSIDIO (OAB:BA14608) REU: SEMOG COMERCIAL EIRELI Advogado(s): LIVIA CASTRO ARAUJO (OAB:BA15228), VALTER JOSE RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA23323) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA em face de SEMOG COMERCIAL EIRELI LTDA todos qualificados na inicial.
Narra a autora, em síntese, que em 21.11.2016 efetuou junto á requerida a compra de materiais elétricos, totalizando o valor de R$778,00(setecentos e oitenta e oito reais), porém devido à falta de alguns desses materiais, o valor final da compra foi reajustado para R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) com a emissão de duplicata com vencimento 22/12/2016.
Alega que pagou o débito, porém foi surpreendida com a cobrança indevida no valor total de R$778,00(setecentos e oitenta e oito reais), através do protesto do título, e seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe uma extensa ofensa extrapatrimonial.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência determinando-se o cancelamento do protesto com a consequente exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a procedência da ação, declarando inexigível o débito, condenando a requerida a indeniza-la pelos danos morais sofridos em razão do ato ilícito cometido no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), bem como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (id 70272599 e seguintes).
Citada, a requerida contestou a ação, (id. 70272616) narra que protestou o título por falta de pagamento, mas, cancelou imediatamente após a quitação do débito.
Alega inexistência de fatos que consubstanciem a pretensão indenizatória requerida pela autora.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (id 70272617 e seguintes).
Audiências de conciliação infrutífera. (id 70272623).
A requerida foi intimada a apresentar réplica e quedou-se inerte (id 70272628).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 70272636), as partes quedaram-se inertes. É a síntese necessária.
Fundamento e decido.
A lide comporta imediato julgamento, estando nos autos os elementos necessários para a prolação da sentença, a teor do que dispõe o artigo 355, II, do CPC.
A ação é parcialmente PROCEDENTE.
Como é cediço, a parte não pode ser instada a provar fato negativo.
Ou seja, a autora negou a existência do débito, trouxe comprovante de pagamento (id 70272603) e a ré, por seu turno, não fez qualquer consideração acerca do que teria ensejado o aludido protesto.
Nesse sentido, caberia a ré provar a existência do débito, não o tendo feito e nem sequer esclarecido qual é a origem deste.
Assim, a existência do débito e sua posterior quitação restaram incontroversos nos autos, de modo que o pedido de declaração de inexistência do débito comporta acolhimento.
A duplicata mercantil é um título causal que deve, necessariamente, corresponder a uma efetiva compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços, consoante o disposto nos artigos 1º, 2º e 20 da lei nº 5.474 /68.
Logo, é nula a emissão da cártula sem a existência do lastro subjacente.
Depreende-se dos autos que a ré não juntou a duplicata protestada que alega não ter sido paga pela autora, Assim, tratando-se de duplicata de título causal e não comprovada a origem do débito protestado, conclui-se que o protesto é indevido.
Por conta disso, de rigor o cancelamento do protesto e do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito.
A este respeito, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito- Duplicata mercantil, sem aceite, levada a protesto por indicação - Alegação da autora de inexistência de relação mercantil entre as partes para permitir a emissão do título - Procedência - Legitimidade da emissão do título não evidenciada por não ter sido apresentada prova documental hábil para tanto, nos termos da Lei n. 5.474/68 Recurso da ré improvido. (TJSP; Apelação0178312-77.2009.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017).
Apesar de possível o dano moral da pessoa jurídica, nos termos do enunciado da súmula 227 do C.
STJ, o dano moral, diferentemente do que acontece com as pessoas naturais, em caso de publicidade negativa, não é presumido, de modo que o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Confira-se: Apelação – Indeferimento do benefício da justiça gratuita à apelante e corré 'PKL Log Comercial e Importadora' – Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção – Desatendimento – Deserção configurada – Inteligência do artigo 101, § 2º, do CPC – Recurso não conhecido.
Declaratória c/c indenizatória – Duplicata mercantil – Protesto de títulos – Legalidade e regularidade das operações relativas à compra e venda mercantil e legitimidade causal na emissão das duplicatas – Fatos incontroversos – Prova do efetivo pagamento antecipado dos títulos ao credor primitivo – Impugnação específica – Ausência – Questões superadas – Cessão de direito sobre o crédito – Notificação do devedor em momento anterior ao adimplemento da dívida perante o credor primitivo – Artigo 290 do Código Civil – Ônus que cabia às corrés cessionárias, e do qual não se desincumbiram – Artigo 373, II do CPC – Ausência de prova do efetivo recebimento de e-mail encaminhado ao devedor pela cessionária 'ASC Fomento Mercantil' – Comunicação encaminhada pela cessionária 'Coopers Securitizadora', em momento posterior ao adimplemento da obrigação – Regularidade da prestação e eficácia liberatória do pagamento de boa-fé efetuado pelo devedor perante o credor primitivo, antes de ter conhecimento das cessões sobre o crédito ( Código Civil, artigos 292 e 308)– Precedentes deste E.
TJSP e C.
STJ – "Possibilidade de oposição, posteriormente, ao sucessor no crédito, de todas as defesas diretas de que dispunha contra o credor primitivo, não obstante tenha o devedor silenciado no momento da transferência do crédito" – STJ, REsp nº 780.774/SP – Inexigibilidade da dívida e irregularidade do protesto – Reconhecimento.
Danos morais – Pessoa jurídica – Ausência de prova de circunstância que atinja a dignidade da pessoa jurídica – Limitação da extensão dos direitos da personalidade – Artigo 52 do Código Civil e Súmula 227/STJ – Prova do dano efetivo – Ofensa à imagem externa, conceito, reputação – Ônus da parte – Artigo 373, I, do CPC – Não atendimento – Não basta a referência a cobrança abusiva, protesto do título ou indicação de apontamento em órgão de crédito – Impossibilidade de configuração 'in re ipsa' e ausência de prova de dano extrapatrimonial ao patrimônio da empresa – STJ, REsp nº 1637629/PE – Indenização afastada – Sentença reformada em parte – Sucumbência recíproca caracterizada ( CPC artigo 86, caput).
Recurso da corré 'PKL Log' não conhecido, e providos em parte os recursos das corrés, 'Coopers Securitizadora' e 'ASC Fomento Mercantil'.(TJ-SP - AC: 11160038520188260100 São Paulo, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível o débito objeto desta lide, DETERMINANDO o cancelamento do protesto, bem como a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Reciprocamente sucumbentes, a ré arcará com 50% das custas antecipadas pela autora, em valores atualizados.
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com o valor de 10% sobre o valor da causa, cabendo o pagamento ao advogado da parte contrária.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/11/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2021 21:11
Conclusos para julgamento
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12/10/2020 01:19
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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12/10/2020 01:19
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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10/10/2020 03:16
Publicado Intimação automática de migração em 24/08/2020.
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10/10/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2019 00:00
Publicação
-
07/05/2019 00:00
Mero expediente
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13/12/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Petição
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21/05/2018 00:00
Expedição de documento
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19/04/2018 00:00
Publicação
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16/01/2018 00:00
Publicação
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03/10/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Documento
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22/09/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Publicação
-
17/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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